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Portaria 431/79, de 16 de Agosto

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Sumário

Estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências.

Texto do documento

Portaria 431/79

de 16 de Agosto

Nos termos do artigo 7.º do Decreto 925/76, de 31 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 423/78, de 22 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, o seguinte:

1.º

Condições de inscrição

1 - A inscrição no estágio pedagógico do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências e no estágio pedagógico das licenciaturas em ensino será garantida nos ensinos preparatório e secundário, em cada ano, aos alunos que até 31 de Julho anterior ao início do ano lectivo em que aquele se irá realizar satisfaçam cumulativamente as seguintes condições escolares:

a) Aprovação no bacharelato, no caso do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências, ou em todas as cadeiras os três primeiros anos do respectivo plano de estudos no caso das licenciaturas em ensino;

b) Aprovação em todas as cadeiras do plano de estudos do 4.º ano, com excepção de uma anual ou duas semestrais, bem como, no que respeita ao ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências, com exclusão da monografia científica.

2 - Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, sob proposta da Universidade ou Instituto Universitário, a aprovação em determinadas cadeiras do 4.º ano poderá ser considerada condição de inscrição no estágio.

2.º

Grupos

Os grupos e subgrupos do ensino preparatório e secundário para que as licenciaturas referidas em 1 são habilitação profissional serão definidos por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

3.º

Inscrição

1 - A inscrição será efectuada na secretaria-geral ou nos serviços académicos da Universidade ou Instituto Universitário em que o aluno esteja matriculado e decorrerá de 23 a 31 de Julho anterior ao início do ano lectivo em que o estágio se irá realizar.

2 - A inscrição realizar-se-á através de impresso próprio, de modelo oficial, a fornecer às Universidades e Institutos Universitários pela Direcção-Geral do Ensino Superior, do qual constarão obrigatoriamente:

a) O grau e ramo de ensino em que o aluno prefere realizar o estágio;

b) A relação, por ordem de preferência, dos estabelecimentos do grau e ramo indicados em a) onde prefere realizar o estágio, de entre os indicados nos termos do n.º 9 desta portaria.

3 - No acto da inscrição, o aluno fará obrigatoriamente declaração da desistência do concurso para professores provisórios ou eventuais dos ensinos preparatório e ou secundário, conforme os casos, ou para professores estagiários daqueles graus e ramos de ensino, caso se tenham apresentado nos respectivos concursos.

4 - Esta inscrição não substitui a inscrição no 5.º ano da licenciatura, a qual se realizará nos prazos e termos fixados na lei.

4.º

Transferências

1 - As transferências entre Universidades ou Institutos Universitários por parte de candidatos aos estágios dos ramos de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências ou das licenciaturas em ensino poderão ser autorizadas pelos respectivos reitores, se requeridas até oito dias antes do início do prazo indicado no n.º 3.º, 1, e se não for excedida a capacidade de acolhimento dos núcleos de estágio fixados nos termos do n.º 9.º 2 - O requerimento será apresentado na Universidade de origem do candidato, a qual o encaminhará para a Universidade para onde aquele solicita a transferência.

3 - A decisão sobre a transferência deverá ser proferida até ao início do prazo iniciado no n.º 3.º, 1.º e comunicada pela Universidade de destino à Universidade de origem, a qual a tornará pública por meio de edital afixado publicamente.

5.º

Confirmação

Terminado o prazo de inscrição a que se refere o n.º 3.º, 1, a secretaria-geral ou os serviços académicos da Universidade ou Instituto Universitário confirmarão os elementos de carácter escolar constantes dos impressos de inscrição e remete os mesmos, no prazo de cinco dias, à comissão instaladora da Universidade ou Instituto Universitário ou ao conselho directivo da Faculdade.

