de 9 de Março
Considerando que os candidatos ao concurso para orientadores pedagógicos previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei 519-T1/79, de 29 de Dezembro, não foram em número suficiente para satisfação das necessidades existentes;Considerando que, para ultrapassar tal situação, foram nomeados, por despacho ministerial, orientadores pedagógicos escolhidos de entre professores efectivos ou profissionalizados não efectivos dos ensinos preparatório e secundário;
Considerando que importa regularizar tal situação em termos de decreto-lei como também atribuir àqueles orientadores pedagógicos a gratificação legalmente prevista no referido Decreto-Lei 519-T1/79, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 217/80, de 9 de Julho;
Considerando ser possível verificar-se, na sequência do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro, que procedeu à revogação dos já citados diplomas, situação idêntica à já descrita;
Considerando que, por tal facto, importa tomar as medidas legais adequadas;
Considerando ainda que as nomeações dos delegados de grupo, subgrupo ou disciplina devem igualmente ser efectuadas por conveniência urgente de serviço público, uma vez que iniciam o exercício das suas funções antes da concretização do respectivo processo de nomeação;
Considerando que as nomeações, quer dos orientadores pedagógicos, quer as dos delegados de grupo, subgrupo ou disciplina podem deixar de estar sujeitas ao visto do Tribunal de Contas, por previsão expressa e específica da lei;
Considerando, finalmente, que existe um desfasamento no Decreto-Lei 95/81, de 29 de Abril, relativamente à legislação permissiva da matéria nele contemplada:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Sempre que se verifique falta de candidatos ao concurso para orientadores pedagógicos previsto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro, serão nomeados por despacho ministerial professores efectivos ou profissionalizados não efectivos do respectivo grau de ensino, para o exercício daquelas funções.
Art. 2.º Aos orientadores referidos no artigo anterior é aplicável o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 33.º do Decreto-Lei 580/80.
Art. 3.º - 1 - Consideram-se regularizadas, para todos os efeitos legais, as nomeações dos orientadores pedagógicos referidos no n.º 2 do artigo 30.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei 519-T1/79, de 29 de Dezembro, que, por falta de candidatos ao concurso previsto no n.º 3 do artigo 35.º do mesmo diploma, foram designados por despacho ministerial e entraram em exercício de funções.
2 - As nomeações dos orientadores referidos no número anterior consideram-se feitas por conveniência urgente de serviço público e é-lhes devida a gratificação prevista no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 580/80, aplicável por força do n.º 6 do artigo 33.º do mesmo diploma.
3 - Aos orientadores referidos neste artigo é igualmente aplicável o disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei 580/80.
Art. 4.º - 1 - A gratificação prevista para os orientadores pedagógicos nomeados, quer em resultado de concurso, quer em resultado do disposto no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma deixa de ser devida a partir do mês seguinte àquele em que o orientador cessa as suas funções específicas por inexistência de profissionalizandos, nomeadamente por efeitos de desistência destes.
2 - Salvo por motivos de força maior devidamente fundamentados e reconhecidos como tal por despacho do Ministro da Educação e das Universidades não é permitido aos orientadores pedagógicos desistir do exercício das suas funções antes do termo dos 2 anos de profissionalização dos docentes cuja orientação pedagógica iniciaram.
Art. 5.º - 1 - As nomeações resultantes de eleição ou de despacho ministerial dos delegados de grupo, subgrupo ou disciplina a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 580/80 consideram-se sempre feitas por conveniência urgente de serviço público.
2 - Aos delegados referidos no número anterior é devida a gratificação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 580/80, desde a data do início das respectivas funções.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos delegados nomeados em resultado de eleição ou de despacho ministerial que entraram em exercício de funções no ano escolar de 1980-1981, ao abrigo do Decreto-Lei 519-T1/79.
4 - Aos delegados de grupo, subgrupo e disciplina previstos neste artigo é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
Art. 6.º - 1 - Aos professores universitários e aos orientadores responsáveis por cada núcleo de estágio dos ramos de formação educacional das faculdades de ciências e dos bacharelatos e licenciaturas em ensino passa a ser devida a gratificação mensal prevista no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 580/80, paga durante 12 meses do ano. Esta gratificação não é cumulável com o subsídio de férias e com o 13.º mês.
2 - Aos professores universitários e aos orientadores referidos no número anterior é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma.
Art. 7.º - 1 - Os docentes que prestam serviço nas escolas do magistério primário e nas escolas normais de educadores de infância têm direito à gratificação de 2500$00 mensais, paga durante os 12 meses do ano. Esta gratificação não é cumulável com o subsídio de férias e com o 13.º mês.
2 - Os docentes referidos no número anterior com horário incompleto perceberão gratificação proporcional ao número de horas curriculares semanais de serviço prestado, calculada na base da gratificação estabelecida para horário completo.
Art. 8.º As nomeações dos orientadores pedagógicos e dos delegados de grupo, quer resultantes de concurso, quer de eleição, quer de despacho ministerial, bem como as nomeações dos professores universitários e orientadores referidos no artigo 6.º, estão isentas de visto do Tribunal de Contas.
Art. 9.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades ou por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e das Universidades.
Art. 10.º É revogado o Decreto-Lei 95/81, de 29 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 24 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.