Decreto-Lei 269/86
de 3 de Setembro
Entendeu a comissão instaladora do Instituto Superior de Educação Física da Universidade do Porto, ponderada a experiência de aplicação do plano de estudos vigente desde 1979, propor uma reestruturação do curso que ministra, seu plano e regime de estudos.
O modelo curricular proposto tem presente a linha de desenvolvimento do sistema de ensino superior universitário português, as exigências colocadas pelos domínios de aplicação da educação física e dos desportos e a capacidade actual da instituição.
A linha enformadora do desenvolvimento do novo modelo curricular implica, necessariamente, alterações na estrutura do curso, as quais:
a) Tornam inviável uma formação de nível universitário em três anos para a atribuição do grau de bacharel;
b) Vocacionam expressamente o Instituto Superior de Educação Física da Universidade do Porto para a formação de professores, passando a ministrar um curso de licenciatura em Ensino de Educação Física, compreendendo opções complementares nas áreas do treino desportivo, da dança educativa, da recreação física/lazer e da educação física especial/recreação.
A criação e regulamentação deste novo curso e grau de licenciado em Ensino da Educação Física será feita por portaria do Ministro da Educação e Cultura, nos termos da capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho.
Como condição prévia à criação do novo grau e aprovação da nova estrutura curricular, o presente decreto-lei extingue os graus de bacharel e de licenciado em Educação Física conferidos pela Universidade do Porto através do Instituto Superior de Educação Física, que haviam sido criados pelo Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro.
Nestes termos:
Sob proposta da Universidade do Porto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Extinção de graus)
São extintos os graus de bacharel e de licenciado em Educação Física conferidos pela Universidade do Porto através do Instituto Superior de Educação Física.
Artigo 2.º
(Transição)
Dentro dos princípios gerais de transição a regulamentar por portaria do Ministro da Educação e Cultura, compete ao reitor da Universidade do Porto, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Superior de Educação Física, fixar:
a) O ano lectivo em que pela última vez serão conferidos os graus de bacharel e licenciado em Educação Física;
b) As regras gerais e especiais do regime de transição a adoptar em consequência da extinção a que se refere o artigo 1.º, bem como o seu calendário de aplicação.
Artigo 3.º
(Disposição revogatória)
São revogados os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.