de 9 de Julho
Considerando que é necessário introduzir algumas melhorias técnicas no Decreto-Lei 519-T1/79, de 29 de Dezembro, que estabeleceu não só o regime de contratos plurianuais, anuais e temporários dos docentes não efectivos dos ensinos preparatório e secundário, como também a profissionalização em exercício de tais docentes;Considerando que a celebração dos contratos plurianuais deve estar aberta não só aos docentes de outros graus de ensino, como também a candidatos que concluíram a habilitação própria para os ensinos preparatório e secundário, uma vez que, tendo sido extintos os estágios pedagógicos clássicos a que tinham acesso, a sua admissão aos contratos plurianuais funcionará como contrapartida daquela extinção;
Considerando que importa estabelecer algumas medidas mais concretas na parte que respeita à formação em exercício dos docentes, aliás já contida no referido Decreto-Lei 519-T1/79, e que permitirão uma actuação mais eficaz a quem incumbe orientar aquela profissionalização;
Considerando que é necessário clarificar a situação dos professores efectivos do ensino primário que, colocados nos ensinos preparatório e secundário em regime de contratação plurianual, teriam de regressar ao seu lugar de origem ao fim de quatro anos de permanência em qualquer dos últimos graus de ensino referidos, uma vez que assim se determina no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro;
Considerando que dentro daquele prazo bem pode suceder que o docente efectivo do ensino primário colocado em regime de contrato plurianual nos ensinos preparatório ou secundário não seja chamado para a formação em exercício em virtude de existirem docentes com superior prioridade;
Considerando, finalmente, que importa esclarecer, com a maior correcção possível, as regras que se aplicam às colocações de candidatos aos contratos plurianuais que concorrem por círculos e zonas escolares:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 10.º, 17.º, 25.º, 26.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º e 46.º, todos do Decreto-Lei 519-T1/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Para a docência nos ensinos preparatório e secundário, o Ministério da Educação e Ciência celebrará contratos plurianuais, anuais e temporários com docentes que:
a) No ano escolar imediatamente anterior já se encontrassem em exercício de funções nos ensinos preparatório ou secundário;
b) No ano escolar imediatamente anterior se encontrassem em exercício de funções em estabelecimentos de ensino oficial não pertencentes aos ensinos preparatório ou secundário;
c) Se hajam candidatado pela primeira vez à celebração de qualquer dos referidos tipos de contrato.
Art. 2.º Para a docência nos ensinos preparatório e secundário, o Ministério da Educação e Ciência celebrará contratos com docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Serem professores profissionalizados não efectivos dos ensinos preparatório ou secundário;
b) Serem professores em exercício de funções em estabelecimentos de ensino oficial, desde que portadores de habilitações próprias para a docência nos ensinos preparatório ou secundário;
c) Outros candidatos não incluídos nas alíneas anteriores, desde que portadores de habilitação própria para os ensinos preparatório ou secundário;
d) Estarem integrados em contratos de completamento de habilitações referidos no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 342/78, de 16 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 67/79, de 4 de Outubro.
Art. 3.º - 1 - .............................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) Não ter sido o seu serviço bem classificado, de acordo com as disposições legais em vigor para o respectivo grau de ensino, no que se refere aos candidatos que já se encontravam em exercício de funções docentes no ano escolar anterior.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 4.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Para efeitos exclusivos de concurso e de orientação e acompanhamento da profissionalização em exercício, os círculos escolares são agrupados nas zonas constantes do mapa II anexo ao presente diploma, a cada uma das quais é atribuído um número de código.
5 - Os círculos e zonas escolares poderão ser alterados por despacho normativo do Ministro da Educação e Ciência, ouvidos os sindicatos dos professores, sempre que se verifiquem implicações de rede escolar ou necessidades fundamentadas resultantes da experiência colhida.
Art. 10.º - 1 - ...........................................................
2 - A ordenação referida no número anterior observará ainda as regras definidas nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 15/79, consoante se tratar, respectivamente, de profissionalizados não efectivos, de portadores de habilitações próprias e de docentes nas condições da alínea d) do artigo 2.º do presente diploma.
