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Decreto-lei 79/96, de 20 de Junho

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Sumário

Cria o regime da concessão de comparticipações para o apoio à aquisição ou reabilitação de fogos por famílias abrangidas pelo Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 79/96
de 20 de Junho
Pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, foi criado o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, com vista à erradicação das barracas existentes nos concelhos abrangidos pelas referidas áreas metropolitanas.

Com o objectivo de se concretizar com celeridade os realojamentos em habitações condignas das famílias que vivem em barracas, foi admitida a possibilidade de os municípios promoverem a construção dos fogos necessários ou procederem à aquisição de habitações existentes no mercado, desde que os preços de aquisição se enquadrem dentro de determinados valores.

Justifica-se agora prever a possibilidade da concessão de comparticipações ao preço de aquisição das habitações pelas famílias a realojar, o que permite que estas escolham o local e o fogo mais adequado ao seu realojamento, permitindo assim a sua integração social.

Há de facto toda a conveniência na implementação de soluções diversificadas que permitam, por um lado, que o mercado possa contribuir decisivamente para uma maior rapidez na concretização dos realojamentos previstos e, por outro, que se garanta uma melhor inserção das famílias a realojar nos tecidos urbanos.

Casos há, também, em que o abandono e consequente erradicação das respectivas barracas se pode conseguir pelo retorno de famílias às suas terras de origem ou outros locais onde apenas necessitem de reabilitar a casa que aí possuam.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma regula a concessão de comparticipações e financiamentos para apoiar a aquisição ou reabilitação de fogos por famílias abrangidas pelo Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, abreviadamente designado por PER, criado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, com vista a acelerar o processo de erradicação de barracas.

2 - O regime ora criado é aplicável apenas no âmbito de cada operação de realojamento a concretizar pelos municípios ao abrigo daquele Programa, mantendo estes, em especial, a obrigação de proceder em simultâneo à demolição das barracas desocupadas por força da aplicação deste diploma, nos termos previstos na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.

3 - Para efeitos do disposto neste diploma são consideradas obras de reabilitação as relativas a conservação ordinária, conservação extraordinária e de beneficiação do fogo.

Artigo 2.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar das comparticipações e financiamentos previstos no presente diploma os agregados familiares que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Constem do levantamento apresentado pelo município aquando da adesão ao PER, nos termos previstos na alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio;

b) Aufiram um rendimento anual bruto corrigido que lhes permita suportar, relativamente à parte do preço do fogo não comparticipada, o serviço da dívida respeitante ao empréstimo necessário para a compra de habitação própria permanente.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, o rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar é determinado de acordo com o estabelecido para o regime de concessão de crédito à aquisição de habitação própria permanente.

Artigo 3.º
Comparticipação e financiamento para aquisição de habitação
1 - Será concedida uma comparticipação a fundo perdido a suportar pelo Estado, através do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, doravante designado por IGAPHE, até 50% do valor a que se refere a portaria prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.

2 - A comparticipação será atribuída nos termos de contrato a celebrar entre o IGAPHE e o adquirente, por proposta do município da localização da barraca.

3 - Através de linha de crédito aberta nas instituições de crédito que celebrem protocolo para o efeito, poderá ser concedido empréstimo de montante máximo igual ao referido no n.º 1, sendo as condições do empréstimo as fixadas pelo Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril.

4 - Os fogos cuja aquisição pode ser comparticipada e financiada estão sujeitos às tipologias e preços máximos fixados pela portaria referida na parte final do n.º 1.

5 - Competirá ao IGAPHE verificar a observância do disposto no número anterior.

6 - A soma da comparticipação do IGAPHE e do financiamento da instituição de crédito não pode ultrapassar 80% dos preços máximos fixados pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.

7 - Se o adquirente necessitar de um montante adicional, poderá o município da localização da barraca ou a entidade proprietária do terreno comparticipar a fundo perdido, até ao valor correspondente a 20% dos preços máximos referidos no número antecedente.

Artigo 4.º
Comparticipação e financiamento para reabilitação de fogos
1 - Quando qualquer dos membros do agregado familiar a realojar, identificado nos termos do artigo 2.º, pretenda reabilitar um fogo situado em qualquer ponto do território nacional que se encontre devoluto e seja de sua propriedade, para o agregado nele instalar a sua residência permanente, poderá ser concedida uma comparticipação e um financiamento para reabilitação do referido fogo, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Pelo IGAPHE será concedida uma comparticipação a fundo perdido cujo montante máximo não poderá exceder 50% do valor que resulta do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Poderá ser concedido pelas instituições de crédito que celebrem protocolo para o efeito empréstimo de montante máximo igual ao previsto no número anterior, sendo as respectivas condições as fixadas nos termos do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril.

4 - A soma da comparticipação e do financiamento não poderá exceder 50% do valor calculado nos termos do n.º 6 do artigo anterior.

5 - A comparticipação a fundo perdido será concedida através de contrato de comparticipação a celebrar entre o IGAPHE e o beneficiário, por proposta do município onde se localize a barraca.

6 - A comparticipação e o financiamento previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo serão concedidos com base em orçamento apresentado por uma empresa de construção civil, visado pelo município da situação do fogo ou aprovado pelo IGAPHE.

7 - A disponibilização do montante do empréstimo será definida nos termos do contrato de financiamento a celebrar entre a instituição de crédito e o beneficiário.

