Portaria 752/86
de 17 de Dezembro
Tornando-se necessário aprovar os planos de estudos dos cursos que vêm sendo ministrados na Universidade de Évora e que não foram ainda objecto do diploma legal apropriado;
Sem prejuízo da revisão a que esses planos devam ser sujeitos;
Sob proposta da Universidade de Évora;
Tendo em vista o disposto no Decreto Regulamentar 38/78, de 25 de Outubro, na Portaria 663/79, de 10 de Dezembro, no Decreto Regulamentar 75/79, de 31 de Dezembro, no Decreto 87/80, de 20 de Setembro, no Decreto 36/81, de 7 de Março, na Portaria 340/81, de 14 de Abril, e no Decreto 141/81, de 22 de Dezembro;
Ao abrigo do capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
Licenciaturas organizadas em regime de unidades crédito
Os cursos de licenciatura em:
a) Engenharia Agrícola, nos ramos:
I) Científico-tecnológico;
II) Extensão Rural;
b) Engenharia Zootécnica, nos ramos:
I) Científico-tecnológico;
II) Extensão Rural;
c) Ensino de Biologia e Geologia;
d) Ensino de Física e Química;
e) Ensino de História e Ciências Sociais;
f) Ensino de Matemática e Desenho;
ministrados pela Universidade de Évora organizam-se em regime de unidades de crédito.
2.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, referentes aos cursos enumerados no n.º 1.º, são os constantes dos anexos I a VIII.
3.º
Planos de estudos
1 - Os planos de estudos dos cursos a que se refere o n.º 1.º serão fixados por despacho reitoral, a publicar no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, salvo se se verificar a previsão do n.º 4 do mesmo artigo.
2 - Do despacho a que se refere o número anterior constarão os elementos a que se refere o n.º 2 do n.º 9.º da presente portaria.
3 - Os planos de estudos dos cursos de licenciatura em Economia, em Gestão de Empresas e em Ensino de Português e Francês são os constantes dos anexos IX a XI a esta portaria.
4.º
Língua estrangeira
Os alunos dos cursos a que se refere a presente portaria deverão prestar provas de conhecimento numa língua estrangeira, à sua escolha, dentro daquelas em que a Universidade oferece formação e nas condições por esta fixadas em regulamento a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho científico.
5.º
Educação física
Os alunos inscritos nos cursos a que se refere a presente portaria deverão frequentar, com assiduidade, classes de educação física, nos termos de regulamento a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho científico.
6.º
Disciplinas de opção dos cursos de licenciatura que não se encontram organizados em regime de unidades de crédito
1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico, sob proposta, em relação a cada curso, da respectiva comissão permanente de curso.
2 - O conselho científico, sob proposta, em relação a cada curso, da respectiva comissão permanente de curso, fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.
3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de dez.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina para além do número de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;
b) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.
7.º
Trabalho de fim de curso
1 - O último semestre dos cursos de licenciatura em Engenharia Agrícola, Engenharia Zootécnica, Economia e Gestão de Empresas é preenchido pelo trabalho de fim de curso.
2 - O trabalho de fim de curso é constituído pelo estudo de diversas matérias orientado para a realização de uma tarefa específica e será objecto de apresentação e discussão de um relatório.
3 - O regulamento do trabalho de fim de curso será fixado por despacho do reitor da Universidade, sob proposta do conselho científico, ouvidas as respectivas comissões permanentes de curso.
8.º
Estágio das licenciaturas em ensino
O estágio das licenciaturas em ensino, bem como a admissão ao mesmo, é regulado pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março e 494/84, de 23 de Julho.
9.º
Classificação final
1 - A classificação final dos cursos será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas, seminários e projectos ou trabalho final do curso integrantes do respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão propostos pelo conselho científico, ouvidas as comissões permanentes de curso respectivas, e fixados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80.
3 - A classificação final das licenciaturas em ensino é atribuída nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.
10.º
Transição das licenciaturas em Ciências Agrárias e em Extensão Rural
1 - Aos alunos que até 1981-1982 se inscreveram na licenciatura em Ciências Agrárias e optaram pela inscrição no ramo científico-tecnológico da licenciatura em Engenharia Agrícola ou da licenciatura em Engenharia Zootécnica é aplicado o disposto no n.º 3.
2 - Aos alunos que até 1981-1982 se inscreveram na licenciatura em Extensão Rural e optaram pela inscrição no ramo de Extensão Rural da licenciatura em Engenharia Agrícola ou da licenciatura em Engenharia Zootécnica é aplicado o disposto no n.º 3.
