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Decreto-lei 129/2000, de 13 de Julho

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 129/2000

de 13 de Julho

A Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional consagrou no seu artigo 14.º a criação do Ministério do Equipamento Social. Urge, assim, proceder à alteração legislativa que realize o ajustamento da Lei Orgânica do Ministério à nova realidade estrutural.

Com efeito, a lei orgânica até agora vigente (Decreto-Lei 99/92, de 28 de Maio), do então Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações do XII Governo Constitucional, assentava numa definição de áreas de actuação diversa da actual e teve por base, por um lado, a necessidade de dar resposta legal à criação do Ministério do Mar e à consequente transferência de serviços, organismos e empresas ligadas à navegação, transportes marítimos e gestão portuária para aquele ministério, a transferência de competências relativas à política de valorização e defesa do litoral para o Ministério do Ambiente, bem como a transferência para o Ministério da Administração Interna da Direcção-Geral de Viação e, por outro lado, a necessidade de proceder a um reajustamento estrutural que contemplasse uma nova orientação, tendo em vista as necessidades de gestão e modernização da Administração Pública.

Com o XIII Governo Constitucional retomou-se a designação de Ministério do Equipamento Social, já usada pelo Decreto-Lei 507-B/75, de 19 de Setembro, agregando as funções do anterior MOPTC e as até aí cometidas ao novamente extinto Ministério do Mar. Porém, esta orgânica viria a sofrer nova mudança, pelo Decreto-Lei 23/96, de 20 de Março, que criou o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território o qual, além dos já citados, passou a integrar os serviços e organismos até então compreendidos no Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Finalmente, a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional adopta, uma vez mais, a cisão do Ministério do Equipamento Social relativamente a outros dois novos ministérios: o do Planeamento e o do Ambiente e do Ordenamento do Território.

O Ministério do Equipamento Social contempla uma estrutura organizacional assente nos organismos e serviços que actuam nos domínios das obras públicas, transportes e comunicações, habitação e administração marítima e portuária.

É de realçar a extinção, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, da Comissão de Apoio à Reforma do Equipamento e da Administração do Território (CAREAT). Por sua vez, a nova estrutura organizativa do Ministério contempla, igualmente, a extinção, a curto prazo, do Gabinete de Coordenação de Investimentos, que é substituído por um Gabinete de Estudos e Planeamento, bem como do Gabinete de Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL), sendo neste caso a extinção justificada pelo preenchimento dos objectivos que presidiram à sua criação em 1991.

O reenquadramento orgânico agora efectuado tem por pretensão uma ideia de modernização administrativa que permita a este sector da Administração Pública responder adequada e cabalmente às necessidades colectivas da comunidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Ministério do Equipamento Social, adiante abreviadamente designado por Ministério, é o departamento governamental responsável pela definição e prossecução da política nacional e pela coordenação e execução das acções desenvolvidas no domínio das obras públicas, habitação, transportes aéreos, terrestres, fluviais e marítimos, comunicações e telecomunicações.

Artigo 2.º

Atribuições

Consideram-se, designadamente, atribuições do Ministério:

a) Aperfeiçoar o quadro legal e regulamentar das actividades de obras públicas e de construção civil, bem como da actividade de mediação imobiliária;

b) Desenvolver e melhorar o parque habitacional através da acção dos municípios, das cooperativas e de outras iniciativas empresariais, criando condições para a satisfação da procura de habitação;

c) Aperfeiçoar o quadro legal e regulamentador da actividade de transporte aéreo, marítimo, terrestre e fluvial;

d) Promover a gestão das infra-estruturas rodoviárias, portuárias, aeroportuárias e de navegação aérea;

e) Assegurar a coordenação e a concorrência entre os diversos meios de transporte, bem como entre empresas de transporte;

f) Desenvolver e optimizar os meios de comunicação tradicionais, bem como a oferta de novos serviços postais e de telecomunicações;

g) Promover a gestão do espectro radioeléctrico e, bem assim, a adopção de normas técnicas e de regulamentação referentes ao uso público dos serviços de comunicações;

h) Promover a regulação e fiscalização dos sectores tutelados pelo Ministério.

CAPÍTULO II

Estrutura geral do Ministério

Artigo 3.º

Estrutura geral

1 - O Ministério compreende:

a) Órgãos e serviços centrais;

b) Comissões permanentes;

c) Organismos autónomos.

2 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros membros do Governo, encontram-se sob tutela do Ministro do Equipamento Social as seguintes empresas públicas:

a) CP - Caminhos de Ferros Portugueses, E. P.;

b) Metropolitano de Lisboa, E. P.;

c) Empresa Pública de Navegação Aérea de Portugal - NAV, E. P.

d) REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.

3 - Sem prejuízo das competências do Conselho de Ministros e do Ministro das Finanças, o Ministro do Equipamento Social exerce as competências no âmbito da função accionista do Estado, relativamente às seguintes empresas:

a) Administração do Porto de Aveiro, S. A.;

b) Administração do Porto de Lisboa, S. A.;

c) Administração do Porto de Sines, S. A.;

d) Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.;

e) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;

f) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;

g) ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;

h) BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.;

i) CARRIS - Companhia dos Carris de Ferro de Lisboa, S. A.;

j) CTT - Correios de Portugal, S. A.;

l) DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A.;

m) MP - Metro do Porto, S. A.;

n) NAER - Novo Aeroporto, S. A.;

o) PT - Portugal Telecom, S. A.;

p) SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A.;

q) STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., r) TAP - Air Portugal, S. A.;

s) TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A.

SECÇÃO I

Órgãos e serviços centrais

Artigo 4.º

Órgãos e serviços centrais

O Ministério integra os seguintes órgãos e serviços centrais:

a) Como órgão de consulta, o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes;

b) Como serviços de apoio técnico-administrativo, a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica, a Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Gabinete de Estudos e Planeamento, o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas e a Auditoria Ambiental;

c) Como serviços operacionais, a Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais e a Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

SUBSECÇÃO I

Órgão de consulta

Artigo 5.º

Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes

1 - O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT) é um organismo de consulta de carácter técnico, destinado a coadjuvar o Governo na resolução dos problemas relativos a obras públicas e a transportes, cabendo-lhe emitir pareceres de carácter técnico e económico-financeiro sobre os projectos ou assuntos que, por imposição legal ou por determinação do Ministro do Equipamento Social, sejam submetidos à sua apreciação, designadamente:

a) Planos gerais, anteprojectos e projectos de obras públicas a realizar por conta do Estado ou com o concurso ou subsídio do Estado, bem como alterações ou ampliações de projectos já aprovados;

b) Planos de exploração, transformação e reapetrechamento da rede ferroviária;

c) Planos de arranjo e expansão e planos de exploração e apetrechamento dos portos;

d) Concessões de obras públicas e de aproveitamentos hidráulicos;

e) Empreitadas de obras públicas;

f) Concessões de serviços públicos de transportes;

g) Sistemas tarifários dos transportes ferroviários, rodoviários e dos portos;

h) Projectos de leis ou regulamentos de ordem técnica ou relativos à exploração dos transportes;

i) Todos os restantes assuntos para os quais as leis e regulamentos exijam o seu parecer, ou que o membro do Governo competente entenda submeter-lhe.