6.º

Distribuição dos candidatos

1 - A comissão instaladora da Universidade ou Instituto Universitário ou o conselho directivo da Faculdade procederão, em colaboração com as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário, à distribuição dos candidatos pelos núcleos de estágio fixados nos termos do n.º 9.º 2 - Na distribuição dos candidatos pelos núcleos de estágio observar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios:

a) Informação final do bacharelato, no caso dos ramos de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências, ou a média aritmética, aproximada às unidades (tomando-se como uma unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das disciplinas dos três primeiros anos das licenciaturas em ensino, preferindo o de maior classificação;

b) 4.º ano da licenciatura completo ou incompleto, preferindo o que o tenha completo;

c) Proximidade da residência do candidato em relação ao estabelecimento pretendido, preferindo o que resida mais perto;

d) Idade do candidato, preferindo o mais idoso.

3 - A distribuição dos candidatos pelos diversos núcleos de estágio deverá estar concluída até 12 de Agosto, sendo dado conhecimento aos interessados por meio de edital afixado na Universidade ou Instituto Universitário.

7.º

Núcleos de estágio

1 - Os estágios para cada um dos grupos ou subgrupos de disciplinas funcionarão em núcleos constituídos por professores universitários, professores dos ensinos preparatório ou secundário e pelos respectivos estagiários.

2 - Os professores do ensino superior serão:

a) Um professor da especialidade do grupo ou subgrupo de disciplinas a que o estágio se refere;

b) Quando o estágio se efectuar no ensino preparatório, as circunstâncias o exijam e seja possível, um professor por cada especialidade do grupo ou subgrupo de disciplinas a que o estágio se refere;

c) Sempre que as circunstâncias o permitam, um professor da área das ciências da educação.

3 - Em casos devidamente justificados e exceptuados os estágios dos ramos educacionais das licenciaturas das Faculdades de Ciências, poderá a Universidade ou Instituto Universitário propor que, se tal for imprescindível, sejam nomeados assistentes universitários encarregados de regência, para o desempenho das funções descritas no ponto 2.

4 - Os professores do ensino preparatório ou secundário serão um ou dois, consoante o estágio englobar uma ou duas disciplinas.

8.º

Regulamento dos estágios

1 - As Universidades do Minho e de Aveiro, os Institutos Universitários dos Açores e de Évora, através das suas comissões instaladoras, ouvidos os conselhos científicos e pedagógicos, quando existirem, e as Faculdades de Ciências de Lisboa e do Porto e de Ciências e Tecnologia de Coimbra, através dos seus conselhos científicos e pedagógicos, elaborarão conjuntamente uma proposta de regulamento dos estágios pedagógicos.

2 - Na elaboração da referida proposta de regulamento deverão ser ouvidas as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e tidas em atenção as normas gerais por elas definidas, bem como os regulamentos dos estágios clássicos.

3 - O regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica e do Ensino Básico e Secundário e será publicado no Diário da República antes do início do prazo a que se refere o n.º 3.1.

4 - Os estabelecimentos de ensino superior referidos em 8.1 poderão anualmente, e de acordo com as normas definidas em 8.1 e 8.2, propor alterações ao regulamento dos estágios pedagógicos, respeitando, porém, o prazo estabelecido em 8.3.

9.º

Número de núcleos de estágio

1 - Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, serão fixados anualmente para cada grupo e subgrupo o número de núcleos de estágio para os ramos de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências e para as licenciaturas em ensino, bem como os estabelecimentos de ensino preparatório e secundário onde os mesmos funcionarão.

2 - O despacho a que se refere o número anterior será proferido sob proposta das Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e publicado no Diário da República, em cada ano, antes do início do prazo a que se refere o n.º 3.1.

10.º

Comissão de estágio

1 - Nas Universidades do Minho e de Aveiro, nos Institutos Universitários dos Açores e de Évora e nas Faculdades de Ciências a planificação e coordenação de cada grupo docente de estágio cabem a uma comissão de estágio composta por:

a) Todos os professores universitários e dos ensinos preparatório ou secundário ligados aos núcleos de estágio do mesmo grupo ou subgrupo;

b) Um representante dos alunos estagiários por cada núcleo no mesmo grupo ou subgrupo.

