A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 15/2002, de 19 de Abril

Partilhar:

Sumário

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Centro Histórico de Moura, no município de Moura, e concede ao município de Moura o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares dos terrenos ou edifícios situados na mesma área.

Texto do documento

Decreto 15/2002
de 19 de Abril
O núcleo antigo de Moura detém um inegável valor histórico, arquitectónico e económico, que apresenta capacidades de reutilização e reanimação, constituindo, assim, parte significativa e determinante da estrutura urbana da cidade e da estrutura socioeconómica do concelho.

Como tal, impõe-se a necessidade de tomar medidas que permitam colmatar as insuficiências detectadas ao nível das infra-estruturas e dos espaços públicos e melhorar as condições de solidez, segurança ou salubridade dos edifícios existentes.

Assim, tendo em vista inverter o actual processo de desqualificação e descaracterização urbana que tem vindo a afectar esta zona, bem como possibilitar, mediante a adesão ao Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), criado pelo Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, o desenvolvimento de uma operação integrada de reabilitação e revitalização urbana, a Câmara Municipal de Moura solicitou ao Governo que a mesma fosse considerada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, o que o presente diploma satisfaz.

A área crítica coincide quase na totalidade com a área de intervenção do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Moura, ratificado pela Portaria 1007/93, de 12 de Outubro.

A Assembleia Municipal de Moura aprovou a proposta de delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística por deliberação de 14 de Novembro de 2001.

De igual modo é concedido, a pedido da Câmara Municipal de Moura, o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, visto que o município poderá vir a ter interesse na aquisição de imóveis que sejam transaccionados naquelas zonas, de maneira a viabilizar a necessária reabilitação e renovação dos mesmos.

Considerando a urgência de o município de Moura dispor de um instrumento expedito para impedir a progressiva degradação do património construído e viabilizar a renovação urbana da mencionada área;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 41.º, ambos do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Área crítica de recuperação e reconversão urbanística
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Centro Histórico de Moura, no município de Moura, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Entidade competente
Compete à Câmara Municipal de Moura promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Artigo 3.º
Direito de preferência
1 - É concedido ao município de Moura, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares de terrenos ou de edifícios situados na área mencionada no artigo 1.º

2 - O direito de preferência é concedido pelo prazo de seis anos.
3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Moura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Assinado em 22 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-12 - Portaria 1007/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DE SALVAGUARDA E REABILITAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DE MOURA, NO MUNICÍPIO DE MOURA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 105/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas, abreviadamente designado por REHABITA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda