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Decreto-lei 105/96, de 31 de Julho

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Sumário

Cria o Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas, abreviadamente designado por REHABITA.

Texto do documento

Decreto-Lei 105/96

de 31 de Julho

O Programa RECRIA, criado em 1988 e cujo regime foi aperfeiçoado em 1992, tem contribuído de uma forma significativa para a melhoria não só das condições de habitabilidade das famílias que vivem em edifícios antigos mas também da imagem visual das nossas cidades, designadamente das zonas mais antigas.

Os resultados alcançados são bastante positivos, pois tem-se verificado uma inversão na situação de degradação generalizada dos edifícios habitacionais antigos a que se vinha assistindo há alguns anos atrás.

Apesar dos resultados já obtidos em termos de recuperação de edifícios habitacionais arrendados, justifica-se a criação de um regime específico de extensão do Programa RECRIA que favoreça uma mais célere reabilitação das áreas urbanas antigas que sejam declaradas como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, utilizando para o efeito, de forma articulada, os diversos programas parcelares já existentes.

Assim, o presente regime passa a prever a possibilidade de concessão de um adicional à comparticipação a fundo perdido, já atribuída nos termos do RECRIA, para a execução de obras comparticipáveis ao abrigo deste Programa, instituindo igualmente, para os municípios, meios de financiamento bonificado complementares relativamente à parte do valor das obras não comparticipada.

Por outro lado, estabelece-se ainda um regime de comparticipações e financiamentos para a reconstrução de edifícios habitacionais cuja recuperação seja inviável e para a aquisição ou construção pelos municípios de fogos destinados ao realojamento provisório ou definitivo de agregados familiares que tenham de ser desalojados no âmbito de uma operação municipal de reabilitação urbana.

Por último, e com o objectivo de reforço do papel interventor dos municípios em matéria de reabilitação e renovação urbana, institui-se o reconhecimento automático aos municípios do direito de preferência na alienação de imóveis situados em área urbana declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística, nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - Pelo presente diploma é criado o Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas, abreviadamente designado por REHABITA.

2 - O REHABITA é exclusivamente aplicável aos núcleos urbanos históricos declarados áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, que possuam planos de urbanização, planos de pormenor ou regulamentos urbanísticos aprovados.

3 - O Regime visa apoiar a execução de obras de conservação, de beneficiação ou de reconstrução de edifícios habitacionais e as acções de realojamento provisório ou definitivo daí decorrentes, no âmbito de uma operação municipal de reabilitação urbana.

Artigo 2.º

Concretização

1 - O REHABITA é concretizado mediante a celebração de acordos de colaboração entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, abreviadamente designado por IGAPHE, e os municípios respectivos.

2 - Os acordos de colaboração a que se refere o número anterior são também subscritos pelo Instituto Nacional de Habitação, abreviadamente designado por INH, ou outra instituição de crédito autorizada para o efeito, caso os municípios pretendam recorrer a financiamentos.

3 - As minutas dos acordos de colaboração são aprovadas por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

4 - Os processos de candidatura dos municípios para a celebração dos acordos de colaboração são instruídos com os elementos definidos pelo IGAPHE, devendo os municípios, em especial e sempre que haja necessidade de proceder ao realojamento provisório ou definitivo de agregados familiares, no âmbito de uma operação municipal de reabilitação urbana, apresentar um levantamento do número de fogos abrangidos na operação, incluindo a sua localização e caracterização, bem como a identificação dos respectivos proprietários e dos agregados familiares residentes a realojar.

Artigo 3.º

Comparticipações e financiamentos

1 - Quando sejam integradas no REHABITA, as obras comparticipáveis ao abrigo do RECRIA, nos termos do Decreto-Lei 197/92, de 22 de Setembro, têm uma percentagem de comparticipação adicional, a fundo perdido, de 10%, a suportar pelo IGAPHE e pelo município na proporção estabelecida para o RECRIA.

2 - A comparticipação adicional prevista no número anterior não está sujeita aos limites máximos previstos no Decreto-Lei 197/92, de 22 de Setembro.

3 - A comparticipação adicional a que se refere o n.º 1 é acumulável com a comparticipação adicional a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 197/92, de 22 de Setembro.

4 - A câmara municipal, quando se substitua aos senhorios ou proprietários na realização das obras, nos termos legais, poderá recorrer a empréstimos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 197/92, de 22 de Setembro, introduzido pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 104/96, para financiar a parte do valor das obras não comparticipada, tendo em consideração o disposto no n.º 1 do presente artigo.

