Decreto-Lei 79/96
de 20 de Junho
Pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, foi criado o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, com vista à erradicação das barracas existentes nos concelhos abrangidos pelas referidas áreas metropolitanas.
Com o objectivo de se concretizar com celeridade os realojamentos em habitações condignas das famílias que vivem em barracas, foi admitida a possibilidade de os municípios promoverem a construção dos fogos necessários ou procederem à aquisição de habitações existentes no mercado, desde que os preços de aquisição se enquadrem dentro de determinados valores.
Justifica-se agora prever a possibilidade da concessão de comparticipações ao preço de aquisição das habitações pelas famílias a realojar, o que permite que estas escolham o local e o fogo mais adequado ao seu realojamento, permitindo assim a sua integração social.
Há de facto toda a conveniência na implementação de soluções diversificadas que permitam, por um lado, que o mercado possa contribuir decisivamente para uma maior rapidez na concretização dos realojamentos previstos e, por outro, que se garanta uma melhor inserção das famílias a realojar nos tecidos urbanos.
Casos há, também, em que o abandono e consequente erradicação das respectivas barracas se pode conseguir pelo retorno de famílias às suas terras de origem ou outros locais onde apenas necessitem de reabilitar a casa que aí possuam.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma regula a concessão de comparticipações e financiamentos para apoiar a aquisição ou reabilitação de fogos por famílias abrangidas pelo Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, abreviadamente designado por PER, criado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, com vista a acelerar o processo de erradicação de barracas.
2 - O regime ora criado é aplicável apenas no âmbito de cada operação de realojamento a concretizar pelos municípios ao abrigo daquele Programa, mantendo estes, em especial, a obrigação de proceder em simultâneo à demolição das barracas desocupadas por força da aplicação deste diploma, nos termos previstos na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.
3 - Para efeitos do disposto neste diploma são consideradas obras de reabilitação as relativas a conservação ordinária, conservação extraordinária e de beneficiação do fogo.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar das comparticipações e financiamentos previstos no presente diploma os agregados familiares que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Constem do levantamento apresentado pelo município aquando da adesão ao PER, nos termos previstos na alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio;
b) Aufiram um rendimento anual bruto corrigido que lhes permita suportar, relativamente à parte do preço do fogo não comparticipada, o serviço da dívida respeitante ao empréstimo necessário para a compra de habitação própria permanente.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, o rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar é determinado de acordo com o estabelecido para o regime de concessão de crédito à aquisição de habitação própria permanente.
Artigo 3.º
Comparticipação e financiamento para aquisição de habitação
1 - Será concedida uma comparticipação a fundo perdido a suportar pelo Estado, através do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, doravante designado por IGAPHE, até 50% do valor a que se refere a portaria prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.
2 - A comparticipação será atribuída nos termos de contrato a celebrar entre o IGAPHE e o adquirente, por proposta do município da localização da barraca.
3 - Através de linha de crédito aberta nas instituições de crédito que celebrem protocolo para o efeito, poderá ser concedido empréstimo de montante máximo igual ao referido no n.º 1, sendo as condições do empréstimo as fixadas pelo Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril.
4 - Os fogos cuja aquisição pode ser comparticipada e financiada estão sujeitos às tipologias e preços máximos fixados pela portaria referida na parte final do n.º 1.
5 - Competirá ao IGAPHE verificar a observância do disposto no número anterior.
6 - A soma da comparticipação do IGAPHE e do financiamento da instituição de crédito não pode ultrapassar 80% dos preços máximos fixados pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.
7 - Se o adquirente necessitar de um montante adicional, poderá o município da localização da barraca ou a entidade proprietária do terreno comparticipar a fundo perdido, até ao valor correspondente a 20% dos preços máximos referidos no número antecedente.
