de 16 de Agosto
Nos termos do artigo 7.º do Decreto 925/76, de 31 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 423/78, de 22 de Dezembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, o seguinte:
1.º
Condições de inscrição
1 - A inscrição no estágio pedagógico do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências e no estágio pedagógico das licenciaturas em ensino será garantida nos ensinos preparatório e secundário, em cada ano, aos alunos que até 31 de Julho anterior ao início do ano lectivo em que aquele se irá realizar satisfaçam cumulativamente as seguintes condições escolares:a) Aprovação no bacharelato, no caso do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências, ou em todas as cadeiras os três primeiros anos do respectivo plano de estudos no caso das licenciaturas em ensino;
b) Aprovação em todas as cadeiras do plano de estudos do 4.º ano, com excepção de uma anual ou duas semestrais, bem como, no que respeita ao ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências, com exclusão da monografia científica.
2 - Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, sob proposta da Universidade ou Instituto Universitário, a aprovação em determinadas cadeiras do 4.º ano poderá ser considerada condição de inscrição no estágio.
2.º
Grupos
Os grupos e subgrupos do ensino preparatório e secundário para que as licenciaturas referidas em 1 são habilitação profissional serão definidos por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
3.º
Inscrição
1 - A inscrição será efectuada na secretaria-geral ou nos serviços académicos da Universidade ou Instituto Universitário em que o aluno esteja matriculado e decorrerá de 23 a 31 de Julho anterior ao início do ano lectivo em que o estágio se irá realizar.2 - A inscrição realizar-se-á através de impresso próprio, de modelo oficial, a fornecer às Universidades e Institutos Universitários pela Direcção-Geral do Ensino Superior, do qual constarão obrigatoriamente:
a) O grau e ramo de ensino em que o aluno prefere realizar o estágio;
b) A relação, por ordem de preferência, dos estabelecimentos do grau e ramo indicados em a) onde prefere realizar o estágio, de entre os indicados nos termos do n.º 9 desta portaria.
3 - No acto da inscrição, o aluno fará obrigatoriamente declaração da desistência do concurso para professores provisórios ou eventuais dos ensinos preparatório e ou secundário, conforme os casos, ou para professores estagiários daqueles graus e ramos de ensino, caso se tenham apresentado nos respectivos concursos.
4 - Esta inscrição não substitui a inscrição no 5.º ano da licenciatura, a qual se realizará nos prazos e termos fixados na lei.
4.º
Transferências
1 - As transferências entre Universidades ou Institutos Universitários por parte de candidatos aos estágios dos ramos de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências ou das licenciaturas em ensino poderão ser autorizadas pelos respectivos reitores, se requeridas até oito dias antes do início do prazo indicado no n.º 3.º, 1, e se não for excedida a capacidade de acolhimento dos núcleos de estágio fixados nos termos do n.º 9.º 2 - O requerimento será apresentado na Universidade de origem do candidato, a qual o encaminhará para a Universidade para onde aquele solicita a transferência.3 - A decisão sobre a transferência deverá ser proferida até ao início do prazo iniciado no n.º 3.º, 1.º e comunicada pela Universidade de destino à Universidade de origem, a qual a tornará pública por meio de edital afixado publicamente.
5.º
Confirmação
Terminado o prazo de inscrição a que se refere o n.º 3.º, 1, a secretaria-geral ou os serviços académicos da Universidade ou Instituto Universitário confirmarão os elementos de carácter escolar constantes dos impressos de inscrição e remete os mesmos, no prazo de cinco dias, à comissão instaladora da Universidade ou Instituto Universitário ou ao conselho directivo da Faculdade.
6.º
Distribuição dos candidatos
1 - A comissão instaladora da Universidade ou Instituto Universitário ou o conselho directivo da Faculdade procederão, em colaboração com as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário, à distribuição dos candidatos pelos núcleos de estágio fixados nos termos do n.º 9.º 2 - Na distribuição dos candidatos pelos núcleos de estágio observar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios:a) Informação final do bacharelato, no caso dos ramos de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências, ou a média aritmética, aproximada às unidades (tomando-se como uma unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das disciplinas dos três primeiros anos das licenciaturas em ensino, preferindo o de maior classificação;
b) 4.º ano da licenciatura completo ou incompleto, preferindo o que o tenha completo;
c) Proximidade da residência do candidato em relação ao estabelecimento pretendido, preferindo o que resida mais perto;
d) Idade do candidato, preferindo o mais idoso.