3 - Os créditos conferidos pelas disciplinas dos planos de estudos seguidos nos cursos de licenciatura em Ciências Agrárias e em Extensão Rural, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, serão considerados para efeito de obtenção do número de unidades de crédito necessárias à concessão do grau na nova licenciatura.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 4 de Novembro de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I
Licenciatura em Engenharia Agrícola
Ramo científico-tecnológico
1 - Área científica do curso - Engenharia Agrícola.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 149,5 unidades de crédito;
b) Aprovação em trabalho de fim de curso.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
a) Extensão Rural ... 41
b) Matemática, Física e Química ... 20,5
c) Biologia ... 23,5
d) Geociências ... 10
e) Zootecnia ... 6,5
f) Ciências Históricas, Sociais e Humanas ... 5
g) Ciências Económicas ... 15,5
h) Engenharia ... 20
4.2 - Optativas:
a) Fitotecnia ... 7,5
b) Zootecnia ... 7,5
c) Ciências Históricas, Sociais e Humanas ... 7,5
d) Ciências Económicas ... 7,5
e) Engenharia ... 7,5
f) Extensão Rural ... 7,5
ANEXO II
Licenciatura em Engenharia Agrícola
Ramo de Extensão Rural
1 - Área científica do curso - Extensão Rural.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 150,5 unidades de crédito;
b) Aprovação em trabalho de fim de curso.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
a) Extensão Rural ... 14
b) Fitotecnia ... 27
c) Matemática, Física e Química ... 20,5
d) Biologia ... 21
e) Geociências ... 10
f) Zootecnia ... 6,5
g) Ciências Históricas, Sociais e Humanas ... 12,5
h) Ciências Económicas ... 15,5
i) Engenharia ... 16
4.2 - Optativas:
a) Extensão Rural ... 7,5
b) Fitotecnia ... 7,5
c) Zootecnia ... 7,5
d) Ciências Históricas, Sociais e Humanas ... 7,5
e) Engenharia Biofísica ... 7,5
ANEXO III
Licenciatura em Engenharia Zootécnica
Ramo científico-tecnológico
1 - Área científica do curso - Engenharia Zootécnica.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 152 unidades de crédito;
b) Aprovação em trabalho de fim de curso.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
a) Zootecnia ... 38,5
b) Matemática, Física e Química ... 20,5
c) Biologia ... 22
d) Geociências ... 7,5
e) Fitotecnia ... 20
f) Ciências Históricas, Sociais e Humanas ... 5
g) Ciências Económicas ... 18
h) Engenharia ... 13
4.2 - Optativas:
a) Zootecnia ... 7,5
b) Fitotecnia ... 7,5
c) Ciências Históricas, Sociais e Humanas ... 7,5
d) Ciências Económicas ... 7,5
e) Extensão Rural ... 7,5
ANEXO IV
Licenciatura em Engenharia Zootécnica
Ramo de Extensão Rural
1 - Área científica do curso - Extensão Rural.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 151,5 unidades de crédito;
b) Aprovação em trabalho de fim de curso.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
a) Extensão Rural ... 14
b) Zootecnia ... 31,5
c) Matemática, Física e Química ... 20,5
d) Biologia ... 22
e) Geociências ... 7,5
f) Fitotecnia ... 10
g) Ciências Históricas, Sociais e Humanas ... 12,5
h) Ciências Económicas ... 18
i) Engenharia ... 8
4.2 - Optativas:
a) Extensão Rural ... 7,5
b) Zootecnia ... 7,5
c) Fitotecnia ... 7,5
d) Ciências Históricas, Sociais e Humanas ... 7,5
e) Engenharia Biofísica ... 7,5
ANEXO V
Licenciatura em Ensino de Biologia e Geologia
1 - Áreas científicas do curso - Biologia, Geologia e Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à obtenção do grau:
a) 138 unidades de crédito;
b) Aprovação em estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
a) Biologia ... 33,5
b) Geologia ... 30
c) Matemática, Física e Química ... 21,5
d) Ciências Históricas, Sociais e Humanas ... 3
e) Ciências da Educação ... 35
4.2 - Optativas:
a) Biologia Animal ... 6
b) Biologia Vegetal ... 6
c) Geologia ... 6
4.3 - Prática Pedagógica ... 9
ANEXO VI
Licenciatura em Ensino de Física e Química
1 - Áreas científicas do curso - Física, Química e Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 137,5 unidades de crédito;
b) Aprovação em estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
a) Física ... 36
b) Química ... 34
c) Matemática ... 12
d) Ciências Históricas, Sociais e Humanas ... 3
c) Ciências da Educação ... 35
4.2 - Optativas:
a) Física ... 8,5
b) Química ... 8,5
4.3 - Prática Pedagógica ... 9
ANEXO VII
Licenciatura em Ensino de História e Ciências Sociais
1 - Áreas científicas do curso - História, Ciências Sociais e Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 136 unidades de crédito;
b) Aprovação em estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
a) História ... 57
b) Ciências Sociais e Humanas ... 28
c) Matemática ... 3
d) Ciências da Educação ... 35
4.2 - Optativas:
a) História ... 4
b) Ciências Sociais e Humanas ... 4
4.3 - Prática Pedagógica ... 9
ANEXO VIII
Licenciatura em Ensino de Matemática e Desenho
1 - Áreas científicas do curso - Matemática, Desenho e Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 136,5 unidades de crédito;
b) Aprovação em estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
a) Matemática ... 63,5
b) Desenho e Geometria ... 17
c) Física ... 3
d) Ciências Históricas, Sociais e Humanas ... 3
e) Ciências da Educação ... 35
4.2 - Optativas:
a) Matemática, Física e Química ... 8
b) Ciências Económicas ... 8
4.3 - Prática Pedagógica ... 9
(ver documento original)