2 - O CSOPT é constituído por um presidente, um vice-presidente e por diversos vogais, nos termos previstos em diploma próprio.

SUBSECÇÃO II

Serviços de apoio técnico e administrativo

Artigo 6.º

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico-administrativo aos membros do Governo e, bem assim, de apoio técnico aos serviços do Ministério nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, da documentação, da informática e das relações públicas, funcionando na directa dependência do Ministro.

2 - Incumbe-lhe, designadamente:

a) Prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Governo, bem como aos serviços do Ministério que não possuam estrutura administrativa própria;

b) Assegurar um sistema informativo de interesse comum aos órgãos e serviços do Ministério;

c) Promover e apoiar a realização de acções de formação em áreas comuns aos serviços do Ministério;

d) Cooperar no aperfeiçoamento e na modernização do funcionamento dos mesmos serviços, com vista à melhoria da qualidade das missões que lhes estão confiadas;

e) Exercer actividades de interesse comum aos diversos serviços do Ministério nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

f) Emitir pareceres e informações, colaborar na preparação de actos normativos e acompanhar processos graciosos e contenciosos, g) Coordenar a preparação do orçamento de funcionamento do Ministério e acompanhar a sua execução;

h) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação de interesse para o Ministério.

Artigo 7.º

Auditoria Jurídica

A Auditoria Jurídica, dirigida por um auditor jurídico designado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, constitui um serviço de consulta jurídica e de apoio legislativo aos membros do Governo do Ministério do Equipamento Social, que funciona na directa dependência do Ministro, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar ou colaborar com os serviços do Ministério na preparação de projectos de diplomas legais;

b) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legais que sejam submetidos à sua apreciação;

c) Proceder, em colaboração com outros serviços, ao estudo da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na legislação interna;

d) Elaborar projectos de resposta nos recursos contenciosos interpostos de actos praticados no âmbito do Ministério;

e) Acompanhar o andamento dos processos de recursos nos tribunais administrativos, promovendo as diligências necessárias;

f) Intervir em sindicâncias, inquéritos ou averiguações, designadamente quando a instrução dos respectivos processos aconselhe a nomeação de pessoas com formação jurídica;

g) Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos de interesse para o Ministério.

Artigo 8.º

Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

1 - A Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC) é o serviço de inspecção do Ministério do Equipamento Social e funciona na directa dependência do Ministro.

2 - A IGOPTC tem por finalidade assegurar o cumprimento das leis, regulamentos, contratos, directivas e instruções ministeriais e garantir a reposição do interesse público e da legalidade violada.

3 - A IGOPTC exerce a sua actividade inspectiva relativamente aos órgãos e serviços que integram o Ministério do Equipamento Social, aos organismos autónomos e às empresas tuteladas pelo Ministro, bem como às empresas que operam no âmbito dos transportes rodoviários.

4 - No exercício das suas atribuições, compete à IGOPTC, nomeadamente:

a) Realizar inspecções ordinárias, com vista à avaliação regular da eficiência e eficácia das actividades das instituições inspeccionadas;

b) Realizar as inspecções extraordinárias superiormente determinadas;

c) Efectuar os inquéritos, sindicâncias e peritagens necessários à normal prossecução das suas atribuições;

d) Propor e instruir os processos disciplinares resultantes da sua actividade inspectiva e instruir os que lhe foram superiormente determinados;

e) Propor superiormente as medidas correctivas decorrentes da sua actividade inspectiva;

f) Efectuar acções de inspecção na estrada e nas instalações das empresas, relativamente às actividades de transporte rodoviário;

g) Colaborar com os restantes órgãos e serviços na realização das atribuições do Ministério;

h) Actuar em colaboração com as autoridades nacionais de polícia, quando as necessidades do serviço o exijam;

i) Colaborar com as inspecções-gerais de outros ministérios;

j) Colaborar com organismos estrangeiros e internacionais em matérias das suas atribuições.

Artigo 9.º

Gabinete de Estudos e Planeamento

1 - É criado o Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério do Equipamento Social, departamento sectorial de planeamento e órgão de estudo, coordenação e apoio técnico aos respectivos membros do Governo, exercendo as suas atribuições nos domínios do planeamento e programação, estudos de transportes, habitação e de construção, análise empresarial, estatística e informática.

2 - O Gabinete é dirigido por um director e por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

3 - A organização, funcionamento, regime e quadro de pessoal do Gabinete serão definidos por portaria conjunta do Ministro do Equipamento Social, das Finanças e do membro elo Governo que tutela a Administração Pública.

Artigo 10.º

Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas

1 - O Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas (GAERE) é o serviço de coordenação e apoio técnico do Ministério do Equipamento Social em matéria de relações externas, nomeadamente no âmbito dos assuntos europeus e da cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa, competindo-lhe, em especial, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a) Contribuir para a formulação, no âmbito de actuação do Ministério, de medidas de política em matéria de assuntos europeus e relações internacionais;

b) Coordenar e apoiar as actividades do Ministério inerentes à participação de Portugal nos órgãos da União Europeia;

c) Coordenar e apoiar as representações e participações dos serviços do Ministério e das empresas que se encontram na sua dependência nos comités e grupos de trabalho que funcionam junto das instituições da União Europeia, bem como acompanhar a sua acção;

d) Prestar apoio aos membros do Governo integrados no Ministério na sua intervenção junto das instituições comunitárias, nomeadamente na formulação de propostas e execução de projectos nacionais inseridos em programas comunitários, organizando a sua participação nos Conselhos de Ministros da União Europeia;

e) Desenvolver, coordenar e apoiar as actividades do Ministério no âmbito de outras relações internacionais, de natureza multilateral, nomeadamente no quadro do Conselho da Europa, da OCDE e da ONU, e bilateral, em especial no que se refere à cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa;

f) Analisar e emitir parecer sobre propostas e projectos de legislação comunitária, bem como assegurar a obtenção, o tratamento e a divulgação, em tempo útil, da documentação e informação técnica referente a questões comunitárias, junto dos serviços e organismos do Ministério;

g) Acompanhar, na fase pré-contenciosa, os assuntos relativos aos processos decorrentes da aplicação do direito comunitário na área de intervenção do Ministério, nomeadamente através da preparação das respostas;

h) Assegurar a representação do Ministério na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários e na Comissão Interministerial para a Cooperação;

i) Acompanhar a negociação relativa à celebração de acordos internacionais, de natureza bilateral ou multilateral;

j) Promover e colaborar na elaboração de estudos técnicos, em articulação com outras entidades.

