de 31 de Dezembro
A formação dos professores é uma das maiores preocupações do Ministério da Educação e Investigação Científica. Actualmente, devido à diferenciação e sobreposição - e até conflito - de sistemas diversos, atingiram-se situações de difícil superação.Para a preparação dos futuros professores tem o MEIC de contar primeiro com o grau académico que garanta a indispensável gama de conhecimentos científicos para o exercício da docência. Em seguida, não pode descurar a prática pedagógica, essencial para a formação inicial do professor.
O Decreto-Lei 443/71, de 23 de Outubro, no n.º 2 do artigo 5.º remete para diploma especial a regulamentação do estágio das licenciaturas no ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências, diploma que até à data não foi publicado, muito embora se tenham vindo a realizar estágios, o que conduziu a dificuldades de conjugação com os outros estágios.
Pela experiência já colhida é possível agora estabelecer as normas fundamentais segundo as quais se orientará o estágio dos alunos do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências. À semelhança com o que se passa nas escolas do magistério primário, os licenciados no ramo de formação educacional têm o seu estágio pedagógico incluído no curriculum escolar, o que lhes permite a obtenção simultânea da licenciatura e da profissionalização.
Atendendo à necessidade de rever todo o processo de estágios, de conjugar experiências de origem diversa, e ao facto de a Universidade dever preparar profissionais para o País real, atendendo à indispensável coordenação entre a preparação profissional e as autênticas necessidades em quadros docentes dos ensinos preparatório e secundário;
Nestes termos, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo único do Decreto-Lei 355/76, de 14 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os estágios pedagógicos das licenciaturas do ramo educacional das Faculdades de Ciências realizar-se-ão para os grupos a que a respectiva licenciatura dá acesso nos ensinos preparatório e secundário.
2. Os estágios referidos no número anterior têm lugar em estabelecimentos de ensino preparatório e do ensino secundário das cidades de Lisboa, Porto e Coimbra.
3. Por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, poderão os estágios ser realizados em estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário em localidades próximas de Lisboa, Porto e Coimbra.
4. O despacho previsto no número antecedente fixará as localidades, sendo as despesas resultantes das deslocações do alunos estagiários suportadas pelo orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.
Art. 2.º O Ministro da Educação e Investigação Científica determinará anualmente, por despacho, o número de alunos que poderão ingressar nas diversas licenciaturas do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências, tendo em consideração as necessidades em quadros docentes.
Art. 3.º - 1. Os alunos estagiários serão distribuídos em núcleos de estágio, cada um dos quais será orientado por um ou dois professores dos ensinos preparatório ou secundário.
2. O núcleo de estágio a que se refere o número precedente é constituído por um professor universitário, pelo orientador ou orientadores de estágio e pelos respectivos estagiários.
3. O professor universitário pertencerá sempre ao grupo ou grupos de disciplinas específicas da licenciatura do respectivo estágio.
4. No caso de o estágio se efectuar no ensino preparatório e quando as circunstâncias o exijam, para além do professor universitário a que se reportam os números anteriores poderá ser nomeado outro professor universitário, que será do grupo de disciplinas diferentes das específicas da licenciatura do aluno estagiário.
Art. 4.º - 1. Em cada Faculdade de Ciências a planificação e coordenação de cada grupo docente de estágio cabem a uma comissão de estágio composta por:
a) Todos os professores universitários e orientadores de estágio ligados ao mesmo grupo nomeados pelas respectivas direcções-gerais;
b) Um representante dos alunos estagiários por cada núcleo.
2. Sempre que se entenda conveniente, a comissão de estágio mencionada no número antecedente desdobrar-se-á em várias subcomissões cada uma das quais englobará os núcleos de estágio que forem determinados.
3. A comissão de estágio reúne obrigatoriamente antes do início do ano escolar.
Art. 5.º - 1. Compete às Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário a nomeação dos orientadores de estágio previstos neste diploma.
2. Cabe à Direcção-Geral do Ensino Superior nomear os professores universitários considerados necessários ao bom funcionamento dos estágios do ramo de formação educacional.
Art. 6.º - 1. Os professores universitários e os orientadores responsáveis por cada núcleo de estágio têm direito à gratificação mensal de 2500$00, que é vencível pelos meses completos em que durar o estágio.
2. As nomeações dos docentes referidos no número antecedente são feitas por conveniência urgente de serviço e serão objecto de diploma de provimento a visar pelo Tribunal de Contas.
Art. 7.º - 1. O funcionamento dos estágios do ramo de formação educacional será regulado por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, que aplicará aos mesmos, com as devidas adaptações, o previsto para o regime geral de estágios pedagógicos.
2. A portaria referida no númeroo anterior definirá igualmente os direitos e deveres dos alunos estagiários.
Art. 8.º O regime de faltas dos alunos estagiários do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências é o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 316-B/76, de 29 de Abril.
Art. 9.º É aplicável para o ensino preparatório o disposto no Decreto-Lei 302/74, de 5 de Julho, desde que o estágio do ramo de formação educacional de cada licenciatura seja efectuado naquele ramo de ensino.
Art. 10.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados pela rubrica «Deslocações», relativamente ao disposto no n.º 4 do artigo 1.º, e por «Gratificações certas e permanentes», no que se refere ao artigo 6.º Art. 11.º As dúvidas surgidas na execução deste decreto terão resolução por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, a publicar no Diário da República.
Art. 12.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.