3 - A distribuição dos candidatos pelos diversos núcleos de estágio deverá estar concluída até 12 de Agosto, sendo dado conhecimento aos interessados por meio de edital afixado na Universidade ou Instituto Universitário.
7.º
Núcleos de estágio
1 - Os estágios para cada um dos grupos ou subgrupos de disciplinas funcionarão em núcleos constituídos por professores universitários, professores dos ensinos preparatório ou secundário e pelos respectivos estagiários.2 - Os professores do ensino superior serão:
a) Um professor da especialidade do grupo ou subgrupo de disciplinas a que o estágio se refere;
b) Quando o estágio se efectuar no ensino preparatório, as circunstâncias o exijam e seja possível, um professor por cada especialidade do grupo ou subgrupo de disciplinas a que o estágio se refere;
c) Sempre que as circunstâncias o permitam, um professor da área das ciências da educação.
3 - Em casos devidamente justificados e exceptuados os estágios dos ramos educacionais das licenciaturas das Faculdades de Ciências, poderá a Universidade ou Instituto Universitário propor que, se tal for imprescindível, sejam nomeados assistentes universitários encarregados de regência, para o desempenho das funções descritas no ponto 2.
4 - Os professores do ensino preparatório ou secundário serão um ou dois, consoante o estágio englobar uma ou duas disciplinas.
8.º
Regulamento dos estágios
1 - As Universidades do Minho e de Aveiro, os Institutos Universitários dos Açores e de Évora, através das suas comissões instaladoras, ouvidos os conselhos científicos e pedagógicos, quando existirem, e as Faculdades de Ciências de Lisboa e do Porto e de Ciências e Tecnologia de Coimbra, através dos seus conselhos científicos e pedagógicos, elaborarão conjuntamente uma proposta de regulamento dos estágios pedagógicos.2 - Na elaboração da referida proposta de regulamento deverão ser ouvidas as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e tidas em atenção as normas gerais por elas definidas, bem como os regulamentos dos estágios clássicos.
3 - O regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica e do Ensino Básico e Secundário e será publicado no Diário da República antes do início do prazo a que se refere o n.º 3.1.
4 - Os estabelecimentos de ensino superior referidos em 8.1 poderão anualmente, e de acordo com as normas definidas em 8.1 e 8.2, propor alterações ao regulamento dos estágios pedagógicos, respeitando, porém, o prazo estabelecido em 8.3.
9.º
Número de núcleos de estágio
1 - Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, serão fixados anualmente para cada grupo e subgrupo o número de núcleos de estágio para os ramos de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências e para as licenciaturas em ensino, bem como os estabelecimentos de ensino preparatório e secundário onde os mesmos funcionarão.2 - O despacho a que se refere o número anterior será proferido sob proposta das Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e publicado no Diário da República, em cada ano, antes do início do prazo a que se refere o n.º 3.1.
10.º
Comissão de estágio
1 - Nas Universidades do Minho e de Aveiro, nos Institutos Universitários dos Açores e de Évora e nas Faculdades de Ciências a planificação e coordenação de cada grupo docente de estágio cabem a uma comissão de estágio composta por:a) Todos os professores universitários e dos ensinos preparatório ou secundário ligados aos núcleos de estágio do mesmo grupo ou subgrupo;
b) Um representante dos alunos estagiários por cada núcleo no mesmo grupo ou subgrupo.
2 - Sempre que entenda conveniente, a comissão de estágio poderá desdobrar-se em várias subcomissões, cada uma das quais englobará os núcleos de estágio que a comissão determinar.
3 - A comissão de estágio reúne obrigatoriamente antes do início do ano escolar.