8 - Sempre que o valor das obras de reabilitação não atinja o montante da comparticipação concedida a fundo perdido, o agregado familiar terá direito a um subsídio de fixação até àquele valor.

Artigo 5.º
Ónus de inalienabilidade
1 - O fogo cuja aquisição ou reabilitação haja sido comparticipada ou financiada ao abrigo do disposto no presente diploma só pode ser alienado após integral reembolso do valor da comparticipação e do empréstimo, calculado nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do presente diploma, salvo no caso de venda em execução para pagamento de dívidas relativas à compra ou à reabilitação que sobre ele tenha garantia real.

2 - O reembolso referido no número anterior será calculado nos termos do artigo 6.º, n.º 2, deste diploma.

3 - O disposto no n.º 1 não obsta à transmissão do fogo por morte do beneficiário e dos seus sucessores.

4 - Efectuada a venda executiva do fogo nos termos permitidos no n.º 1 deste artigo e pagas as dívidas garantidas, bem como as custas da execução, o remanescente do produto da venda reverterá a favor do IGAPHE, até ao montante das comparticipações reembolsáveis.

5 - A realização da venda será oficiosamente notificada ao IGAPHE para que deduza, no processo, a liquidação do valor máximo a reembolsar, a fim de ser tido em conta, a final, pela secretaria do tribunal da execução.

6 - Os direitos conferidos ao IGAPHE nos termos deste artigo são extensivos aos municípios relativamente à comparticipação adicional prevista no n.º 7 do artigo 3.º, procedendo-se a rateio quando o remanescente do produto da venda for insuficiente para o reembolso das comparticipações.

Artigo 6.º
Destino dos fogos
1 - Os fogos comparticipados ao abrigo do disposto no presente diploma destinam-se exclusivamente a habitação própria permanente dos beneficiários e dos seus agregados familiares.

2 - A utilização dos fogos para outro fim antes de decorrido o período de 25 anos sobre a data da escritura da aquisição, no caso de aquisição de fogo, ou da data do registo da comparticipação, no caso de reabilitação, implica o reembolso das comparticipações e do montante do empréstimo em dívida, acrescidos de 10%.

Artigo 7.º
Registo da inalienabilidade
1 - A inalienabilidade prevista no n.º 1 do artigo 5.º está sujeita a registo predial de cuja inscrição deverá constar o valor das comparticipações a fundo perdido do IGAPHE e do município, atribuídas nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 3.º e 2 do artigo 4.º deste diploma.

2 - O registo e o seu cancelamento serão requeridos pelas entidades referidas no número anterior, com isenção de quaisquer encargos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Luís Lopes da Mota - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 29 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Decreto-Lei 110/85 - Ministério do Equipamento Social

    Regula os empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-16 - Portaria 357/96 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a Portaria n.º 187/96, de 30 de Maio [fixa os preços máximos dos fogos por tipologia nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto para 1996, no âmbito do Programa Especial de Realojamento (PER).

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Decreto-Lei 30/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transfere para o Instituto Nacional de Habitação (INH) as competências legais cometidas ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), no âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio) e dos Programas Municipais de Realojamento (Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho). O IGAPHE poderá efectuar o pagamento até 31 de Janeiro de 1997 das comparticipações devidas respeitantes a despesas efectuadas até ao (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-04 - Portaria 589-B/97 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa, para vigorar em 1997, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País, para efeitos de aquisição no âmbito do Programa Especial de Realojamento (PER) nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Portaria 540/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa, para vigorar em 1998, os preços máximos de aquisição, por tipologia e consoante as zonas do País, de jogos destinados aos programas municipais de realojamento e ao Programa Especial de Realojamento (PER).

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Portaria 949/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão das condições dos empréstimos regulados nas Portaria 211/85, de 17 de Abril e 673/93, de 19 de Julho, no sentido da sua actualização e harmonização com as condições aplicáveis aos demais emprestimos concedidos ao abrigo do Decreto Lei 110/85, de 17 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-27 - Portaria 821/99 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa, para vigorar em 1999, os preços máximos de aquisição, por tipologia e consoante as zonas do País, de fogos destinados aos programas municipais de realojamento e ao Programa Especial de Realojamento (PER).

  • Tem documento Em vigor 2000-10-27 - Portaria 1032/2000 - Ministérios do Equipamento Social e das Finanças

    Fixa, para vigorar em 2000, os preços máximos de aquisição, por tipologia e consoante as zonas do País, de fogos destinados aos programas municipais de realojamento e ao Programa Especial de Realojamento (PER), desenvolvidos ao abrigo dos Decretos-Leis nºs 226/87 de 6 de Junho e 163/93 de 7 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-03 - Portaria 1052/2001 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social

    Fixa, para vigorar em 2001, os preços máximos de aquisição, por tipologia e consoante as zonas do País, de fogos destinados aos programas municipais de realojamento e ao Programa Especial de Realojamento (PER).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-21 - Portaria 690/2002 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social

    Define os preços de aquisição de fogos destinados a realojamentos a efectuar no âmbito do Programa REHABITA, para efeito da concessão das comparticipações a fundo perdido e dos empréstimos nele previstos.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 271/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera pela quarta vez o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-16 - Portaria 70-A/2004 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa os preços máximos, por tipologias e zonas, para aquisição de fogos no ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-10 - Portaria 696/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa para 2006 os preços máximos para a aquisição de fogos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 163/93, de 7 de Maio, 197/95, de 29 de Julho, e 135/2004, de 3 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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