Portaria 523-A/86
de 13 de Setembro
Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Superior de Educação Física da Universidade do Porto;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 415/86, desta data;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade do Porto, através do Instituto Superior de Educação Física, confere o grau de licenciado em Ensino de Educação Física, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
(Licenciatura em ensino)
Ao curso criado pela presente portaria aplica-se o disposto no Decreto-Lei 423/78, de 22 de Dezembro.
3.º
(Opções complementares)
1 - O curso de licenciatura em Ensino de Educação Física compreende as seguintes opções complementares:
a) Dança Educativa;
b) Educação Física Especial/Reeducação;
c) Recriação Física/Lazer;
d) Treino Desportivo.
2 - Na carta de curso far-se-á menção da opção complementar realizada pelo aluno.
4.º
(Plano de estudos)
O plano de estudos do curso é o constante do anexo a esta portaria.
5.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
6.º
(Inscrição na opção complementar)
1 - A inscrição em cada opção complementar realiza-se no 3.º ano do curso e está sujeita a limitações quantitativas e a um processo de selecção.
2 - Por despacho do reitor da Universidade do Porto, a proferir anualmente sob proposta da comissão instaladora do Instituto Superior de Educação Física da Universidade do Porto, serão fixados:
a) O número máximo de alunos a admitir à inscrição em cada opção complementar;
b) O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada opção complementar.
3 - A comissão instaladora fixará, através de regulamento interno, as regras de selecção e seriação dos alunos tendo em vista a inscrição em cada opção complementar.
7.º
(Estágio pedagógico)
O estágio pedagógico do curso é regulado pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com as alterações das Portarias 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março e 494/84, de 23 de Julho.
8.º
(Classificação final)
A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.
9.º
(Aplicação)
1 - Compete ao reitor da Universidade do Porto, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Superior de Educação Física, verificada a existência dos requisitos necessários à completa concretização do plano de estudos do curso criado pela presente portaria, fixar o ano lectivo da sua entrada em funcionamento e as regras do regime de transição a adoptar.
2 - O despacho a que se refere o número anterior deverá satisfazer os seguintes princípios gerais:
a) O plano de estudos do curso criado pela presente portaria será aplicado progressivamente, ano lectivo a ano lectivo;
b) À medida que entrar em vigor cada ano curricular do plano de estudos aprovado pela presente portaria, cessará a ministração das disciplinas do ano curricular correspondente do plano de estudos do anterior curso;
c) Os alunos que, por não reunirem as condições de transição de ano, devam inscrever-se em ano que passe a ser ministrado pelo novo plano de estudos serão integrados neste através, se necessário, de um plano de estudos próprio;
d) Os graus de bacharel e de licenciado em Educação Física extintos pelo Decreto-Lei 269/86, de 13 de Setembro, não poderão ser concedidos após, respectivamente, o final do ano lectivo de 1987-1988 e 1989-1990.
10.º
(Disposição revogatória)
Sem prejuízo do disposto no n.º 9.º, é revogada a Portaria 708/79, de 28 de Dezembro.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 5 de Junho de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)