2 - O GAERE é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, equiparados, para todos os efeitos, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 11.º

Auditoria Ambiental

1 - A Auditoria Ambiental é o organismo directamente dependente do Ministro do Equipamento Social responsável pelo apoio, consulta, coordenação e supervisão no domínio do impacte ambiental das acções desenvolvidas no âmbito do Ministério, competindo-lhe, designadamente:

a) Prestar assessoria, relativamente às questões de natureza ambiental, aos respectivos membros do Governo;

b) Realizar auditorias ambientais, relatórios e pareceres sobre os casos superiormente submetidos à sua apreciação;

c) Colaborar em estudos ou acções ambientais desenvolvidos por entidades no âmbito do Ministério;

d) Acompanhar as actividades prosseguidas no âmbito do Ministério, na vertente ambiental, nomeadamente no que respeita à qualidade e suficiência dos estudos ambientais necessários ao licenciamento dos empreendimentos e das medidas preconizadas para limitação de impactes ambientais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

e) Manter actualizada a informação sobre os aspectos técnicos, económicos, científicos e legais ligados ao desenvolvimento sustentado e à valorização ambiental;

f) Realizar acções de sensibilização dos serviços e entidades no âmbito do Ministério quanto aos valores ambientais e à fundamentação do desenvolvimento sustentável;

g) Transmitir aos serviços do Ministério encarregados de estudos e obras com incidências ambientais informação actualizada sobre matérias técnicas e legais no domínio ambiental;

h) Participar em congressos, seminários ou outras reuniões técnicas e científicas relativas a assuntos ambientais associados às actividades do Ministério;

i) Divulgar as acções desenvolvidas pelo Ministério com incidência ambiental;

j) Colaborar com organismos nacionais e estrangeiros em matérias das suas atribuições.

2 - A Auditoria Ambiental é dirigida por um auditor ambiental, nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta conjunta dos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território, equiparado a director-geral, e coadjuvado por um auditor ambiental-adjunto, equiparado a subdirector-geral.

SUBSECÇÃO III

Serviços operativos

Artigo 12.º

Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais

1 - A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN) é o serviço do Ministério do Equipamento Social com atribuições em matéria de concepção, planeamento e coordenação das actividades que conduzam à construção, ampliação, remodelação e conservação dos edifícios e instalações do sector público do Estado, inclusive os destinados às forças e serviços de segurança e aos serviços prisionais e aduaneiros, e à salvaguarda e valorização do património arquitectónico não afecto ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, bem como em matéria de avaliação da qualidade de construção.

2 - Compete à Direcção-Geral, no domínio da instalação de serviços públicos:

a) A pesquisa, registo e classificação das necessidades de instalações;

b) O estudo e elaboração de propostas de instalação e definição de prioridades;

c) O planeamento, concepção, projecto e execução das obras de construção, alteração e conservação, em conformidade com as prioridades estabelecidas;

d) A inventariação, classificação e salvaguarda da documentação técnica respeitante aos edifícios e instalações no âmbito da sua actuação;

e) A colaboração com estabelecimentos de ensino superior e de investigação científica, nomeadamente com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, no desenvolvimento de acções de levantamento, registo e divulgação de métodos de recuperação e conservação de imóveis;

f) Propositura, nos termos da lei, da expropriação dos bens imóveis necessários ao desempenho da sua actividade.

3 - Incumbe à DGEMN, no domínio da salvaguarda e valorização do património arquitectónico:

a) Planear, conceber e executar acções de valorização, recuperação e conservação dos bens imóveis classificados não afectos ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;

b) Colaborar com o Instituto Português do Património Arquitectónico na execução de obras de valorização, recuperação ou conservação dos imóveis afectos a esse Instituto, quando solicitada;

c) Prestar apoio técnico à valorização, recuperação ou conservação de imóveis classificados ou em vias de classificação, pertencentes a quaisquer entidades, e suportar os encargos das intervenções na medida em que for necessário;

d) Promover a organização e actualização de um arquivo documental sobre as actividades desenvolvidas nos bens referidos nas alíneas anteriores;

e) Manter actualizados os bancos de dados constituídos no âmbito das suas competências, colocando-os a disposição dos demais serviços públicos.

4 - Compete à DGEMN, no domínio da construção:

a) Avaliar os processos e técnicas de construção utilizados, quer em edifícios para instalação de serviços públicos ou privados, quer para fins de habitação;

b) Prestar serviços a entidades públicas e privadas na elaboração de projectos, obras de construção, ampliação, remodelação e conservação, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

c) Propor e apoiar acções visando uma maior segurança na execução de trabalhos de construção;

d) Emitir parecer sobre a qualidade de construção de edifícios destinados à instalação de serviços ou à habitação, quando solicitado.

Artigo 13.º

Direcção-Geral de Transportes Terrestres

1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, adiante designada por DGTT, tem por missão promover o desenvolvimento do sistema de transportes rodoviários e assegurar o seu funcionamento, por forma a satisfazer as necessidades de mobilidade e de acessibilidade, com níveis de eficiência e qualidade, de acordo com os parâmetros da política definida para o sector, cabendo-lhe também assegurar a articulação e coordenação dos transportes rodoviários com os restantes modos de transporte e colaborar na definição da política global do sistema de transportes.

2 - São atribuições da DGTT:

a) Promover o desenvolvimento do sistema de transportes terrestres e assegurar a sua coordenação interna e articulação entre os restantes modos de transporte;

b) Promover o desenvolvimento do Sistema Nacional de Plataformas Logísticas, articulando os projectos dos vários modos de transporte de mercadorias e garantindo a sua inserção nas redes aos diferentes níveis;

c) Prestar apoio técnico à avaliação e à definição das políticas de transportes terrestres;

d) Assegurar a definição e adopção de sistemas de articulação multimodal aos diferentes níveis;

e) Assegurar um sistema de avaliação permanente do funcionamento do sistema de transportes terrestres;

f) Colaborar na definição de uma política de informação no sector de transportes terrestres e assegurar ou promover a respectiva execução;

g) Participar na execução da política de apoio financeiro ao sector de transportes terrestres, incluindo instalações fixas;

h) Assegurar a representação do Ministério do Equipamento Social junto dos organismos internacionais, bem como desenvolver acções de cooperação internacional no domínio dos transportes terrestres;

i) Promover a articulação das medidas de política dos transportes rodoviários com os subsistemas de circulação e segurança rodoviária;

j) Definir e promover a adopção de normas e padrões a que o sistema de transportes rodoviários deve obedecer;

l) Promover a definição do quadro normativo de acesso à actividade, à profissão e ao mercado no sector do transporte rodoviário e garantir a respectiva aplicação;

m) Promover a definição do sistema de certificação profissional no sector dos transportes rodoviários e assegurar a respectiva aplicação;

n) Fiscalizar o cumprimento do quadro legal do sector;

o) Assegurar a aplicação do sistema de contra-ordenações vigentes no sector;

p) Assegurar a adequada integração dos componentes de transporte rodoviário no sistema nacional de logística;

q) Apoiar o exercício da tutela do Governo sobre as empresas de transportes rodoviários, nomeadamente pelo apoio técnico e avaliação da respectiva actividade.

SECÇÃO II

Comissões permanentes

Artigo 14.º

Comissões permanentes

No âmbito das atribuições do Ministério e na dependência do Ministro, funcionam as seguintes comissões de carácter permanente:

a) Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;

b) Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;

c) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência;

d) Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência;

e) Comissão Permanente para o Desenvolvimento da Logística e do Transporte Combinado;

f) Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras e Explorações das Travessias do Tejo em Lisboa;

g) Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité da Habitação e Planificação da Comissão Económica para a Europa;

h) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes em Aeronaves;

i) Autoridade de segurança da Ponte de 25 de Abril.

Artigo 15.º

Comissões de planeamento de emergência

1 - As comissões de planeamento de emergência a que aludem as alíneas a) a d) do artigo precedente constituem órgãos nacionais de estudos e planeamento do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, cabendo-lhe a nível externo a representação nacional nos comités correspondentes ao Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/OTAN.