3 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) Candidatos vinculados ao Ministério da Educação e Ciência até 30 de Setembro do ano escolar imediatamente anterior ao que o concurso respeita e que se encontrem em exercício de funções nos ensinos preparatório ou secundário;
c) Outros candidatos portadores de habilitação própria para os ensinos preparatório ou secundário que possuam, à data da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso, pelo menos, 365 dias de serviço já prestado ao Ministério da Educação e Ciência em qualquer estabelecimento de ensino oficial;
d) Candidatos portadores de habilitação própria para os ensinos preparatório ou secundário não incluídos nas alíneas anteriores.
Art. 17.º Os contratos anuais serão celebrados entre o Ministério da Educação e Ciência e os docentes mencionados no artigo 1.º que se encontrem numa das seguintes condições:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
Art. 25.º É obrigação do professor contratado já profissionalizado nos ensinos preparatório e secundário apresentar-se anualmente ao concurso de professores efectivos para aqueles graus de ensino a todos os estabelecimentos de, pelo menos, três círculos escolares onde sejam declaradas vagas no aviso de abertura do respectivo concurso.
Art. 26.º - 1 - ...........................................................
a) ............................................................................
b) Os professores profissionalizados nos ensinos preparatório ou secundário não derem cumprimento ao disposto no artigo anterior.
2 - ...........................................................................
Art. 32.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Os membros do conselho orientador têm direito à gratificação de 4000$00 mensais, paga durante os doze meses do ano, com exclusão do subsídio de férias e do 13.º mês.
5 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Definir os apoios a fornecer a nível documental, áudio-visual e directo e propor esquemas para a sua concretização atempada, em colaboração com as equipas de apoio pedagógico;
d) ............................................................................
6 - ...........................................................................
Art. 34.º - 1 - ...........................................................
2 - Os centros de apoio, onde funcionarão as equipas de apoio pedagógico das respectivas zonas, terão as seguintes finalidades:
a) Funcionar como pólos de acções de apoio directo e à distância;
b) Apoiar acções de coordenação a nível regional ou local.
3 - No prazo de trinta dias a contar da data da publicação no Diário da República da lista definitiva dos orientadores pedagógicos, os directores-gerais dos Ensinos Básico, Secundário, Particular e Cooperativo, do Pessoal e do Equipamento Escolar equiparão os centros com meios humanos, financeiros e materiais necessários ao seu funcionamento.
Art. 35.º - 1 - ...........................................................
2 - As equipas de apoio pedagógico serão constituídas pelos orientadores pedagógicos, recrutados nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do presente diploma.
3 - Cada equipa de apoio pedagógico será, em princípio, constituída por, pelo menos, um professor de cada grupo ou subgrupo de disciplinas dos ensinos preparatório e secundário.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
6 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
7 - Os orientadores pedagógicos que em qualquer círculo não tenham que acompanhar a execução do plano individual por falta de professores em formação deverão apoiar os restantes elementos da equipa de apoio pedagógico e dinamizar acções de formação contínua de professores.
Art. 36.º - 1 - ...........................................................
a) Acompanhar, através do delegado ou delegados para o efeito eleitos, conforme se trate de profissionalização abrangendo uma ou mais disciplinas, a actividade dos professores em formação nos estabelecimentos de ensino;
b) Colaborar com os conselhos pedagógicos da zona, designadamente através de reuniões de delegados.
2 - ...........................................................................
a) A leccionar apenas duas turmas, sendo, no caso do ensino secundário, sempre que possível, uma do curso complementar;
b) À gratificação prevista no n.º 4 do artigo 32.º;
c) A preparação e apoio profissional para o exercício das suas funções.
Art. 46.º Sempre que o docente já profissionalizado nos ensinos preparatório ou secundário se efectivar naqueles graus de ensino durante o período do contrato ou nos da sua renovação, considera-se extinto o contrato a partir da data da sua tomada de posse na categoria de efectivo.
