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Decreto-lei 30/97, de 28 de Janeiro

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Sumário

Transfere para o Instituto Nacional de Habitação (INH) as competências legais cometidas ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), no âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio) e dos Programas Municipais de Realojamento (Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho). O IGAPHE poderá efectuar o pagamento até 31 de Janeiro de 1997 das comparticipações devidas respeitantes a despesas efectuadas até ao fim de 1996 ao abrigo de contratos de comparticipação em curso, através das verbas actualmente consignadas para o efeito. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997, sem prejuízo do disposto no nº3 do artº 2º e no nº seguinte.

Texto do documento

Decreto-Lei 30/97
de 28 de Janeiro
Actualmente, a intervenção financeira do Estado no domínio da erradicação das barracas e de outras situações de habitação degradada ainda existentes em Portugal, visando criar para as populações de menores recursos condições condignas de alojamento, tem-se produzido sempre com a necessária colaboração dos municípios envolvidos, através de acordos de colaboração, celebrados nos termos e condições previstos no Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho, e de acordos de adesão ao Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, instituídos pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.

A aplicação prática destes regimes, com a intervenção simultânea, ainda que a níveis diversos, de dois organismos da Administração Pública, o Instituto Nacional de Habitação e o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, tem-se revelado deficiente no que concerne à simplicidade e celeridade dos processos de concessão de apoio financeiro aos municípios, sob a forma de crédito bonificado e de comparticipação a fundo perdido.

Necessário se torna, pois, atentas as atribuições estatutárias e as competências legalmente cometidas a ambos os Institutos, concentrar num só deles a exclusividade da representação da administração central neste domínio do apoio financeiro à habitação.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - As competências do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) nos domínios dos acordos de colaboração a celebrar nos termos e condições previstos no Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho, e dos acordos de adesão a outorgar no âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, criado através do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, são, por força do presente diploma, transmitidas para o Instituto Nacional de Habitação (INH).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as referências ao IGAPHE contidas, designadamente, nos Decretos-Leis 226/87, de 6 de Junho, 278/88, de 5 de Agosto, 197/95, de 29 de Julho, 163/93, de 7 de Maio, 199/94, de 22 de Julho, 93/95, de 9 de Maio e 79/96, de 20 de Junho, na Lei 34/96, de 29 de Agosto, e nas Portarias 775/93, de 3 de Setembro e 922/95, de 21 de Julho, e regulamentação aplicável, entender-se-ão como feitas ao INH.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as competências cometidas ao IGAPHE por força do artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - O disposto no presente diploma aplicar-se-á a todos os acordos de colaboração ou de adesão e aos contratos de comparticipação celebrados após a sua entrada em vigor, bem como a todos os acordos e contratos de comparticipação que, celebrados anteriormente, estejam em vigor naquela mesma data.

2 - Nos acordos e contratos de comparticipação já outorgados pelo IGAPHE e ainda em execução à data da entrada em vigor do presente diploma, a posição contratual daquele Instituto é cedida ao INH, com a consequente transmissão da totalidade dos direitos e obrigações a ela inerentes, operando-se a cessão automaticamente, sem necessidade de quaisquer formalidades.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IGAPHE remeterá ao INH cópia de todos os contratos de comparticipação celebrados e ainda em execução à data de 31 de Dezembro de 1996, bem como listas de todos as verbas deles decorrentes que, àquela data, ainda não hajam sido disponibilizadas aos respectivos municípios.

Artigo 3.º
Adaptação de procedimentos
Os procedimento administrativos e legais inerentes à instrução e concessão conjugada de comparticipações e empréstimos pelo INH, bem como à celebração dos respectivos contratos, doravante cometidas ao INH, serão objecto das necessárias adaptações.

Artigo 4.º
Encargos financeiros
1 - As comparticipações que passam a ser concedidas pelo INH no âmbito dos programas referidos no artigo 1.º serão suportadas pelo orçamento privativo deste Instituto, mediante transferência do Orçamento do Estado das verbas necessárias para o efeito.

2 - Ao INH ficam consignadas as verbas orçamentais que, para execução dos programas acima mencionados, estavam pelo Orçamento do Estado destinadas ao IGAPHE.

Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no número seguinte.

2 - O IGAPHE poderá efectuar o pagamento até 31 de Janeiro de 1997 das comparticipações devidas respeitantes a despesas efectuadas até ao fim do ano de 1996 ao abrigo de contratos de comparticipação em curso, através das verbas actualmente consignadas para o efeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-06 - Decreto-Lei 226/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de cooperação entre a administração central e local em programas de habitação social para arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-05 - Decreto-Lei 278/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regime de financiamento e aquisição de habitações sociais em operações de realojamento.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-03 - Portaria 775/93 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS REGRAS DE FIXAÇÃO DO VALOR DE VENDA DAS HABITAÇÕES A ALIENAR AOS ARRENDATÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 163/93, DE 7 DE MAIO (CRIOU O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO COM O OBJECTIVO DE SE ERRADICAR DEFINITIVAMENTE AS BARRACAS).

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Decreto-Lei 199/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE CONDICOES ESPECIAIS DE FINANCIAMENTO ATRAVES DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), DA AQUISIÇÃO PELOS MUNICÍPIOS DOS FOGOS EM EMPREENDIMENTOS DE HABITAÇÃO A CUSTOS CONTROLADOS QUANDO SE DESTINEM A AFECTAÇÃO DO PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, PREVISTO NO DECRETO LEI 163/93, DE 7 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto-Lei 93/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O DECRETO LEI 163/93 DE 7 DE MAIO, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO, ALARGANDO O ÂMBITO DAQUELE PROGRAMA AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA, QUE PROSSIGAM FINS ASSISTÊNCIAS E QUE DEMONSTREM, CAPACIDADE PARA CONCRETIZAR OS RESPECTIVOS PROJECTOS, DESDE QUE ACTUEM DOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS. DISPÕE SOBRE OS APOIOS FINANCEIROS AS REFERIDAS ENTIDADES, CELEBRAÇÃO DE CONTRACTOS COM O INSTITU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-21 - Portaria 922/95 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS EM QUE PODEM SER ADQUIRIDOS FOGOS NO MERCADO LIVRE PARA REALOJAMENTO DE FAMÍLIAS QUE VIVEM EM BARRACAS IMPLANTADAS NO LOCAL DA CONSTRUCAO DO NO DE SACAVÉM, QUE LIGARÁ A CRIL A NOVA PONTE SOBRE O RIO TEJO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-29 - Decreto-Lei 197/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    PERMITE AOS MUNICÍPIOS PROCEDER A AQUISIÇÃO DE FOGOS NO MERCADO PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO SOCIAL MUNICIPAL PARA ARRENDAMENTO DESTINADOS AO REALOJAMENTO DA POPULAÇÃO RESIDENTE EM BARRACAS, CRIADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 226/87, DE 6 DE JUNHO, TORNANDO ESSA FACULDADE EXTENSÍVEL ÀS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E AS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA QUE PROSSIGAM FINS ASSISTENCIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-20 - Decreto-Lei 79/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o regime da concessão de comparticipações para o apoio à aquisição ou reabilitação de fogos por famílias abrangidas pelo Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-29 - Lei 34/96 - Assembleia da República

    ALTERA O DECRETO LEI 163/93 DE 7 DE MARCO QUE CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO, NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NESTAS DUAS ÁREAS. ESTABELECE OS REQUISITOS PARA A CELEBRACAO DOS CONTRATOS-PROGRAMAS ENTRE OS MUNICÍPIOS ADERENTES E O INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO E O INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 129/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Decreto-Lei 223/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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