2 - As comissões de planeamento de emergência dependem directamente do Ministro do Equipamento Social e, funcionalmente, do presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, competindo, em situação de crise e de guerra:

a) À Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência, o planeamento da utilização das comunicações nacionais e internacionais;

b) À Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência, o planeamento da utilização dos transportes terrestres e fluviais;

c) À Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência, o planeamento da utilização da aviação civil;

d) À Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência, o planeamento da operação da marinha mercante.

3 - As comissões são compostas por um presidente, um vice-presidente e ainda pelos representantes dos ministérios, dos governos regionais e das organizações e sectores identificados no Decreto Regulamentar 13/93, de 5 de Maio.

Artigo 16.º

Comissão Permanente para o Desenvolvimento da Logística e do

Transporte Combinado

1 - A Comissão Permanente para o Desenvolvimento da Logística e do Transporte Combinado tem por objectivo promover o desenvolvimento do sistema nacional de logística e a intermodalidade bem como a sua integração na cadeia de transportes e logística europeia e mundial.

2 - São atribuições da Comissão:

a) Assegurar a coordenação de projectos e investimentos, nos vários modos de transporte, que contribuam para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Plataformas Logísticas e da intermodalidade;

b) Promover a implementação do Programa para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional e acompanhar os estudos do Plano Nacional da Rede de Plataformas Logísticas;

c) Propor medidas no sentido de optimizar o funcionamento de plataformas logísticas multimodais, nomeadamente através de intervenções nas infra-estruturas lineares e modais, e na promoção da qualidade dos serviços associados ao seu funcionamento;

d) Dinamizar a criação de plataformas modais e multimodais para o transporte de mercadorias, promovendo os estudos para o seu adequado enquadramento:

e) Acompanhar as políticas relativas ao transporte combinado e intermodal e respectivas redes, tanto ao nível da União Europeia, como de outras organizações internacionais;

f) Acompanhar a aplicação de programas comunitários relativos a acções-piloto de transporte combinado;

g) Propor medidas tendentes ao futuro enquadramento orgânico da Comissão.

3 - A Comissão é constituída nos termos do despacho MOPTC n.º 51/91, de 14 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Maio de 1991.

Artigo 17.º

Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras

e Explorações das Travessias do Tejo em Lisboa

1 - Constituem atribuições da Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outros organismos:

a) Identificar situações geradoras de risco, propor medidas preventivas e planos de intervenção e apresentar propostas visando melhorar o quadro normativo e regulamentar em matéria de segurança;

b) Transmitir às entidades responsáveis pela exploração e manutenção das pontes e, bem assim, aos donos das obras, intervenções que visem assegurar o cumprimento das disposições legais e contratuais no âmbito da segurança de pessoas e bens;

c) Proceder à coordenação de intervenções em caso de sinistro.

2 - A Comissão é constituída por:

a) Um representante do Ministro do Equipamento Social;

b) Um representante do Ministro da Administração Interna;

c) Um representante do Serviço Nacional de Protecção Civil;

d) Um representante da força de segurança pública com intervenção na área das pontes;

e) Um representante da Direcção-Geral de Viação;

f) Um representante do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;

g) Um representante de cada uma das entidades envolvidas na construção, transformação e gestão das duas infra-estruturas - IEP, GECAF, GNFL, GATTEL e LUSOPONTE - ou das entidades que lhes sucederem;

h) Um representante da CP;

i) Um representante do LNEC;

j) Um representante da DGTT.

Artigo 18.º

Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité de Habitação e

Planificação da Comissão Económica para a Europa

1 - A Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité de Habitação e Planificação da Comissão Económica para a Europa tem por finalidade:

a) Promover a representação de Portugal nas actividades do Comité de Habitação, Construção e Planificação da UE/ONU;

b) Assistir o Ministério dos Negócios Estrangeiros na preparação das sessões plenárias da Comissão Económica para a Europa no quadro da habitação, construção e planificação;

c) Funcionar como órgão de apoio e de consulta do Governo para as actividades no âmbito do Comité.

2 - Para efeitos da disposição no número anterior, incumbe, designadamente, à Comissão:

a) Promover estudos de interesse para a participação do País nas actividades do Comité;

b) Coordenar estudos e realizações, nomeadamente inquéritos, conferências e encontros, em seguimento de recomendações do Comité HBP;

c) Coordenar e apoiar a representação do País nas actividades do Comité HBP/CEE;

d) Recolher e apreciar a documentação relevante para as actividades do âmbito da Comissão Nacional, bem como promover a sua divulgação entre as entidades nacionais interessadas, por iniciativa da Comissão ou por solicitação que lhe seja feita.

3 - A composição da Comissão Nacional é definida, nos termos do Decreto-Lei 131/88, de 20 de Abril, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, do ordenamento do território, negócios estrangeiros e obras públicas, transportes e comunicações e inclui, obrigatoriamente, representantes do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, do Instituto Nacional de Habitação, do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Artigo 19.º

Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes em Aeronaves

1 - O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes em Aeronaves (GPIAA) tem como atribuições:

a) Investigar os acidentes e incidentes com a finalidade de determinar as suas causas e formular recomendações que evitem a sua repetição;

b) Promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica;

c) Participar na comissão consultiva do Sistema Nacional de Busca e Salvamento Aéreo;

d) Elaborar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes;

e) Participar nas actividades desenvolvidas a nível de organizações internacionais no domínio da investigação e prevenção aeronáutica;

f) Fazer propostas para adequar a legislação às necessidades nacionais e aos compromissos assumidos internacionalmente nas matérias respeitantes aos objectivos;

g) Organizar e divulgar a informação relativa à investigação e prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos;

h) Colaborar com os organismos de segurança dos operadores dos serviços de tráfego aéreo e com as associações profissionais nacionais, em matérias de prevenção;

i) Colaborar com entidades homólogas de outros países na investigação e prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos;

j) Preparar, organizar e divulgar estatísticas de segurança de voo;

l) Promover a formação, em matéria de prevenção e investigação, de pessoal que utilize no âmbito das suas atribuições, quer lhe esteja ou não afecto.

2 - O GPIAA é dirigido por um director e coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 20.º

Autoridade de Segurança da Ponte de 25 de Abril

1 - A Autoridade de Segurança da Ponte de 25 de Abril tem por objecto coordenar e gerir, de forma integrada, a segurança da exploração rodoviária e ferroviária nas infra-estruturas da Ponte de 25 de Abril e do seu viaduto de acesso norte, podendo ainda intervir na área do túnel ferroviário do Pragal, quando aí ocorram factos ou situações que interfiram, ou possam interferir, com a exploração dos transportes na Ponte.

2 - A Autoridade de Segurança da Ponte 25 de Abril é dirigida por um director, coadjuvado por um director-adjunto.

SECÇÃO III

Organismos autónomos

Artigo 21.º

Organismos autónomos

1 - No âmbito do Ministério do Equipamento Social funcionam os seguintes organismos autónomos dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira:

a) Instituto das Comunicações de Portugal;

b) Instituto das Estradas de Portugal;

c) Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária;

d) Instituto para a Construção Rodoviária;

e) Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado;

f) Instituto de Navegabilidade do Douro;

g) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário;

h) Instituto Marítimo-Portuário;

i) Instituto Nacional de Aviação Civil;

j) Instituto Nacional de Habitação;

l) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;

m) Instituto Portuário do Norte;

n) Instituto Portuário do Centro;

o) Instituto Portuário do Sul;

p) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

q) Obra Social do Ministério do Equipamento Social.

