Portaria 589-B/97
de 4 de Agosto
O Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, prevê no n.º 2 do artigo 6.º que os preços máximos e tipologias dos fogos a adquirir pelos municípios ao abrigo do Programa Especial de Realojamento (PER) nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto sejam fixados por portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Pela Portaria 187/96, de 30 de Maio, foram fixados, para vigorar em 1996, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País.
Há que proceder, portanto, à fixação dos preços máximos dos fogos a aplicar durante o ano de 1997.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, o seguinte:
1.º São fixados, para vigorar em 1997, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País, para efeitos de aquisição no âmbito do Programa Especial de Realojamento (PER) nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, de acordo com o quadro anexo I.
2.º Em casos devidamente justificados, poderá admitir-se a aquisição de fogos de tipologia diferente das constantes do quadro anexo I, desde que o seu preço por metro quadrado de área bruta de construção não ultrapasse o valor de 103704$00 para a zona I, 99967$00 para a zona II e 95889$00 para a zona III.
3.º As zonas do País a que se referem os números anteriores são as constantes do quadro anexo II.
4.º O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território pode ainda autorizar, a título excepcional e em caso devidamente fundamentado, que os municípios efectuem a aquisição de fogos cujos preços sejam superiores aos limites máximos fixados nos números anteriores.
5.º Às aquisições de fogos a efectuar pelas famílias, nos termos do Decreto-Lei 79/96, de 20 de Junho, é igualmente aplicável o disposto no número anterior, devendo, em qualquer caso, os respectivos pedidos ser objecto de parecer prévio favorável do Instituto Nacional de Habitação.
6.º O excesso verificado entre o valor de aquisição dos fogos e os limites de preços máximos fixados na presente portaria não releva em caso algum para efeitos de determinação do montante das comparticipações e financiamentos a conceder ao abrigo dos Decretos-Leis 163/93, de 7 de Maio e 79/96, de 20 de Junho, devendo ser suportado na sua totalidade pelos municípios ou pelas famílias adquirentes, consoante os casos.
Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 30 de Julho de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
QUADRO ANEXO I
(ver documento original)
QUADRO ANEXO II
(ver documento original)