Decreto 12/2004
de 20 de Maio
O núcleo histórico da vila do Sabugal é constituído por um tecido urbano antigo de relevante valor histórico, arquitectónico e cultural que, na sequência do seu envelhecimento, actualmente se caracteriza por uma estrutura habitacional bastante degradada e por infra-estruturas obsoletas, o que tem implicado o agravamento das condições de segurança e salubridade dos edifícios.
Assim, tendo em vista possibilitar a reabilitação e renovação urbana daquela área, bem como a adesão ao Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), criado pelo Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, de modo a inverter o processo de degradação urbana, patrimonial, ambiental e social, a Câmara Municipal do Sabugal solicitou ao Governo que o referido núcleo histórico fosse declarado área crítica de recuperação e reconversão urbanística, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o que através do presente diploma se concede.
Nesse sentido, a Assembleia Municipal do Sabugal aprovou, em 24 de Abril de 2003, a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística do núcleo histórico do Sabugal.
De igual modo, prevê-se que o direito de preferência concedido ao município do Sabugal, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, vigore, sem dependência de prazo, até à extinção da referida declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística, uma vez que o município poderá vir a ter interesse na aquisição de imóveis que sejam transaccionados naquela área, por forma a viabilizar a necessária reabilitação e renovação da mesma.
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Área crítica de recuperação e reconversão urbanística
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área correspondente ao núcleo histórico da vila do Sabugal, no município do Sabugal, delimitada na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Acções de recuperação e reconversão urbanística
Compete à Câmara Municipal do Sabugal promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.
Artigo 3.º
Direito de preferência
1 - O direito de preferência concedido ao município do Sabugal nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, vigora, sem dependência de prazo, até à extinção da declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística a que se refere o artigo 1.º
2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal do Sabugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Jorge Fernando Magalhães da Costa - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Assinado em 3 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver planta no documento original)