2 - Funcionam, ainda, no âmbito do Ministério do Equipamento Social, os seguintes organismos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa:

a) Escola Náutica Infante D. Henrique;

b) Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa.

SUBSECÇÃO I

Organismos dotados de personalidade jurídica e autonomia

administrativa e financeira

Artigo 22.º

Instituto das Comunicações de Portugal

1 - O Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob tutela do Ministro do Equipamento Social, que tem por finalidade prestar apoio ao Governo na coordenação, tutela e planeamento do sector das comunicações de uso público, bem como a representar esse sector e a fusão do espectro radioeléctrico.

2 - No desenvolvimento das suas atribuições, compete-lhe, designadamente:

a) Colaborar activamente na definição das medidas de política das comunicações, em Portugal;

b) Prestar assessoria ao Governo no exercício das suas funções tutelares;

c) Coordenar, no âmbito nacional, tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relacionados com comunicações, bem como a representação do Estado Português nos correspondentes organismos internacionais;

d) Homologar materiais e equipamentos e proceder à normalização e especificação técnica de materiais e equipamentos usados nas comunicações, com excepção dos utilizados nas redes privadas, designadamente das Forças Armadas, forças de segurança, protecção civil e bombeiros;

e) Efectuar a gestão do espectro radioeléctrico;

f) Proceder ao licenciamento de operadores de comunicações de uso público, bem como dos prestadores de serviços de valor acrescentado;

g) Preparar os estudos necessários à coordenação entre as comunicações civis, militares e paramilitares, bem como entre os operadores de comunicações de uso público e os operadores de comunicação social;

h) Efectuar os estudos necessários à coordenação das infra-estruturas dos vários sistemas de telecomunicações civis, incluindo as de teledifusão.

Artigo 23.º

Instituto das Estradas de Portugal

O Instituto de Estradas de Portugal (IEP) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob tutela do Ministro do Equipamento Social, que tem por atribuições:

a) Assegurar a execução da política de infra-estruturas rodoviárias numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico;

b) Definir, em articulação com todas as entidades interessadas, as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho da rede rodoviária, assegurando a sua qualidade em termos de circulação, segurança, conforto e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais;

c) Regular e fiscalizar as infra-estruturas concessionadas;

d) Zelar pela qualidade das infra-estruturas concessionadas e assegurar a execução das respectivas obrigações contratuais;

e) Contribuir, no âmbito das suas competências, para a articulação entre a rede rodoviária e outros modos de transporte;

f) Promover o desenvolvimento do conhecimento e os estudos que contribuam, no âmbito das suas atribuições, para o progresso tecnológico e económico do sector rodoviário.

Artigo 24.º

Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária

O Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob tutela do Ministro do Equipamento Social, tendo designadamente por atribuições:

a) Assegurar a conservação e exploração das estradas e pontes da rede nacional sob a sua jurisdição;

b) Promover a melhoria contínua das condições de circulação, com segurança e conforto para os utilizadores e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais;

c) Assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade, nomeadamente no que se refere à ocupação das zonas envolventes;

d) Promover a expropriação dos imóveis e direitos indispensáveis à conservação e exploração da rede rodoviária;

e) Manter actualizado o registo e o diagnóstico do estado de conservação do património rodoviário nacional;

f) Promover a comunicação e apoio ao utente, tendo em vista a satisfação do serviço público rodoviário;

g) Assegurar a participação e a colaboração relativamente a outras instituições nacionais e internacionais no âmbito das suas competências, nomeadamente com instituições da administração central e local.

Artigo 25.º

Instituto para a Construção Rodoviária

O Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob tutela do Ministro do Equipamento Social, tendo designadamente por atribuições:

a) Assegurar a construção de novas estradas, pontes e túneis planeados pelo Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e a execução de trabalhos de grande reparação ou reformulação do traçado ou características de pontes e estradas existentes que lhe forem cometidos;

b) Promover a realização dos projectos de empreendimentos rodoviários que forem necessários ao exercício das suas atribuições;

c) Assegurar a fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas fases de execução de empreendimentos rodoviários;

d) Promover a expropriação dos imóveis e direitos indispensáveis à execução de empreendimentos rodoviários da sua responsabilidade;

e) Zelar pela qualidade técnica e económica dos empreendimentos rodoviários em todas as suas fases de execução;

f) Assegurar a participação ou colaboração relativamente a outras instituições nacionais e internacionais que prossigam finalidades no âmbito da construção de empreendimentos rodoviários.

Artigo 26.º

Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado

O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob tutela dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, que tem por atribuições:

a) A gestão, conservação e alienação do parque habitacional, equipamentos e solos, que constituem o seu património, no cumprimento da política definida para a habitação social;

b) Conceder apoio técnico a autarquias locais e outras instituições promotoras de habitação social, no domínio da gestão e conservação do parque habitacional;

c) Apoiar o Governo na definição das políticas de arrendamento social e alienação do parque habitacional público.

Artigo 27.º

Instituto de Navegabilidade do Douro

O Instituto de Navegabilidade do Douro (IND) é uma pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob a superintendência do Ministro do Equipamento Social, que tem por atribuições:

a) Promover e incentivar a navegação no rio Douro;

b) Promover e incentivar as actividades relacionadas com a navegação, divulgando a sua imagem junto dos agentes económicos, gerindo de forma correcta os seus recursos e contribuindo para o desenvolvimento do Douro;

c) Desenvolver e conservar as infra-estruturas e os equipamentos destinados a assegurar a circulação na via navegável e a utilização das instalações portuárias;

d) Administrar os bens do domínio público afectos ao canal navegável;

e) Coordenar as intervenções de outras entidades públicas ou privadas com impacte na via navegável.

Artigo 28.º

Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário

1 - O Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social, que visa promover e orientar os mercados de obras públicas, particulares e do imobiliário, fomentar e acompanhar a regulação e regulamentação destes sectores e assegurar o cumprimento das disposições legais a eles referentes.

2 - O IMOPPI tem como atribuições:

a) Colaborar na definição, execução e avaliação das políticas referentes aos mercados de obras públicas e particulares e do imobiliário;

b) Promover, orientar e disciplinar os mercados de obras públicas, particulares e do imobiliário;

c) Propor a actualização da legislação e regulamentação do sector;

d) Desenvolver e elaborar projectos normativos e dar pareceres sobre o ajustamento da legislação nacional às directivas emanadas da União Europeia;

e) Assegurar a representação nacional junto das instâncias comunitárias e internacionais relevantes para o sector;

f) Conceder certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil às empresas dos sectores de obras públicas e particulares, bem como verificar as condições de permanência nas respectivas actividades;

g) Emitir títulos de registo na actividade da construção civil;

h) Conceder licenças às empresas de serviços ligadas ao sector da construção, nomeadamente de mediação imobiliária, bem como verificar as condições de permanência na actividade;

i) Assegurar a fiscalização do cumprimento da lei e a inspecção das sociedades e empresários, no âmbito das suas atribuições;

j) Exercer a competência sancionatória nos termos da legislação aplicável;

l) Estudar e propor os indicadores económicos e as fórmulas de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitadas;

m) Promover a divulgação da sua actividade pelos meios que considere mais adequados.

