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Portaria 1003/91, de 2 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Matemática, nos ramos de Especialização Científica e de Formação Educacional, e regula o respectivo curso.

Texto do documento

Portaria 1003/91
de 2 de Outubro
Sob proposta da Universidade do Algarve;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade do Algarve confere o grau de licenciado em Matemática, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Organização
O curso de licenciatura em Matemática, ministrado pela Universidade do Algarve, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º
Ramos
O curso desdobra-se nos seguintes ramos:
a) Especialização Científica;
b) Formação Educacional.
5.º
Acesso aos ramos
1 - A inscrição no ramo de Formação Educacional do curso de licenciatura em Matemática está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do reitor da Universidade do Algarve.

2 - A inscrição no ramo de Especialização Científica do curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

3 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num ramo for inferior a 15, esse ramo não poderá abrir inscrições nesse ano.

4 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é assegurada sempre a inscrição num dos ramos.

5 - A candidatura à inscrição em cada um dos ramos está dependente da obtenção prévia do número de unidades de crédito fixado pela presente portaria.

6 - As regras e prazos de candidtura e de selecção para a inscrição nos ramos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

7 - Os despachos a que se referem os n.os 2 e 6 serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e de afixação pública na Universidade, com a antecedência, respectivamente, de um mês antes da data da candidatura e de seis meses antes do início do ano lectivo a que dizem respeito.

6.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será aprovado pela entidade competente nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere a Portaria 792/81, de 11 de Setembro.

7.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

8.º
Estágio pedagógico
O estágio pedagógico que integra o plano de estudos do ramo de Formação Educacional do curso, bem como a admissão ao mesmo, é regulado pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 176/83, de 2 de Março, 494/84, de 23 de Julho e 791/84, de 6 de Outubro.

9.º
Estágio científico
1 - O estágio científico que integra o plano de estudos do ramo de Especialização Científica do curso é um estágio não remunerado, que decorrerá em laboratórios de investigação.

2 - O estágio referido no número anterior será objecto de regulamento a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho científico.

10.º
Classificação final do ramo de Especialização Científica
1 - A classificação final do ramo de Especialização Científica é a média aritmética, ponderada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo I à presente portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

11.º
Classificação final do ramo de Formação Educacional
A classificação final do ramo de Formação Educacional é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.

12.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento um ano curricular em cada ano lectivo a partir do ano lectivo de 1991-1992, inclusive.

Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


Anexo I à Portaria 1003/91
Universidade do Algarve
Licenciatura em Matemática
Ramo de Especialização Científica
1 - Área científica do curso - Matemática.
2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 130.

4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:
a) Matemática ... 108
b) Informática ... 4
c) Língua Inglesa ... 1,5
d) Ciências Sociais ... 1,5
4.1 - Estágio científico ... 15
5 - Condições para a inscrição no ramo:
Inscrição em seis semestres do curso;
Obtenção de 83 unidades de crédito.

Anexo II à Portaria 1003/91
Universidade do Algarve
Licenciatura em Matemática
Ramo de Formação Educacional
1 - Áreas científicas do curso:
a) Matemática;
b) Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) Obtenção de um mínimo de 135 unidades de crédito;
b) Aprovação no estágio pedgógico.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:
a) Matemática ... 100
b) Informática ... 4
c) Línguas e Literaturas ... 1,5
d) Ciências Sociais ... 5,5
e) Ciências da Educação ... 21
f) Ecologia ... 3
5 - Condições para a inscrição no ramo:
Inscrição em seis semestres do curso;
Obtenção de 83 unidades de crédito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Portaria 431/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-11 - Portaria 792/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a atribuição da classificação final das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-02 - Portaria 176/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera a redacção do n.º 2 do n.º 13.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-23 - Portaria 494/84 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 1.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, que estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências e das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Portaria 791/84 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado das Comunicações

    Lança em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos com tarja fosforescente alusiva aos «5 Séculos do Azulejo em Portugal (16.º grupo)».

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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