11.º
Professores universitários
1 - Os professores universitários serão nomeados por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, sob proposta das Faculdades, Universidades ou Institutos Universitários, ouvida a Direcção-Geral do Ensino Superior.2 - Aos professores universitários orientadores de um núcleo de estágio cabe, genericamente:
a) Orientar cientificamente os estágios a seu cargo, tendo em vista um plano coordenado dos trabalhos a realizar, b) Reunir periodicamente com os professores do ensino preparatório ou secundário e alunos estagiários do seu núcleo, de acordo com as actividades programadas pela respectiva comissão de estágio;
c) Dedicar aos trabalhos de orientação de estágios o período de tempo que vier a ser definido no regulamento dos estágios, não podendo este ser, em qualquer caso, inferior a duas horas semanais.
12.º
Professores do ensino preparatório ou secundário
1 - Os professores do ensino preparatório ou secundário orientadores do núcleo de estágio serão professores profissionalizados do grupo ou subgrupo a que o estágio respeita.
2 - Os professores do ensino preparatório ou secundário serão nomeados por despacho do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, sob proposta da Direcção-Geral do Ensino Básico ou da Direcção-Geral do Ensino Secundário, ouvida a Direcção-Geral de Pessoal.
3 - A distribuição do serviço docente de cada professor obedecerá às seguintes regras:
a) No ensino preparatório, regência até ao máximo de três turmas, não excedendo seis horas semanais;
b) No ensino secundário, duas turmas da disciplina ou disciplinas que oriente, devendo ser uma do curso geral e outra do curso complementar.
4 - Aos professores do ensino preparatório ou secundário orientadores de estágio cabe, genericamente:
a) Assegurar a orientação pedagógico-didáctica dos estagiários a seu cargo;
b) Participar em outras actividades no seu núcleo de estágio, fixadas pela respectiva comissão de estágio, nos termos do n.º 10.º
13.º
Estagiários
1 - O número de estagiários por núcleo deverá ser, em regra, de quatro, nunca excedendo, em qualquer caso, seis.2 - Os alunos estagiários terão, enquanto tais, para todos os efeitos legais, o estatuto de professor eventual ou provisório, atribuindo-se-lhes por um período de doze meses o vencimento previsto na tabela anexa ao Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.
3 - Os alunos estagiários terão obrigatoriamente o seguinte serviço docente:
a) No ensino preparatório, até um máximo de três turmas;
b) No ensino secundário, duas turmas.
4 - Além da regência de turmas que lhe forem distribuídas, cabe ao aluno estagiário, genericamente:
a) A assistência e a regência de aulas ou sequências de aulas, sempre que possível constituindo unidades didácticas, na turma ou turmas do seu orientador ou orientadores e uma direcção de turma, em termos a definir no regulamento a que se refere o n.º 8;
b) A participação em reuniões de planificação de actividades lectivas e em seminários, bem como a realização de outros trabalhos de que seja encarregado, de acordo com a planificação dos trabalhos elaborados pela comissão de estágio.
5 - O regime de faltas dos alunos estagiários em relação às actividades da Universidade ou Instituto Universitário onde estão inscritos é o regime legal estabelecido para as Universidades.
14.º
Atribuições específicas
As atribuições específicas dos professores universitários e do ensino preparatório ou secundário e dos alunos estagiários serão definidas no regulamento a que se refere o n.º 8.º, tendo, porém, em conta o disposto nos n.os 11, 12.º e 13.º15.º
1 - Para atribuição da classificação de cada estagiário, cada um dos professores-orientadores atribui uma nota na escala inteira de 0 a 20.2 - A classificação final do estágio pedagógico é a nota inteira (tomando como unidade a fracção não inferior a cinco décimos) que se obtenha de duas médias aritméticas não arredondadas, obtidas uma a partir das notas atribuídas pelos orientadores do ensino preparatório ou secundário e outra a partir das notas atribuídas pelos orientadores do ensino superior.
16.º
Calendário do estágio
O início e o fim das actividades do estágio, bem como o calendário das suas diferentes fases, serão fixados pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Superior, Secundário e Básico.
17.º
Disposição transitória
O esquema de estágios definidos na presente portaria vigorará até à entrada em funcionamento das Escolas Superiores de Educação, sendo então encontrado no esquema global de formação de professores que vier a ser definido.
18.º
Disposição revogatória
É revogada a Portaria 756/78, de 22 de Dezembro.
19.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação.Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, 26 de Julho de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, João Pinto Ribeiro, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.