5 - A matéria respeitante à instrução e apresentação dos pedidos de comparticipação e financiamento, bem como a respectiva concretização, rege-se pelo disposto nos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei 197/92, de 22 de Setembro.

Artigo 4.º

Obras de reconstrução

1 - Para a realização de obras de reconstrução de edifícios habitacionais, cuja recuperação seja inviável e na condição de os edifícios a reconstruir serem da sua propriedade ou estarem na sua posse e se destinarem a arrendamento no regime de renda apoiada, o município terá direito a uma comparticipação a fundo perdido, atribuída pelo IGAPHE, cujo montante máximo não pode ultrapassar o que resulta da aplicação do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.

2 - Relativamente ao valor não comparticipado nos termos do número anterior, poderá o município recorrer a financiamento, ao abrigo das condições estabelecidas no Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril, fixadas parao Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, aprovado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.

Artigo 5.º

Realojamento provisório ou definitivo

1 - Caso as operações de reabilitação e de renovação urbana impliquem a construção ou a aquisição de fogos para o realojamento provisório ou definitivo de agregados familiares que tenham de ser desalojados para viabilizar a realização das obras, o município pode para o efeito recorrer às seguintes fontes de financiamento:

a) Ao IGAPHE, que pode comparticipar a fundo perdido o custo de construção ou o preço de aquisição dos fogos, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio;

b) Ao INH, que, directamente ou através de instituições de crédito, pode conceder empréstimos para financiar o custo de construção ou o preço de aquisição dos fogos, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.

2 - Os custos e as áreas dos fogos a comparticipar pelo IGAPHE ou a financiar pelo INH ou pelas instituições de crédito autorizadas para o efeito, nos termos do número anterior, não estão sujeitos a limites máximos por tipologia, sendo no entanto os valores máximos da comparticipação e do financiamento a conceder ao município os que resultam da aplicação do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.

3 - Os fogos comparticipados ou financiados nos termos do presente artigo têm de ser atribuídos pelo município em arrendamento, no regime de renda apoiada, e estão sujeitos ao regime de intransmissibilidade previsto para os fogos comparticipados ao abrigo do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.

Artigo 6.º

Encargos com bonificações

1 - As bonificações de juros relativas aos financiamentos previstos no n.º 4 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4. do presente diploma constituem encargo do IGAPHE, que para o efeito deve afectar as verbas necessárias ao seu orçamento, sendo o seu processamento efectuado nas condições a acordar entre aquela entidade e as instituições financiadoras.

2 - As bonificações de juros relativas aos financiamentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º deste diploma são suportadas nos termos aplicáveis ao Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, aprovado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio.

Artigo 7.º

Direito de preferência

A declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística confere ao município o direito de preferência na alienação de imóveis situados naquela área, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 8.º

Regime subsidiário

Em tudo quanto não esteja expressamente previsto no presente diploma é aplicável, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei 197/92, de 22 de Setembro, e legislação complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 12 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/07/31/plain-76208.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Decreto-Lei 110/85 - Ministério do Equipamento Social