Artigo 29.º

Instituto Marítimo-Portuário

O Instituto Marítimo-Portuário (IMP) é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob a tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social, que tem por atribuições:

a) Apoiar a tutela na definição da política marítimo-portuária nacional e na preparação de diplomas legais e regulamentares;

b) Acompanhar a actividade das administrações dos portos, nos casos em que os respectivos estatutos ou a lei geral obriguem a aprovação da tutela;

c) Conceber planos e projectos de infra-estruturas portuárias, bem como analisar e programar a execução de planos de investimento público e privado nas áreas de interesse portuário;

d) Assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas ao sector marítimo-portuário, bem como assegurar a representação do Estado Português nos correspondentes organismos internacionais, quando de outro modo não for determinado;

e) Propor os princípios gerais de articulação de planos de ordenamento portuário com outros instrumentos de ordenamento do território;

f) Fomentar as actividades relacionadas com a actividade portuária, estabelecendo a articulação entre o transporte marítimo e outros modos de transporte;

g) Assegurar a coordenação do planeamento e do desenvolvimento estratégico do sistema marítimo-portuário;

h) Estudar e propor as normas e critérios técnicos e económicos em matéria de segurança, tarifas, obras e aquisições, exploração de serviços portuários, concessões e licenças nas áreas de jurisdição dos portos e de relações económicas e comerciais com os utentes;

i) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares relativas aos serviços de pilotagem;

j) Apoiar a tutela na preparação e elaboração das medidas necessárias à introdução na ordem jurídica interna das políticas comunitárias do sector marítimo-portuário;

l) Apoiar a tutela na definição das políticas de ensino e formação no sector marítimo-portuário e fiscalizar o cumprimento das normas internacionais a que Portugal se obriga, por parte dos estabelecimentos de ensino náutico;

m) Promover as acções necessárias nas áreas da formação profissional, tendo em vista a modernização e o acréscimo de produtividade no sector do trabalho marítimo.

Artigo 30.º

Instituto Nacional de Aviação Civil

1 - O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar o sector da aviação civil.

2 - São atribuições do INAC:

a) Assessorar o Governo na definição de políticas para a aviação civil;

b) Intervir no desenvolvimento de planos gerais, directores, de servidão e de protecção do meio ambiente relativamente a infra-estruturas aeroportuárias e à utilização do espaço aéreo;

c) Promover a segurança aeronáutica;

d) Assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a protecção dos respectivos utentes;

e) Regular a economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea e de transporte aéreo e de outras no âmbito da aviação civil;

f) Desenvolver sistemas de observação dos mercados de transporte aéreo;

g) Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais e coordenar a respectiva execução;

h) Assegurar a representação do Estado Português em organismos internacionais;

i) Organizar e conservar o registo das aeronaves de matrícula nacional e das suas partes e componentes;

j) Promover e regular a informação aeronáutica;

l) Promover a facilitação e a segurança do transporte aéreo e coordenar o respectivo sistema nacional;

m) Coordenar com a entidade competente os procedimentos relativos à meteorologia aeronáutica;

n) Coordenar com a entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico a gestão da banda de frequência aeronáutica;

o) Credenciar entidades públicas ou privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas competências;

p) Participar nos sistemas nacionais de coordenação civil e militar em matéria de utilização do espaço aéreo, de busca e salvamento, de protecção civil, de planeamento civil de emergência e de segurança interna.

Artigo 31.º

Instituto Nacional de Habitação

1 - O Instituto Nacional de Habitação (INH) é um instituto público, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob tutela conjunta dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, tendo por atribuições:

a) Estudar a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política, legislativas e regulamentares;

b) Preparar o Plano Nacional de Habitação e os planos anuais e plurianuais de investimento no sector;

c) Coordenar e preparar as medidas de política financeira do sector e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social, promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado;

d) Acompanhar a execução das medidas de política e os programas de promoção habitacional, de acordo com os planos e normativos aprovados, e prestar apoio técnico aos promotores antes referidos.

2 - Compete ao INH no domínio da administração habitacional:

a) A promoção de inquéritos e estudos destinados a manter actualizado o conhecimento dos problemas habitacionais;

b) O estudo das soluções e normas técnico-económicas mais adequadas à prossecução da política de habitação;

c) Avaliar os custos do Estado e do sector público na execução da política geral de habitação;

d) Acompanhar a execução dos projectos de habitação social por ele financiados ou subsidiados;

e) Apoiar a investigação no domínio habitacional e propor normas e regulamentos relativos aos edifícios habitacionais, em articulação com organismos de investigação;

f) Dinamizar a execução dos planos de habitação promovidos e apoiados pelo sector público;

g) Desenvolver acções formativas e de informação e apoiar tecnicamente os promotores.

3 - Compete ao INH no domínio do financiamento, e tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 30/97, de 28 de Janeiro, o seguinte:

a) Conceder empréstimos destinados ao financiamento de programas habitacionais de interesse social;

b) Conceder bonificações de juros e prestar garantias às instituições de crédito que pratiquem as operações de financiamento à construção e recuperação de habitação social;

c) Contrair empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, emitir obrigações e realizar outras operações no domínio dos mercados monetário e financeiro directamente relacionadas com a sua actividade;

d) Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa no domínio habitacional;

e) Participar em sociedades que tenham como objecto a promoção habitacional, a construção ou a urbanização ou ainda a gestão da habitação social;

f) Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 32.º

Instituto Nacional do Transporte Ferroviário

1 - O Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social, que tem por finalidade a regulação, supervisão e fiscalização do sector ferroviário, a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos passageiros e clientes, a promoção do desenvolvimento do sector ferroviário, bem como a intervenção e acompanhamento em matéria de concessão de exploração de serviços públicos de transporte ferroviário.

2 - No exercício da actividade de regulação e de supervisão, compete ao INTF:

a) Elaborar projectos de diplomas de enquadramento e disciplina do sector ferroviário, incluindo os necessários à tempestiva transposição de directivas comunitárias ou à boa aplicação de outros actos normativos comunitários na ordem jurídica interna;

b) Elaborar propostas de fixação de requisitos de acesso às actividades integrantes do sector ferroviário;

c) Emitir ou homologar disposições regulamentares e regras técnicas que se mostrem necessárias à boa prossecução das actividades mencionadas na alínea anterior;

d) Elaborar propostas de diplomas de regulação das demais vertentes que se mostrem pertinentes, designadamente em matéria de exploração e polícia;

e) Conceder, prorrogar, alterar, suspender ou revogar as licenças das empresas e entidades que prossigam actividades mencionadas na alínea b), bem como as de outras que por lei lhe caiba licenciar, certificar tais empresas e entidades e credenciar o pessoal aí referido, e bem assim organizar e manter registos de todos esses actos;

f) Garantir a normalização e especificação técnica de infra-estruturas, material circulante, equipamentos, instalações e dispositivos diversos relativos à exploração ferroviária e proceder às respectivas homologações;

g) Definir regras e atribuir prioridades para repartição de capacidades das infra-estruturas, definir regras e critérios de taxação da sua utilização e homologar as tabelas de taxas propostas pelas respectivas entidades gestoras.