Art. 2.º - 1 - Os professores efectivos do ensino primário colocados em regime de contratação plurianual nos ensinos preparatório e secundário ao abrigo do Decreto-Lei 519-T1/79 mantêm-se na situação de requisitados, nos termos do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, até que:
a) Efectuem a sua profissionalização em exercício e nela obtenham ou não aproveitamento;
b) Sejam convocados para a profissionalização em exercício e não aceitem a respectiva colocação.
2 - Sempre que se verificar o disposto numa das alíneas do número anterior, os professores efectivos do ensino primário terão de optar entre o regresso ao seu lugar de origem ou pedir dele exoneração.
3 - O pedido de exoneração deverá ser apresentado no prazo de quinze dias após o conhecimento oficial pelo candidato do aproveitamento ou não da sua profissionalização ou da sua não aceitação da colocação para profissionalização.
4 - A não apresentação do pedido de exoneração nos termos do número anterior determina, para o respectivo professor, o regresso imediato ao seu lugar de origem.
Art. 3.º - 1 - Quando um candidato ao concurso para a contratação plurianual prevista no Decreto-Lei 519-T1/79 concorrer por círculos escolares, os estabelecimentos de ensino respectivos são percorridos por ordem crescente dos números dos códigos desses estabelecimentos, procedendo-se do seguinte modo:
a) Logo que o candidato obtenha colocação, deixa de ser considerado como tal em relação a qualquer outra vaga do mesmo círculo;
b) Mantém, todavia, a possibilidade de obter colocação noutro estabelecimento de entre aqueles a que concorreu, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 519-T1/79, ou ainda noutro círculo a que, num caso ou noutro, tenha conferido preferência.
2 - Quando um candidato ao concurso para a contratação plurianual prevista no Decreto-Lei 519-T1/79 concorrer por zonas escolares, os estabelecimentos de ensino respectivos são percorridos por ordem crescente dos números dos códigos desses estabelecimentos, procedendo-se do seguinte modo:
a) Logo que o candidato obtenha colocação, deixa de ser considerado como tal em relação a qualquer outra vaga da mesma zona;
b) Mantém, todavia, a possibilidade de obter colocação noutro estabelecimento de entre aqueles a que concorreu, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 519-T1/79, ou ainda de outro círculo escolar ou de outra zona escolar a que, em qualquer dos casos, tenha conferido preferência.
Art. 4.º A entrada em exercício de funções do pessoal docente contratado plurianualmente ao abrigo do Decreto-Lei 519-T1/79 far-se-á por conveniência urgente de serviço, sendo-lhe devidos vencimentos, nos termos do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958, desde a data do início de funções.
Art. 5.º Para todos os efeitos legais, considera-se que a não apresentação de reclamação por parte dos candidatos às listas provisórias referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei 519-T1/79 equivale à aceitação tácita das mesmas listas, dela resultando a intempestividade do recurso hierárquico previsto no n.º 1 do artigo 16.º do mesmo decreto-lei cujo fundamento seja o erro na elaboração das listas.
Art. 6.º - 1 - O disposto no artigo 1.º deste diploma, no que se refere às alterações introduzidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei 519-T1/79, só se aplica aos concursos para o ano escolar de 1981-1982 e seguintes.
2 - O disposto no artigo 1.º, no que se refere às alterações introduzidas nos artigos 25.º, 26.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º e 46.º do Decreto-Lei 519-T1/79, aplica-se já no ano escolar de 1979-1980.
3 - O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 5.º deste diploma é também já aplicável no ano escolar de 1979-1980.
4 - O disposto no artigo 4.º deste diploma é aplicável aos concursos para o ano escolar de 1980-1981 e seguintes.
Art. 7.º - É revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente:
a) O Decreto-Lei 48868, de 17 de Fevereiro de 1969;
b) O Decreto-Lei 49119, de 14 de Julho de 1969;
c) O Decreto 49204, de 25 de Agosto de 1969;
d) O Decreto 49205, de 25 de Agosto de 1969;
e) O artigo 8.º do Decreto-Lei 260-A/75, de 26 de Maio;
f) O Decreto-Lei 316-B/76, de 29 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 30 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.