de 29 de Abril
Considerando a necessidade de actualizar as gratificações atribuídas aos orientadores dos estágios pedagógicos dos ramos educacionais e das licenciaturas em ensino, tornando-as equivalentes às praticadas no âmbito do regime a vigorar para a profissionalização em exercício;Considerando que a identidade de funções formativas determina que a gratificação actualmente recebida pelos professores das escolas do magistério primário seja atribuída também aos professores das escolas normais de educadores de infância:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os professores universitários e os orientadores responsáveis por cada núcleo de estágio das licenciaturas em ensino e das licenciaturas do ramo educacional das Faculdades de Ciências têm direito à gratificação prevista no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei 519-T1/79, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 217/80, de 9 de Junho.
Art. 2.º Os docentes que prestem serviço nas escolas do magistério primário e nas escolas normais de educadores de infância têm direito à gratificação de 2500$00 mensais, paga durante os doze meses do ano, com excepção do subsídio de férias e do 13.º mês.
Art. 3.º São revogadas as seguintes disposições legais:
a) Artigo 6.º, n.º 1, do Decreto 925/76, de 31 de Dezembro;
b) Artigo 19.º do Decreto-Lei 438/77, de 20 de Outubro;
c) Artigo 2.º, n.º 1, do Decreto 140/78, de 29 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Abril de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.