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Portaria 70-A/2004, de 16 de Janeiro

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Sumário

Fixa os preços máximos, por tipologias e zonas, para aquisição de fogos no ano de 2003.

Texto do documento

Portaria 70-A/2004

de 16 de Janeiro

O Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, que criou o Programa Especial de Realojamento (PER), e o Decreto-Lei 197/95, de 29 de Julho, que, conjuntamente com o Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho, regula os programas municipais de realojamento, dispõem, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 1.º, respectivamente, que os fogos a adquirir pelos municípios ao abrigo dos respectivos regimes ficam sujeitos a tipologias e preços máximos a fixar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Também o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 79/96, de 20 de Junho (PER Famílias), manda aplicar os preços máximos estabelecidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 163/93 aos fogos a adquirir ao abrigo do respectivo regime.

Por seu turno, o artigo 5.º do Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, diploma que regula o Programa REHABITA, prevê que os valores máximos de financiamento aos municípios para aquisição de fogos destinados a realojamento de agregados familiares abrangidos por aquele Programa são os que resultam da aplicação do Decreto-Lei 163/93.

Desse modo, importa não só fixar, para o ano de 2003, os preços máximos de aquisição dos fogos para efeito dos Decretos-Leis n.os 163/93, 197/95 e 79/96 como a metodologia a aplicar no caso do artigo 5.º do Decreto-Lei 105/96.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro e Finanças e da Habitação, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 197/95, de 29 de Julho, o seguinte:

1.º A presente portaria fixa, nos termos dos quadros I e II a esta anexos e que dela fazem parte integrante, os preços máximos, por tipologias e zonas, para aquisição de fogos no ano de 2003, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 226/87, de 6 de Junho, 197/95, de 29 de Julho, e 163/93, de 7 de Maio, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2.º Quando os fogos a adquirir estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respectivos preços de aquisição são os valores finais de venda desses fogos determinados nos termos do regime da habitação a custos controlados, sem prejuízo de nunca poderem exceder os limites máximos fixados na presente portaria.

3.º Os preços máximos de aquisição de fogos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são os resultantes da aplicação do coeficiente 1,35 aos valores máximos, por tipologia ou por metro quadrado de área bruta, conforme for o caso, estabelecidos para a zona I.

4.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação pode autorizar, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, a aquisição de:

a) Fogos por preços superiores aos limites máximos fixados nos termos da presente portaria, salvo a situação regulada na alínea b) do respectivo n.º 6.º;

b) Fogos construídos antes da data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, cujas áreas brutas se situem abaixo dos limites mínimos fixados no RGEU para a respectiva tipologia;

c) Imóveis cujos dimensionamento e características permitam a sua conversão em núcleos de unidades residenciais, sendo, nestes casos, o respectivo preço máximo fixado casuisticamente por avaliação do Instituto Nacional de Habitação (INH), com referência às zonas e aos valores, por tipologia ou metro quadrado de área bruta de construção, estabelecidos na presente portaria.

5.º No caso dos fogos referidos na alínea b) do número anterior, os preços máximos serão os resultantes do produto das respectivas áreas brutas pelo preço máximo por metro quadrado de área bruta de construção fixado no quadro I para os fogos de tipologia T5 ou superior.

6.º O INH pode autorizar, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados:

a) A aquisição de fogos com tipologia superior à T4;

b) A aquisição de fogos ao abrigo do regime do Decreto-Lei 79/96, de 20 de Junho (PER Famílias), por preços superiores aos limites máximos fixados no quadro I.

7.º Nos casos da alínea a) do n.º 4.º e da alínea b) do n.º 6.º, o excesso entre o preço de aquisição do fogo e o limite máximo que lhe é aplicável nos termos do quadro I não releva, em caso algum, para efeito de determinação do montante de comparticipações e empréstimos a conceder ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 226/87, de 6 de Junho, 197/95, de 29 de Julho, 163/93, de 7 de Maio, e 79/96, de 20 de Junho, sendo suportado na sua totalidade pelo adquirente.

8.º Os montantes máximos de comparticipação e de empréstimo para aquisição de fogos ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 329-C/2000, de 22 de Dezembro, são calculados nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, em função dos limites máximos que forem aplicáveis nos termos do quadro I às correspondentes tipologias.

9.º Quando os fogos a adquirir ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 105/96 estejam localizados em centros urbanos antigos ou em núcleos urbanos históricos, se destinem a realojamento definitivo e haja lugar à realização de obras financiadas ao abrigo do artigo 4.º do mesmo diploma, o financiamento total à aquisição de fogo e à realização das obras não pode ultrapassar o montante máximo calculado nos termos do número anterior.

10.º No caso do número anterior, quando do projecto das obras a realizar resulte tipologia superior à do fogo a adquirir, o financiamento deve ser calculado em função daquela tipologia.

Em 30 de Dezembro de 2003.

O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho. - A Secretária de Estado da Habitação, Maria do Rosário Cardoso Águas.

QUADRO I

(ver quadro no documento original)

QUADRO II

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/01/16/plain-168598.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-06 - Decreto-Lei 226/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de cooperação entre a administração central e local em programas de habitação social para arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-29 - Decreto-Lei 197/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    PERMITE AOS MUNICÍPIOS PROCEDER A AQUISIÇÃO DE FOGOS NO MERCADO PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO SOCIAL MUNICIPAL PARA ARRENDAMENTO DESTINADOS AO REALOJAMENTO DA POPULAÇÃO RESIDENTE EM BARRACAS, CRIADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 226/87, DE 6 DE JUNHO, TORNANDO ESSA FACULDADE EXTENSÍVEL ÀS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E AS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA QUE PROSSIGAM FINS ASSISTENCIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-20 - Decreto-Lei 79/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o regime da concessão de comparticipações para o apoio à aquisição ou reabilitação de fogos por famílias abrangidas pelo Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 105/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas, abreviadamente designado por REHABITA.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-C/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), constante dos Decretos-Leis nºs 197/92, de 22 de Setembro, e 104/96, de 31 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-10 - Portaria 696/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa para 2006 os preços máximos para a aquisição de fogos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 163/93, de 7 de Maio, 197/95, de 29 de Julho, e 135/2004, de 3 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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