3 - No exercício da função de fiscalização, compete ao INTF:

a) Fiscalizar os serviços prestados pelas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, bem como os locais destinados ao exercício da respectiva actividade, e proceder a inspecções de infra-estruturas e material circulante;

b) Acompanhar a política de preços praticados no sector e verificar o seu cumprimento;

c) Fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas e entidades sujeitas às atribuições de regulação, das disposições legais e regulamentares aplicáveis, e bem assim das disposições com relevância em matéria de regulação e supervisão, constantes dos respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que disciplinem a respectiva actividade;

d) Instaurar e instruir os processos de contra-ordenação resultantes da violação, pelas empresas e entidades sujeitas às atribuições de regulação, das disposições legais e regulamentares, ou de obrigações emergentes de instruções, determinações ou actos similares do INTF, e aplicar aos infractores as coimas e quaisquer outras sanções que houver lugar;

e) Participar às entidades legalmente habilitadas para a instauração e instrução dos respectivos processos as infracções que não se compreendam no âmbito das suas atribuições;

f) Exercer outros direitos de fiscalização que especialmente lhe sejam atribuídos por lei, regulamento ou contrato de direito público celebrado no âmbito do Ministério da tutela.

4 - No âmbito da promoção da segurança, cabe ao INTF:

a) Aprovar ou recusar a aprovação dos sistemas de gestão da segurança que lhe sejam submetidos pelas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, determinar a respectiva modificação ou revisão e aplicar penalidades por insuficiência de desempenho em matéria de segurança;

b) Determinar a introdução progressiva, nas infra-estruturas, no material circulante, nas oficinas de manutenção e nos meios de exploração, de aperfeiçoamentos técnicos, de acordo com a evolução tecnológica e as normas de produtividade que forem postas em prática por empresas e entidades congéneres, que contribuam para melhorar a segurança da exploração;

c) Promover ou coordenar a elaboração de inquéritos técnicos sobre os acidentes ferroviários, sempre que o considere necessário ou tal lhe seja solicitado pelo Ministro da tutela.

5 - No âmbito da promoção da qualidade e dos direitos dos passageiros e clientes, cabe ao INTF:

a) Aprovar ou recusar a aprovação dos sistemas de garantia da qualidade que lhe sejam submetidos pelas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação e determinar a respectiva modificação ou revisão;

b) Definir ou aprovar regimes de desempenho para as várias componentes do sector ferroviário, de observância obrigatória pelas empresas e entidades sujeitas as suas atribuições de regulação, particularmente em matéria de fiabilidade e pontualidade e dos correspondentes sistemas de monitorização, e aplicar penalidades por insuficiência de desempenho;

c) Dirigir, às empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, as recomendações que entenda adequadas ao aumento do grau de satisfação dos passageiros e demais clientes dos serviços, e bem assim determinar a introdução progressiva, nos meios de exploração, de aperfeiçoamentos técnicos, de acordo com a evolução tecnológica e as normas de produtividade que forem postas em prática por empresas e entidades congéneres, que contribuam para melhorar a qualidade da exploração;

d) Assegurar meios de recolha regular de opinião dos passageiros e clientes do transporte ferroviário, relativamente à qualidade dos serviços, e proceder a análise, tratamento e encaminhamento de reclamações ou queixas.

6 - No âmbito da promoção do desenvolvimento do sector ferroviário, cabe ao INTF:

a) Fomentar as actividades relacionadas com o sector ferroviário, em especial a articulação entre o transporte ferroviário e outros modos de transporte;

b) Promover a investigação e o desenvolvimento técnico e científico relacionados com o sector ferroviário;

c) Promover a transparência do planeamento estratégico das empresas e entidades com actividade no sector ferroviário, e, em particular, da gestão, exploração e desenvolvimento das infra-estruturas;

d) Contribuir para uma adequada prevenção e gestão da conflitualidade inerente à presença de múltiplos intervenientes em actividades complementares, designadamente fomentando a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos de natureza comercial, contratual, técnica ou operacional, entre quaisquer empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação;

e) Proceder ao processamento de participações financeiras da administração central em acções relacionadas com o sector ferroviário que sejam da competência de outras entidades, designadamente através de contratos-programa, acordos de colaboração ou outros instrumentos legalmente previstos;

f) Contribuir para a promoção e preservação do património cultural do sector ferroviário.

Artigo 33.º

Institutos Portuários do Norte, do Centro e do Sul

1 - Os Institutos Portuários do Norte, do Centro e do Sul são institutos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social, que têm por missão administrar os portos na área das respectivas jurisdições, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, bem como o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhes estejam ou venham a ser cometidas.

2 - São atribuições dos institutos portuários:

a) Gerir, administrar e desenvolver os portos e áreas do domínio público marítimo na sua área de jurisdição, garantindo a necessária eficiência na utilização de espaços, tanto em área molhada como em terra;

b) Assegurar a coordenação e fiscalizar as actividades exercidas dentro da sua área de jurisdição;

c) Prestar ou assegurar a prestação de serviços relativos ao funcionamento dos portos dentro e fora da sua área de jurisdição;

d) Elaborar planos de ordenamento portuário e de expansão de áreas portuárias;

e) Elaborar estudos, planos e projectos das obras marítimas e terrestres;

f) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os seus fundos e acessos;

g) Conceber e executar o plano estratégico de promoção comercial dos portos sob sua jurisdição.

Artigo 34.º

Laboratório Nacional de Engenharia Civil

1 - O Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) é uma pessoa colectiva pública de natureza institucional, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sob tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social, que tem por finalidade empreender, coordenar e promover, dentro do princípio da liberdade de investigação, a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e boa prática da engenharia civil.

2 - O LNEC exerce a sua acção, fundamentalmente, nos domínios das obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção, e em áreas afins e a sua actividade visa, essencialmente, a qualidade e a segurança das obras, a protecção e a reabilitação do património natural e construído e a modernização e iniciação tecnológicas do sector da construção.

Artigo 35.º

Obra Social do Ministério do Equipamento Social

A Obra Social do Ministério do Equipamento Social, OSMOP, é um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sob dependência do Ministério do Equipamento Social, que tem por finalidade promover a satisfação das necessidades de ordem económica, social e cultural dos funcionários e agentes dos serviços do Ministério que não estejam abrangidos por organizações assistenciais afins existentes em organismos autónomos.

SUBSECÇÃO II

Organismos dotados de personalidade jurídica e de autonomia

administrativa

Artigo 36.º

Escola Náutica Infante D. Henrique

A Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) é um estabelecimento de ensino superior, dotado de personalidade jurídica e autonomia pedagógica, científica e administrativa, sob tutela do Ministro do Equipamento Social, que tem por missão formar quadros superiores da marinha mercante, leccionar cursos de interesse para o desenvolvimento da tecnologia e das ciências náuticas, promover a investigação e difundir conhecimentos nas áreas de ensino ministrado.