    Regula os empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-22 - Decreto-Lei 197/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reformula o Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), criado pelo Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 104/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro, dando nova redacção aos seus artigos 4.º, 7.º e 8.º e aditando o artigo 9.º-A (Programa RECRIA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-24 - Decreto Regulamentar 35/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Alarga a área crítica de recuperação e reconversão urbanística da Mouraria, que passa a ter os limites definidos na planta publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-29 - Decreto 39/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Declara como área critica de recuperação e reconversão urbanística o Centro Histórico de Elvas, no município de Elvas, conforme planta publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto 40/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Declara como área crítica de recuperaçãio e reconversão urbanística a Vila de Aljezur, no município de Aljezur.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-22 - Decreto 50/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Núcleo Histórico da Vila de Constância, no munícipio de Constância, de acordo com a delimitação na planta publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-30 - Decreto 2/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Declara área crística de recuperação e reconversão urbanística o centro histórico da cidade de Portalegre, no município de Portalegre, delimitada na planta publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-18 - Decreto 5/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona antiga de Cachoeiras, no município de Vila Franca de Xira e confere o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de terrenos ou edifícios situados em tal área à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto 7/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Declara área critica de recuperação e reconversão urbanistica a zona ribeirinha de Vila Franca de Xira, e confere o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, de terrenos, ou edificios situados em tal área à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto 6/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Declara área crítica de recuperação urbanística a zona antiga de Vila Franca de Xira, no município de Vila Franca de Xira, e confere o direito de preferência nas transmissões, a titulo oneroso, de terrenos ou edifícios situados em tal área à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto 8/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Declara área critica de recuperação e reconversão urbanística a zona antiga de Alhandra, no município de Vila Franca de Xira, e confere o direito de preferência nas transmissões, a titulo oneroso, de terrenos ou edifícios situados em tal área à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-22 - Decreto 52/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Declara como área de recuperação e reconversão urbanística a zona histórica da cidade de Viseu, no município de Viseu, e confere o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de terrenos ou edificios situados em tal área à Câmara municipal de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-22 - Decreto 53/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Declara como área de recuperação e reconversão urbanística a zona do Centro Histórico da cidade de Montemor-o-Novo, no município de Montemor-o-Novo.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-26 - Decreto 56/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do Centro Histórico da Cidade de Tavira, no município de Tavira.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto 58/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Centro Histórico de Santiago do Cacém e Quinta do Barroso, no município de Santiago do Cacém, e confere o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, dos terrenos ou edifícios situados em tal área à Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-10 - Decreto 13/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o centro histórico da cidade de Torres Vedras, delimitado em planta anexa. Atribui competências nesta matéria à Câmara Municipal de Torres Vedras.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-B/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-03 - Decreto 12/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área do núcleo intramuros da vila de Castelo de Vide, identificada em planta anexa.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-22 - Decreto 15/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Declara área critica de recuperação e reconversão urbanística a zona do Centro Histórico da cidade de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-19 - Decreto 21/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o núcleo histórico da freguesia das Lapas, no município de Torres Novas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-18 - Decreto 12/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o núcleo urbano do Lamarão, no município de Ovar, e concede a este município o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área, pelo prazo de cinco anos.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-19 - Decreto 15/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Centro Histórico de Moura, no município de Moura, e concede ao município de Moura o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares dos terrenos ou edifícios situados na mesma área.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-22 - Decreto 16/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Bairro de Almeida Araújo, em Queluz, no município de Sintra, e concede ao município de Sintra o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, entre particulares dos terrenos ou edifícios situados na mesma área.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-21 - Portaria 690/2002 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social

    Define os preços de aquisição de fogos destinados a realojamentos a efectuar no âmbito do Programa REHABITA, para efeito da concessão das comparticipações a fundo perdido e dos empréstimos nele previstos.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Decreto-Lei 157/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estende às Regiões Autónomas, através dos respectivos Governos, os apoios concedidos pela administração central aos municípios no âmbito da habitação social e realojamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-22 - Decreto 18/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística o centro histórico e arrabalde da vila de Mértola, no município de Mértola, e concede a este município o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área pelo prazo de cinco anos.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-08 - Decreto 22/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística o centro histórico de Beja, no município de Beja, e concede a este município o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área, pelo prazo de cinco anos.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Decreto 28/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona histórica da cidade de Viseu, no município de Viseu, e concede a este município o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área, pelo prazo de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-24 - Decreto 44/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona histórica intramuros da cidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-23 - Decreto 48/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concede ao município de Vila Franca de Xira o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona antiga de Alhandra, no município de Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-23 - Decreto 49/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concede ao município de Vila Franca de Xira o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona antiga de Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-25 - Decreto 52/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área do núcleo urbano da Brandoa e concede ao município da Amadora o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nesta área.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-16 - Portaria 70-A/2004 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa os preços máximos, por tipologias e zonas, para aquisição de fogos no ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto 6/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área central do Cacém e concede ao município de Sintra o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados naquela área.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Decreto 12/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o núcleo histórico da vila do Sabugal e concede ao município do Sabugal o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados naquela área.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-23 - Decreto 16/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do Bom Sucesso/Arcena, em Alverca do Ribatejo, e concede ao município de Vila Franca de Xira o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados naquela área.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-30 - Decreto 18/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concede ao município de Santarém o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na zona da área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona da Ribeira de Santarém e de Alfange.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-25 - Decreto 23/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o centro urbano da cidade de Vila Real, no município de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-30 - Decreto 34/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Centro Histórico de Avis e concede ao município de Avis o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados naquela área.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto 25/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Concede ao município de Santiago do Cacém o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, entre particulares dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística do centro histórico de Santiago do Cacém e Quinta do Barroso, delimitada na planta anexa ao Decreto n.º 58/99, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-10 - Portaria 696/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa para 2006 os preços máximos para a aquisição de fogos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 163/93, de 7 de Maio, 197/95, de 29 de Julho, e 135/2004, de 3 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-23 - Portaria 1501/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa para 2007 os preços máximos para a aquisição de habitações.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Portaria 683/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa, para o ano de 2008, os preços máximos de aquisição das habitações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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