2 - Sempre que entenda conveniente, a comissão de estágio poderá desdobrar-se em várias subcomissões, cada uma das quais englobará os núcleos de estágio que a comissão determinar.

3 - A comissão de estágio reúne obrigatoriamente antes do início do ano escolar.

11.º

Professores universitários

1 - Os professores universitários serão nomeados por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, sob proposta das Faculdades, Universidades ou Institutos Universitários, ouvida a Direcção-Geral do Ensino Superior.

2 - Aos professores universitários orientadores de um núcleo de estágio cabe, genericamente:

a) Orientar cientificamente os estágios a seu cargo, tendo em vista um plano coordenado dos trabalhos a realizar, b) Reunir periodicamente com os professores do ensino preparatório ou secundário e alunos estagiários do seu núcleo, de acordo com as actividades programadas pela respectiva comissão de estágio;

c) Dedicar aos trabalhos de orientação de estágios o período de tempo que vier a ser definido no regulamento dos estágios, não podendo este ser, em qualquer caso, inferior a duas horas semanais.

12.º

Professores do ensino preparatório ou secundário

1 - Os professores do ensino preparatório ou secundário orientadores do núcleo de estágio serão professores profissionalizados do grupo ou subgrupo a que o estágio respeita.

2 - Os professores do ensino preparatório ou secundário serão nomeados por despacho do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, sob proposta da Direcção-Geral do Ensino Básico ou da Direcção-Geral do Ensino Secundário, ouvida a Direcção-Geral de Pessoal.

3 - A distribuição do serviço docente de cada professor obedecerá às seguintes regras:

a) No ensino preparatório, regência até ao máximo de três turmas, não excedendo seis horas semanais;

b) No ensino secundário, duas turmas da disciplina ou disciplinas que oriente, devendo ser uma do curso geral e outra do curso complementar.

4 - Aos professores do ensino preparatório ou secundário orientadores de estágio cabe, genericamente:

a) Assegurar a orientação pedagógico-didáctica dos estagiários a seu cargo;

b) Participar em outras actividades no seu núcleo de estágio, fixadas pela respectiva comissão de estágio, nos termos do n.º 10.º

13.º

Estagiários

1 - O número de estagiários por núcleo deverá ser, em regra, de quatro, nunca excedendo, em qualquer caso, seis.

2 - Os alunos estagiários terão, enquanto tais, para todos os efeitos legais, o estatuto de professor eventual ou provisório, atribuindo-se-lhes por um período de doze meses o vencimento previsto na tabela anexa ao Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.

3 - Os alunos estagiários terão obrigatoriamente o seguinte serviço docente:

a) No ensino preparatório, até um máximo de três turmas;

b) No ensino secundário, duas turmas.

4 - Além da regência de turmas que lhe forem distribuídas, cabe ao aluno estagiário, genericamente:

a) A assistência e a regência de aulas ou sequências de aulas, sempre que possível constituindo unidades didácticas, na turma ou turmas do seu orientador ou orientadores e uma direcção de turma, em termos a definir no regulamento a que se refere o n.º 8;

b) A participação em reuniões de planificação de actividades lectivas e em seminários, bem como a realização de outros trabalhos de que seja encarregado, de acordo com a planificação dos trabalhos elaborados pela comissão de estágio.

5 - O regime de faltas dos alunos estagiários em relação às actividades da Universidade ou Instituto Universitário onde estão inscritos é o regime legal estabelecido para as Universidades.

14.º

Atribuições específicas

As atribuições específicas dos professores universitários e do ensino preparatório ou secundário e dos alunos estagiários serão definidas no regulamento a que se refere o n.º 8.º, tendo, porém, em conta o disposto nos n.os 11, 12.º e 13.º

15.º

Classificação

1 - Para atribuição da classificação de cada estagiário, cada um dos professores-orientadores atribui uma nota na escala inteira de 0 a 20.