Artigo 37.º

Gabinete de Travessia do Tejo em Lisboa

O Gabinete de Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL) é um organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, dependente do Ministro do Equipamento Social, que tem como atribuições a realização, a coordenação e o controlo das actividades necessárias à promoção da conservação e exploração da segunda travessia rodoviária do Tejo na região de Lisboa.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 38.º

Planeamento e articulação de actividades

1 - Os serviços e organismos do Ministério do Equipamento Social funcionam por objectivos, formalizados em planos de actividades anuais ou plurianuais aprovados pelo Ministro.

2 - Os serviços e organismos do Ministério deverão colaborar entre si e articular as respectivas actividades por forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas definidas no âmbito de actuação do MES.

3 - Para a prossecução de actividades que devam ser desenvolvidas conjuntamente por vários serviços ou unidades orgânicas do mesmo serviço podem ser constituídas equipas de projecto, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 39.º

Equipas de projecto

1 - Por despacho do Ministro do Equipamento Social podem ser criadas equipas de projecto de duração limitada, que actuam sob a responsabilidade de coordenadores de diversas especialidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As equipas de projecto que integrem elementos não afectos ao MES, que envolvam participação de individualidades não pertencentes à função pública ou que, envolvendo-as, impliquem a atribuição de retribuição própria para o efeito, são constituídas por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

3 - Os despachos previstos nos números anteriores deverão prever a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores e o período de duração, assim como os objectivos a prosseguir e o respectivo orçamento.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 40.º

Quadro de pessoal dirigente

O pessoal dirigente dos órgãos e serviços centrais do Ministério do Equipamento Social que desempenha cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparado consta do mapa anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 41.º

Regime jurídico do pessoal

O regime jurídico do pessoal dos serviços, dos órgãos e serviços centrais do Ministério é o constante do presente diploma, da legislação específica e das leis gerais aplicáveis à função pública.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Referências legais

As referências feitas na legislação em vigor ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território em matérias que se inserem nas atribuições do Ministério do Equipamento Social, entendem-se como reportadas ao Ministro do Equipamento Social.

Artigo 43.º

Extinção de serviços

1 - O Gabinete de Coordenação dos Investimentos do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, criado pelo Decreto-Lei 99/92, de 28 de Maio, será extinto na data de entrada em vigor do diploma previsto no n.º 3 do artigo 9.º do presente diploma.

2 - O Gabinete de Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL), a que alude o artigo 37.º, será extinto em 31 de Dezembro de 2000.

Artigo 44.º

Disposições transitórias

1 - O pessoal pertencente ao quadro da Auditoria Jurídica do ex-Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovado pelo Decreto-Lei 373/86, de 5 de Novembro, transita para a Auditoria Jurídica a que se refere o artigo 7.º do presente diploma.

2 - O pessoal pertencente ao quadro do Gabinete para as Comunidades Europeias do ex-Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovado pelo Decreto-Lei 415/86, de 16 de Dezembro, transita para o GAERE a que se refere o artigo 10.º do presente diploma.

3 - Até à entrada em vigor do diploma que aprova a lei orgânica do Ministério do Planeamento, mantém-se em vigor a norma constante do n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro.

Artigo 45.º

Obra Social

1 - A Obra Social do Ministério do Equipamento Social (OSMOP), a que alude o artigo 35.º deste decreto-lei, assume os direitos e obrigações de que era titular a Obra Social do Ministério das Obras Públicas, que se considera extinta a partir da data de entrada em vigor deste diploma.

2 - A OSMOP rege-se, com as necessárias adaptações, pela legislação que criou e regulamentou a actividade da Obra Social ora extinta, designadamente os Decretos-Leis n.os 131/71 e 157/79, respectivamente de 6 de Abril e 29 de Maio, e as Portarias n.os 225/71, 437/79 e 1047/81, respectivamente de 1 de Maio, 17 de Agosto e 12 de Dezembro.

3 - As verbas orçamentais destinadas pelo Orçamento do Estado à OSMOP, bem como o património que lhe estava afecto, consideram-se, respectivamente, consignadas e adstrito à Obra Social do Ministério do Equipamento Social.

4 - Transita para a mesma carreira, categoria e escalão desta Obra Social todo o pessoal que se encontrava vinculado e exercia actividade na OSMOP à data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se válidos os concursos de pessoal abertos na mesma data.

5 - Os funcionários e agentes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território são abrangidos pela OSMOP, assumindo a sua Secretaria-Geral e serviços autónomos as responsabilidades daí decorrentes.

Artigo 46.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 99/92, de 28 de Maio, bem como as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura

Fernando Manuel dos Santos Gomes - Elisa

Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 21 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Mapa a que se refere o artigo 40.º

Secretário-geral - 1.

Director-geral - 6.

Inspector-geral - 1.

Secretário-geral-adjunto - 3.

Subdirector-geral - 9.

Subinspector-geral - 1.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/07/13/plain-116687.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-05 - Decreto-Lei 373/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-16 - Decreto-Lei 415/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as atribuições e competências do Gabinete para as Comunidades Europeias, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em cumprimento do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 527/85, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 131/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a redacção dos artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 409/83, de 23 de Novembro, que institui a Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité da Habitação, Planificação e Construção da Comissão Económica para a Europa, das Nações Unidas.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Decreto-Lei 99/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-05 - Decreto Regulamentar 13/93 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A DESIGNAÇÃO, NATUREZA E DEPENDENCIA DAS COMISSOES SECTORIAIS DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA, E REGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES, COMPOSICAO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DAS MESMAS. AS REFERIDAS COMISSOES SAO ÓRGÃOS SECTORIAIS (DEPENDENTES DO RESPECTIVO MINISTRO E DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGENCIA) QUE INTEGRAM O SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA E, DETÉM AS SEGUINTES DESIGNAÇÕES: COMISSAO DE PLANEAMENTO ENERGÉTICO DE EMERGÊNCIA (CPEE), COMISSAO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-20 - Decreto-Lei 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XIII Governo.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Decreto-Lei 30/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transfere para o Instituto Nacional de Habitação (INH) as competências legais cometidas ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), no âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio) e dos Programas Municipais de Realojamento (Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho). O IGAPHE poderá efectuar o pagamento até 31 de Janeiro de 1997 das comparticipações devidas respeitantes a despesas efectuadas até ao (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 474-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-21 - Decreto-Lei 302/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 311/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério do Equipamento Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 324/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do Ministério do Equipamento Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-23 - Decreto-Lei 9/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Adita um artigo à Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social, aprovada pelo Decreto-Lei nº 129/2000, de 13 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-26 - Decreto-Lei 71/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei nº 129/2000 (lei orgânica do Ministério do Equipamento Social), fixando em 30 de Abril de 2001 a nova data de extinção do Gabinete de Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL).

  • Tem documento Em vigor 2001-03-02 - Resolução do Conselho de Ministros 26/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui um grupo de missão denominado Gabinete Para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional a quem compete coordenar todas as acções que tiverem de ser levadas a cabo para a implementação do Programa de Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-14 - Portaria 270/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o modelo de cartão de livre-trânsito a utilizar pelo pessoal dirigente e de inspecção da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-01 - Portaria 340/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Cria o conjunto símbolo/logótipo a ser utilizado por todos os serviços da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-20 - Decreto-Lei 116/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a orgânica da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovada pelo Decreto-Lei nº 409/87 de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 268/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2002, de 2 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-13 - Decreto-Lei 232/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, e aprova os Estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-04 - Decreto-Lei 58/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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