Artigo 4.º
Comparticipação e financiamento para reabilitação de fogos
1 - Quando qualquer dos membros do agregado familiar a realojar, identificado nos termos do artigo 2.º, pretenda reabilitar um fogo situado em qualquer ponto do território nacional que se encontre devoluto e seja de sua propriedade, para o agregado nele instalar a sua residência permanente, poderá ser concedida uma comparticipação e um financiamento para reabilitação do referido fogo, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Pelo IGAPHE será concedida uma comparticipação a fundo perdido cujo montante máximo não poderá exceder 50% do valor que resulta do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Poderá ser concedido pelas instituições de crédito que celebrem protocolo para o efeito empréstimo de montante máximo igual ao previsto no número anterior, sendo as respectivas condições as fixadas nos termos do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril.
4 - A soma da comparticipação e do financiamento não poderá exceder 50% do valor calculado nos termos do n.º 6 do artigo anterior.
5 - A comparticipação a fundo perdido será concedida através de contrato de comparticipação a celebrar entre o IGAPHE e o beneficiário, por proposta do município onde se localize a barraca.
6 - A comparticipação e o financiamento previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo serão concedidos com base em orçamento apresentado por uma empresa de construção civil, visado pelo município da situação do fogo ou aprovado pelo IGAPHE.
7 - A disponibilização do montante do empréstimo será definida nos termos do contrato de financiamento a celebrar entre a instituição de crédito e o beneficiário.
8 - Sempre que o valor das obras de reabilitação não atinja o montante da comparticipação concedida a fundo perdido, o agregado familiar terá direito a um subsídio de fixação até àquele valor.
Artigo 5.º
Ónus de inalienabilidade
1 - O fogo cuja aquisição ou reabilitação haja sido comparticipada ou financiada ao abrigo do disposto no presente diploma só pode ser alienado após integral reembolso do valor da comparticipação e do empréstimo, calculado nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do presente diploma, salvo no caso de venda em execução para pagamento de dívidas relativas à compra ou à reabilitação que sobre ele tenha garantia real.
2 - O reembolso referido no número anterior será calculado nos termos do artigo 6.º, n.º 2, deste diploma.
3 - O disposto no n.º 1 não obsta à transmissão do fogo por morte do beneficiário e dos seus sucessores.
4 - Efectuada a venda executiva do fogo nos termos permitidos no n.º 1 deste artigo e pagas as dívidas garantidas, bem como as custas da execução, o remanescente do produto da venda reverterá a favor do IGAPHE, até ao montante das comparticipações reembolsáveis.
5 - A realização da venda será oficiosamente notificada ao IGAPHE para que deduza, no processo, a liquidação do valor máximo a reembolsar, a fim de ser tido em conta, a final, pela secretaria do tribunal da execução.
6 - Os direitos conferidos ao IGAPHE nos termos deste artigo são extensivos aos municípios relativamente à comparticipação adicional prevista no n.º 7 do artigo 3.º, procedendo-se a rateio quando o remanescente do produto da venda for insuficiente para o reembolso das comparticipações.
Artigo 6.º
Destino dos fogos
1 - Os fogos comparticipados ao abrigo do disposto no presente diploma destinam-se exclusivamente a habitação própria permanente dos beneficiários e dos seus agregados familiares.
2 - A utilização dos fogos para outro fim antes de decorrido o período de 25 anos sobre a data da escritura da aquisição, no caso de aquisição de fogo, ou da data do registo da comparticipação, no caso de reabilitação, implica o reembolso das comparticipações e do montante do empréstimo em dívida, acrescidos de 10%.
Artigo 7.º
Registo da inalienabilidade
1 - A inalienabilidade prevista no n.º 1 do artigo 5.º está sujeita a registo predial de cuja inscrição deverá constar o valor das comparticipações a fundo perdido do IGAPHE e do município, atribuídas nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 3.º e 2 do artigo 4.º deste diploma.
2 - O registo e o seu cancelamento serão requeridos pelas entidades referidas no número anterior, com isenção de quaisquer encargos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Luís Lopes da Mota - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 29 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.