2 - A classificação final do estágio pedagógico é a nota inteira (tomando como unidade a fracção não inferior a cinco décimos) que se obtenha de duas médias aritméticas não arredondadas, obtidas uma a partir das notas atribuídas pelos orientadores do ensino preparatório ou secundário e outra a partir das notas atribuídas pelos orientadores do ensino superior.

16.º

Calendário do estágio

O início e o fim das actividades do estágio, bem como o calendário das suas diferentes fases, serão fixados pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Superior, Secundário e Básico.

17.º

Disposição transitória

O esquema de estágios definidos na presente portaria vigorará até à entrada em funcionamento das Escolas Superiores de Educação, sendo então encontrado no esquema global de formação de professores que vier a ser definido.

18.º

Disposição revogatória

É revogada a Portaria 756/78, de 22 de Dezembro.

19.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, 26 de Julho de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, João Pinto Ribeiro, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/16/plain-33639.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto 925/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta os estágios pedagógicos das licenciaturas do ramo educacional das Faculdades de Ciências.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-22 - Decreto-Lei 423/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas relativas à correspondência entre as licenciaturas em ensino conferidas por Universidades e Institutos Universitários e o Exame de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-22 - Portaria 756/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura

    Regulamenta os estágios do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências e do ramo de licenciaturas em ensino criadas por disposições legais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Portaria 791/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Introduz várias alterações à Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências).

  • Tem documento Em vigor 1982-11-05 - Portaria 1022/82 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos dos cursos de licenciatura ministrados pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-02 - Portaria 176/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera a redacção do n.º 2 do n.º 13.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências).

  • Tem documento Em vigor 1983-09-27 - Portaria 891/83 - Ministério da Educação

    Aprova o plano e regime de estudos do curso de licenciatura em Educação Física ministrado pelo Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-03 - Portaria 910/83 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos dos cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil, Engenharia do Papel, Matemática-Informática e Ensino da Matemática.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-07 - Portaria 919/83 - Ministério da Educação

    Aprova a extinção e criação de cursos da Universidade do Minho pelo sistema de unidades de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-11 - Portaria 227/84 - Ministério da Educação

    Aprova os planos de estudos de vários cursos de licenciatura em ensino da Universidade de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-27 - Portaria 416/84 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade de Lisboa a conferir, através da Faculdade de Ciências, o grau de licenciatura em Física e Química.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-23 - Portaria 494/84 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 1.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, que estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências e das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-15 - Portaria 918/84 - Ministério da Educação

    Aprova o Plano de Estudos do curso de licenciatura em Biologia e Geologia do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto-Douro.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-08 - Portaria 352-E/85 - Ministério da Educação

    Aprova uma nova estrutura curricular e o regime de estudos do curso de licenciatura em Educação Física pela Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-01 - Portaria 746/85 - Ministério da Educação

