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Decreto 50/98, de 22 de Dezembro

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Sumário

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Núcleo Histórico da Vila de Constância, no munícipio de Constância, de acordo com a delimitação na planta publicada em anexo.

Texto do documento

Decreto 50/98
de 22 de Dezembro
O núcleo histórico da vila de Constância é uma zona de inegável interesse histórico e patrimonial.

Este núcleo histórico possui uma malha urbana sinuosa constituída por ruas estreitas e vielas que se adaptam à inclinação do terreno, por vezes com declive acentuado, e por edifícios cuja autenticidade de pormenores de cor, de desenho de portas, janelas e varandas importa preservar e salvaguardar.

Porém, o envelhecimento da população e a constante ameaça das cheias cíclicas na zona baixa da vila são situações que, aliadas ao seu abandono por parte de um segmento significativo da população, têm concorrido para a consequente e progressiva degradação do parque habitacional, encontrando-se algumas edificações em estado de ruína e derrocada eminente.

Por outro lado, a Câmara Municipal de Constância dispõe de um Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização para aquela área e pretende aderir ao regime de apoio à recuperação habitacional em áreas urbanas antigas (REHABITA), criado pelo Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, o qual é exclusivamente aplicável aos núcleos urbanos históricos declarados áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística que possuam planos de urbanização, planos de pormenor ou regulamentos urbanísticos aprovados.

Deste modo, tendo em vista impedir a contínua degradação do património construído e possibilitar a reabilitação e renovação urbana da referida área, a Câmara Municipal de Constância solicitou ao Governo que a mesma fosse considerada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, o que o presente diploma satisfaz.

Considerando o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Núcleo Histórico da Vila de Constância, no município de Constância, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Compete à Câmara Municipal de Constância promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 26 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 105/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas, abreviadamente designado por REHABITA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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