Portaria 285/94
de 12 de Maio
Sob proposta da Universidade da Madeira;
Colhida a concordância da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 332/83, de 13 de Julho;
Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no capítulo II do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Mandam o Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade da Madeira confere o grau de licenciado em Matemática nos ramos Científico e de Ensino, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização
O curso de licenciatura em Matemática, ministrado pela Universidade da Madeira, adiante designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos I e II a esta portaria.
4.º
Planos de estudos
Os planos de estudos do curso são os constantes dos anexos III (ramo Científico) e IV (ramo Ensino) à presente portaria.
5.º
Unidades curriculares de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
6.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedência são fixados pela Universidade da Madeira, através dos seus órgãos competentes.
7.º
Estágio pedagógico
O estágio pedagógico, que integra o plano de estudos do curso do ramo Ensino, bem como a admissão ao mesmo, são regulados pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março e 494/84, de 23 de Julho.
8.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso para obtenção do grau de licenciado em Matemática no ramo Científico é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto nos anexos à presente portaria.
2 - À classificação final do curso para obtenção do grau de licenciado em Matemática no ramo Ensino aplica-se o disposto na Portaria 792/81, de 11 de Setembro.
3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
9.º
Regime de instalação
As competências atribuídas nesta portaria aos conselhos científico e pedagógico são cometidas à comissão instaladora da Universidade da Madeira, enquanto esta instituição se mantiver em regime de instalação e aqueles órgãos não estiverem constituídos.
Ministério da Educação.
Assinada em 5 de Abril de 1994.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. - Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)