    Cria os ramos de Ciência da Computação e de Investigação Operacional da licenciatura em Matemática e define o regime aplicado a vários cursos de licenciatura ministrados na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-16 - Portaria 221/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro os cursos de licenciatura em Ensino de Inglês e Alemão, Português e Francês, Português e Inglês e Física e Química e fixa a respectiva estrutura curricular.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-13 - Portaria 523-A/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria no Instituto Superior de Educação Física da Universidade do Porto o grau de licenciado em Ensino de Educação Física e fixa o respectivo plano e regime de estudos e os princípios gerais a que devem obedecer as regras de transição entre os graus extintos e o novo. Revoga a Portaria n.º 708/79, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Portaria 568/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza, altera, extingue e aprova cursos, planos e regimes de estudos da Universidade dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-11 - Portaria 677/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Extingue na Universidade de Aveiro o curso de licenciatura em Ensino de Matemática e Desenho e cria, em sua substituição, o grau de licenciatura em Ensino de Matemática, regulando o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-17 - Portaria 752/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova as estruturas curriculares que vêm sendo aplicadas nos cursos de licenciatura em Engenharia Agrícola, Engenharia Zootécnica, Ensino de Biologia e Geologia, Ensino de Física e Química, Ensino de História e Ciências Sociais e Ensino de Matemática e Desenho ministrados pela Universidade de Évora, os planos de estudos que vêm sendo ministrados nos cursos de licenciatura em Economia, Gestão de Empresas e Ensino de Português e Francês da Universidade de Évora e o regime de estudos que vem sendo aplicado no (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-04-10 - Portaria 298/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova a estrutura curricular e o regime de estudos do curso de licenciatura em Ensino de Português e Inglês da Universidade de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-24 - Portaria 340/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Desdobra o curso de licenciatura em Matemática ministrado pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, nos ramos de Formação Educacional e Científico-Tecnológico. Organiza o curso em sistema de unidades de crédito e aprova a estrutura curricular de dois ramos.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Portaria 511/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova novas condições de acesso aos ciclos especializados dos cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil, Engenharia do Papel, Matemática-Informática e Ensino da Matemática ministrados pela Universidade da Beira Interior. Desdobra o curso de Engenharia Têxtil nos ramos de Produção e de Confecção.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-04 - Portaria 555/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza a Universidade da Beira Interior a conferir o grau de licenciado em Ensino de Física e aprova o respectivo plano e regime de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-22 - Portaria 643/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Extingue os cursos de licenciatura em Ensino de História e Ciências Sociais e em Ensino de Matemática e Desenho ministrados na Universidade de Évora e cria, em sua substituição, os cursos de licenciatura em Ensino de História, em Ensino de Matemática e em Matemática.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-15 - Portaria 464-A/88 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro a conceder o grau de licenciado em Educação Física e Desporto e regula as respectivas condições de acesso, estrutura curricular e regime de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-18 - Portaria 466/88 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA, ATRAVES DA FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOCLOGIA, A CONFERIR O GRAU DE LICENCIADO EM MATEMÁTICA NOS RAMOS DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL, MATEMÁTICA APLICADA EM CIENCIAS ACTURAIAIS E MATEMÁTICA APLICADA EM INVESTIGAÇÃO OPERACIONAL E REGULA O RESPECTIVO CURSO.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-18 - Portaria 467/88 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Educação Física, a conferir o grau de licenciado em Dança, em Educação Especial e Reabilitação, em Educação Física e Desporto e em Ergonomia e regula os respectivos cursos.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-15 - Portaria 439/89 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A UNIVERSIDADE DE AVEIRO A CONCEDER O GRAU DE LICENCIADO EM ENSINO DE ELECTRÓNICA E REGULA O RESPECTIVO CURSO.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-15 - Portaria 442/89 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A UNIVERSIDADE DO MINHO A CONCEDER O GRAU DE LICENCIATURA EM ENSINO DO PORTUGUÊS E REGULA O RESPECTIVO CURSO.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-04 - Portaria 861-A/89 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A UNIVERSIDADAE DA MADEIRA A CONCEDER O GRAU DE LICENCIADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO E REGULA O RESPECTIVO CURSO. ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Portaria 992/89 - Ministério da Educação

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 660/86, DE 6 DE NOVEMBRO QUE CRIA O CURSO DE LICENCIATURA EM CIENCIAS MUSICAIS MINISTRADO NA FACULDADE DE CIENCIAS SOCIAIS E HUMANAS, DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA. ENTRA EM VIGOR NO DIA DA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-13 - Portaria 1077/89 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade de Aveiro a conceder o grau de licenciado em Ensino da Música e regula as respectivas condições de acesso, estrutura curricular e regime de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-14 - Portaria 1082/89 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Ensino de Português e Inglês da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e a sua regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-14 - Portaria 1080/89 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Ensino de Inglês e Alemão da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e a sua regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-14 - Portaria 1083/89 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Ensino de Português e Francês da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e a sua regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-14 - Portaria 1081/89 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Ensino de Física e Química da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e a sua regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-27 - Portaria 230/90 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da faculdade de Ciências e Tecnologia, a conferir o grau de licenciatura em Ensino de Ciências da Natureza (Biologia e Geologia).

