Decreto-Lei 30/97
de 28 de Janeiro
Actualmente, a intervenção financeira do Estado no domínio da erradicação das barracas e de outras situações de habitação degradada ainda existentes em Portugal, visando criar para as populações de menores recursos condições condignas de alojamento, tem-se produzido sempre com a necessária colaboração dos municípios envolvidos, através de acordos de colaboração, celebrados nos termos e condições previstos no Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho, e de acordos de adesão ao Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, instituídos pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.
A aplicação prática destes regimes, com a intervenção simultânea, ainda que a níveis diversos, de dois organismos da Administração Pública, o Instituto Nacional de Habitação e o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, tem-se revelado deficiente no que concerne à simplicidade e celeridade dos processos de concessão de apoio financeiro aos municípios, sob a forma de crédito bonificado e de comparticipação a fundo perdido.
Necessário se torna, pois, atentas as atribuições estatutárias e as competências legalmente cometidas a ambos os Institutos, concentrar num só deles a exclusividade da representação da administração central neste domínio do apoio financeiro à habitação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - As competências do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) nos domínios dos acordos de colaboração a celebrar nos termos e condições previstos no Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho, e dos acordos de adesão a outorgar no âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, criado através do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, são, por força do presente diploma, transmitidas para o Instituto Nacional de Habitação (INH).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as referências ao IGAPHE contidas, designadamente, nos Decretos-Leis 226/87, de 6 de Junho, 278/88, de 5 de Agosto, 197/95, de 29 de Julho, 163/93, de 7 de Maio, 199/94, de 22 de Julho, 93/95, de 9 de Maio e 79/96, de 20 de Junho, na Lei 34/96, de 29 de Agosto, e nas Portarias 775/93, de 3 de Setembro e 922/95, de 21 de Julho, e regulamentação aplicável, entender-se-ão como feitas ao INH.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as competências cometidas ao IGAPHE por força do artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O disposto no presente diploma aplicar-se-á a todos os acordos de colaboração ou de adesão e aos contratos de comparticipação celebrados após a sua entrada em vigor, bem como a todos os acordos e contratos de comparticipação que, celebrados anteriormente, estejam em vigor naquela mesma data.
2 - Nos acordos e contratos de comparticipação já outorgados pelo IGAPHE e ainda em execução à data da entrada em vigor do presente diploma, a posição contratual daquele Instituto é cedida ao INH, com a consequente transmissão da totalidade dos direitos e obrigações a ela inerentes, operando-se a cessão automaticamente, sem necessidade de quaisquer formalidades.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IGAPHE remeterá ao INH cópia de todos os contratos de comparticipação celebrados e ainda em execução à data de 31 de Dezembro de 1996, bem como listas de todos as verbas deles decorrentes que, àquela data, ainda não hajam sido disponibilizadas aos respectivos municípios.
Artigo 3.º
Adaptação de procedimentos
Os procedimento administrativos e legais inerentes à instrução e concessão conjugada de comparticipações e empréstimos pelo INH, bem como à celebração dos respectivos contratos, doravante cometidas ao INH, serão objecto das necessárias adaptações.
Artigo 4.º
Encargos financeiros
1 - As comparticipações que passam a ser concedidas pelo INH no âmbito dos programas referidos no artigo 1.º serão suportadas pelo orçamento privativo deste Instituto, mediante transferência do Orçamento do Estado das verbas necessárias para o efeito.
2 - Ao INH ficam consignadas as verbas orçamentais que, para execução dos programas acima mencionados, estavam pelo Orçamento do Estado destinadas ao IGAPHE.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no número seguinte.
2 - O IGAPHE poderá efectuar o pagamento até 31 de Janeiro de 1997 das comparticipações devidas respeitantes a despesas efectuadas até ao fim do ano de 1996 ao abrigo de contratos de comparticipação em curso, através das verbas actualmente consignadas para o efeito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.