de 10 de Julho
A Portaria 70-A/2004, de 16 de Janeiro, veio fixar, para o ano de 2003, os valores máximos de aquisição de fogos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 163/93, de 7 de Maio, e 79/96, de 11 de Junho, bem como do Decreto-Lei 197/95, de 29 de Julho, este último integrado nos acordos de colaboração celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho.Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei 135/2004, de 3 de Junho, que veio rever o regime dos referidos acordos de colaboração, alargando o seu âmbito de aplicação e aproximando-o das alterações introduzidas no Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, pelo Decreto-Lei 271/2003, de 28 de Outubro. Por outro lado, este último diploma integrou o regime do designado PER Famílias, até então regulado no Decreto-Lei 79/96, de 20 de Junho.
De entre as alterações efectuadas, o empreendimento habitacional passou a ser considerado no seu todo funcional como instrumento potenciador de uma melhor integração das famílias. Nessa medida, os preços máximos de aquisição, a fixar, para cada ano, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e, actualmente, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, reportam-se, não só às habitações, mas também às partes acessórias destas e ao equipamento social.
Torna-se, nesse sentido, imperioso estabelecer ainda os valores máximos de venda de áreas não habitacionais integradas em empreendimentos habitacionais de custos controlados, quer pela coesão do próprio regime quer porque já é possível financiar a sua aquisição ao abrigo dos diplomas acima indicados.
Por seu turno, o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 197/95, de 29 de Julho, que se mantém em vigor para os contratos celebrados no âmbito de acordos de colaboração outorgados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 135/2004, remete igualmente para regulamentação por portaria as tipologias e os preços máximos de aquisição dos fogos a adquirir ao abrigo daquele diploma.
Também o artigo 5.º do Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, que criou o Programa REHABITA, prevê que os valores máximos de financiamento aos municípios para aquisição de fogos destinados a realojamento de agregados familiares abrangidos por aquele Programa são os que resultam da aplicação do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.
Visa, assim, a presente portaria fixar, para o ano de 2006, os preços máximos de aquisição das habitações para efeito dos Decretos-Leis n.os 163/93, de 7 de Maio, 135/2004, de 3 de Junho, e 197/95, de 29 de Julho, e a metodologia a aplicar no caso do artigo 5.º do Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, bem como estabelecer os valores máximos de venda das partes acessórias e do equipamento social integrados em empreendimentos habitacionais de custos controlados.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos e em execução da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, na versão introduzida pelo Decreto-Lei 271/2003, de 28 de Outubro, do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 135/2004, de 3 de Junho, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 197/95, de 29 de Julho, o seguinte:
1.º São fixados, nos quadros anexos à presente portaria e que desta fazem parte integrante, para o ano de 2006:
a) No quadro I, os preços máximos de aquisição de habitações, de acordo com a sua tipologia e localização, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 163/93, de 7 de Maio, 135/2004, de 3 de Junho, e 197/95, de 29 de Julho;
b) No quadro II, os preços máximos de aquisição das partes acessórias das habitações, bem como do equipamento social, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 163/93, de 7 de Maio, e 135/2004, de 3 de Junho.
2.º As zonas do País a que se referem os quadros I e II são as constantes do quadro III anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
3.º Os preços máximos de aquisição nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são os resultantes da aplicação do coeficiente 1,35 aos valores máximos estabelecidos nos quadros I e II para a zona I.
4.º No caso de aquisição de habitações construídas em regime de custos controlados, os respectivos preços máximos são os fixados nos termos desse regime.
5.º Para efeito de aquisição e realização de obras de reabilitação de habitações devolutas situadas em zonas históricas ou em área crítica de recuperação e reconversão urbanística, os preços máximos de referência dos limites de financiamento são os resultantes da aplicação do coeficiente 1,5 aos valores máximos aplicáveis, por tipologia e ou zona, a essas habitações e às respectivas partes acessórias nos termos da presente portaria.
6.º No caso do número anterior, quando das obras a realizar resulte tipologia diferente da inicial, é a tipologia final que deve ser considerada para efeito de fixação do respectivo limite máximo de financiamento.
7.º O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional pode autorizar, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados:
a) Aquisições por preços superiores aos limites máximos fixados nos termos da presente portaria;
b) A aquisição de habitações e de partes acessórias destas construídas antes da data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, cujas áreas brutas se situem abaixo dos limites mínimos fixados no RGEU para a respectiva tipologia.
8.º Os preços máximos das habitações referidas na alínea b) do número anterior são os resultantes do produto das respectivas áreas brutas pelo preço máximo por metro quadrado de área bruta de construção fixado no quadro I para os fogos de tipologia T5 ou superior.
9.º O Instituto Nacional de Habitação (INH) pode autorizar, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados:
a) A aquisição de habitações com tipologia superior à T4;
b) A aquisição de habitações e das respectivas partes acessórias ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, por preços superiores aos fixados para as mesmas nos quadros I e II;
c) A aquisição de garagens ou lugares de estacionamento por preços superiores aos fixados no quadro II, com fundamento na configuração e características dos respectivos acessos e ou do terreno;
d) A aquisição de imóveis cujos dimensionamento e características permitam a sua conversão em núcleos de unidades residenciais, sendo, nestes casos, o respectivo preço máximo fixado casuisticamente por avaliação do INH, com referência às zonas e aos valores, por tipologia ou metro quadrado de área bruta de construção, estabelecidos na presente portaria.
10.º Nos casos da alínea a) do n.º 7.º e da alínea b) do n.º 9.º, o excesso entre o preço da aquisição e o limite máximo que lhe é aplicável nos termos dos quadros I e II não releva, em caso algum, para efeito de determinação do montante de comparticipações e empréstimos a conceder ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 197/95, de 29 de Julho, e 163/93, de 7 de Maio, sendo suportado na sua totalidade pelo adquirente.
11.º Os montantes máximos de comparticipação e de empréstimo para aquisição de fogos ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, são calculados nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, em função dos limites máximos aplicáveis nos termos dos quadros I e II da presente portaria às correspondentes tipologias e partes acessórias.
12.º Ao financiamento à aquisição de fogos e à realização de obras para realojamento definitivo ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, são aplicáveis os limites máximos estabelecidos para aquele fim nos termos da presente portaria.
13.º As partes acessórias de habitações e o equipamento social integrados em empreendimentos de habitação de custos controlados estão sujeitos a valores máximos de venda correspondentes aos preços máximos de aquisição fixados para os mesmos nos termos do quadro II anexo à presente portaria.
14.º Para efeito do disposto na presente portaria, consideram-se:
a) «Partes acessórias da habitação» as áreas destinadas a garagem ou lugar de estacionamento e a arrecadação ou arrumos, que constituam parte integrante ou estejam afectas ao uso exclusivo da habitação, e respectivos acessos;
b) «Equipamento social» as áreas construídas do empreendimento, integradas nos edifícios habitacionais ou em edifício autónomo, destinadas a fins culturais, de solidariedade social, desportivos ou recreativos, prioritariamente afectas a utilização colectiva dos moradores.
15.º É revogado o n.º 4.º da Portaria 371/97, de 6 de Junho.
Em 16 de Março de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
(ver documento original)
QUADRO III
(ver documento original)