  • Tem documento Em vigor 1991-09-19 - Portaria 953/91 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Ensino de Línguas e Literaturas Modernas na variante de Estudos Portugueses e Ingleses e regula o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Portaria 969/91 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Ensino de Informática e regula o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Portaria 967/91 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Ensino de Línguas e Literaturas Modernas, na variante de Estudos Portugueses e Franceses, e regula o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-02 - Portaria 1003/91 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Matemática, nos ramos de Especialização Científica e de Formação Educacional, e regula o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-02 - Portaria 1005/91 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Física e Química, nos ramos de Especialização Científica e de Formação Educacional, e regula o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-16 - Portaria 893/92 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Ensino de Biologia e Geologia e regula o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-24 - Portaria 929/92 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Ensino de Estudos Portugueses e regula o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-23 - Decreto Legislativo Regional 10/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE QUE OS ALUNOS DO ESTÁGIO PEDAGÓGICO DO RAMO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL DAS LICENCIATURAS DAS FACULDADES DE CIENCIAS E DO ESTÁGIO PEDAGÓGICO DAS LICENCIATURAS EM ENSINO TENHAM, PARA EFEITOS REMUNERATÓRIOS, ESTATUTO EQUIPARADO AO ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS DOCENTES COM HABILITAÇÃO PRÓPRIA DE GRAU SUPERIOR, ENQUANTO NAO FOR APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO REGULAMENTAR 14/93, DE 5 DE MAIO (DEFINE AS REMUNERAÇÕES DOS ALUNOS ESTAGIÁRIOS DO RAMO EDUCACIONAL DAS LICENCIATURAS EM CIENCIAS E D (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-05 - Portaria 270/94 - Ministério da Educação

    Autoriza a criação do curso de licenciatura em Biologia ministrado pela Universidade da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-10 - Portaria 280/94 - Ministério da Educação

    Autoriza a criação do curso de licenciatura em Química, ministrado pela Universidade da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-12 - Portaria 285/94 - Ministério da Educação

    Autoriza a criação do curso de licenciatura em Matemática ministrado pela Universidade da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-13 - Portaria 289/94 - Ministério da Educação

    Autoriza a criação do curso de licenciatura em Física ministrado pela Universidade da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-31 - Portaria 342/94 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade da Madeira a conferir os graus de licenciado nos ramos de Ensino e Científico de Línguas e Literaturas Modernas, em diversas variantes, e de licenciado nos ramos de Ensino e Científico de Línguas e Literaturas Clássicas.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-25 - Portaria 938-A/95 - Ministério da Educação

    PERMITE, A TÍTULO CONDICIONAL, AS INSCRIÇÕES PARA O ESTÁGIO PEDAGÓGICO DOS CURSOS DE LICENCIATURA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES PARA O ANO ESCOLAR DE 1995-1996 AS QUAIS PODERAO SER EFECTUADAS PELOS ESTUDANTES QUE SATISFAÇAM AS CONDICOES DEFINIDAS NO PRESENTE DIPLOMA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO APLICANDO-SE, EXCLUSIVAMENTE AS INSCRIÇÕES NO ESTÁGIO PEDAGÓGICO NO ANO LECTIVO DE 1995-1996

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Decreto Legislativo Regional 21/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece, na Região Autónoma dos Açores, os aspectos relativos à realização, em escolas da rede pública, do estágio pedagógico das licenciaturas em ensino dos ramos educacional e de especialização em educação.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-26 - Decreto-Lei 121/2005 - Ministério da Educação

    Introduz a terceira alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e estabelece medidas destinadas a enquadrar alguns aspectos estatutários ligados ao exercício da função docente.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Portaria 1097/2005 - Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula aspectos relativos à realização da unidade curricular estágio pedagógico dos cursos de formação inicial de professores do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário no âmbito dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, públicos, particulares ou cooperativos com paralelismo pedagógico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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