de 16 de Dezembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei 527/85, de 31 de Dezembro, prevê a criação, nos diferente ministérios, de estruturas orgânicas destinadas à coordenação interna dos assuntos comunitários.A integração de Portugal, como membro de pleno direito, nas Comunidades Europeias exige a readaptação das estruturas administrativas às necessidades decorrentes daquela integração, por forma a garantir uma participação nas instituições comunitárias activa e coordenada com vista à defesa eficaz dos interesses nacionais. Entende-se, pois, dever criar no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações uma estrutura orgânica que responda aos objectivos pretendidos e dê cumprimento ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 527/85 acima citado.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
O Gabinete para as Comunidades Europeias, a seguir abreviadamente designado por Gabinete, criado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 270/86, de 3 de Setembro, é o serviço ao qual incumbe, na dependência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a coordenação dos assuntos comunitários no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e a ligação com a Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias.
Artigo 2.º
Competências
No exercício das suas atribuições, compete designadamente ao Gabinete:a) Dinamizar e coordenar as acções da competência do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) no âmbito das actividades decorrentes da integração de Portugal nas Comunidades Europeias;
b) Promover as acções necessárias à execução das adaptações estruturais, institucionais e legais decorrentes da adesão às Comunidades Europeias;
c) Velar pela aplicação interna do direito comunitário, acompanhando, em coordenação com os serviços do MOPTC, as empresas por ele tuteladas e a Direcção-Geral das Comunidades Europeias, o cumprimento de todas as obrigações decorrentes das normas comunitárias;
d) Assegurar as tarefas inerentes à sua qualidade de órgão sectorial da integração europeia inserido na estrutura que para esta foi definida pelo Decreto-Lei 527/85, de 31 de Dezembro;
e) Assegurar as relações sectoriais com a estrutura referida na alínea anterior, designadamente com a Direcção-Geral das Comunidades Europeias;
f) Assegurar, através do respectivo director, a representação do MOPTC na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias;
g) Coordenar e apoiar, em articulação com a Direcção-Geral das Comunidades Europeias, as representações e participações dos serviços e empresas do sector nos comités e grupos de trabalho que funcionam junto das instituições das Comunidades Europeias e acompanhar a sua acção;
h) Preparar as sessões do Conselho de Ministros dos transportes, bem como prestar apoio técnico aos membros do Governo na sua participação em todos os trabalhos que exijam representação a esse nível;
i) Dinamizar e coordenar a acção dos núcleos que, nos diversos serviços dependentes do MOPTC e nas empresas por ele tuteladas, se ocupam dos assuntos das Comunidades Europeias;
j) Coordenar a participação, no âmbito do sector, em acções de formação específica de integração europeia promovidas pelas instituições comunitárias ou organizações especialmente vocacionadas para esse fim;
k) Acompanhar as negociações relativas à celebração de acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais.
Artigo 3.º
Organização e funcionamento
1 - O Gabinete é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.2 - O director é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um adjunto com a categoria de director de serviços, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
3 - As funções de apoio administrativo ao Gabinete são exercidas por uma secção de apoio administrativo, dirigida por um chefe de secção.
Artigo 4.º
Pessoal
1 - O Gabinete disporá do pessoal dirigente, técnico superior, administrativo e auxiliar constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.2 - O pessoal do Gabinete será provido de acordo com o disposto na lei geral aplicável.
Artigo 5.º
Encargos
Os encargos com a criação do Gabinete para as Comunidades Europeias serão suportados por conta das verbas inscritas no orçamento dos extintos Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações e Gabinete de Estudos e Planeamento de Habitação e Obras Públicas.
Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 - Os funcionários do ex-Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações que exerciam funções na Direcção de Serviços de Relações Internacionais e Integração Europeia poderão transitar para lugares da mesma categoria do quadro do Gabinete para as Comunidades Europeias.2 - A transição de pessoal a que se refere o número anterior far-se-á através de lista nominativa, a aprovar por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 26 de Novembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 4.º