Decreto 15/2002
de 19 de Abril
O núcleo antigo de Moura detém um inegável valor histórico, arquitectónico e económico, que apresenta capacidades de reutilização e reanimação, constituindo, assim, parte significativa e determinante da estrutura urbana da cidade e da estrutura socioeconómica do concelho.
Como tal, impõe-se a necessidade de tomar medidas que permitam colmatar as insuficiências detectadas ao nível das infra-estruturas e dos espaços públicos e melhorar as condições de solidez, segurança ou salubridade dos edifícios existentes.
Assim, tendo em vista inverter o actual processo de desqualificação e descaracterização urbana que tem vindo a afectar esta zona, bem como possibilitar, mediante a adesão ao Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), criado pelo Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, o desenvolvimento de uma operação integrada de reabilitação e revitalização urbana, a Câmara Municipal de Moura solicitou ao Governo que a mesma fosse considerada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, o que o presente diploma satisfaz.
A área crítica coincide quase na totalidade com a área de intervenção do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Moura, ratificado pela Portaria 1007/93, de 12 de Outubro.
A Assembleia Municipal de Moura aprovou a proposta de delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística por deliberação de 14 de Novembro de 2001.
De igual modo é concedido, a pedido da Câmara Municipal de Moura, o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, visto que o município poderá vir a ter interesse na aquisição de imóveis que sejam transaccionados naquelas zonas, de maneira a viabilizar a necessária reabilitação e renovação dos mesmos.
Considerando a urgência de o município de Moura dispor de um instrumento expedito para impedir a progressiva degradação do património construído e viabilizar a renovação urbana da mencionada área;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 41.º, ambos do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Área crítica de recuperação e reconversão urbanística
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Centro Histórico de Moura, no município de Moura, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entidade competente
Compete à Câmara Municipal de Moura promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.
Artigo 3.º
Direito de preferência
1 - É concedido ao município de Moura, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares de terrenos ou de edifícios situados na área mencionada no artigo 1.º
2 - O direito de preferência é concedido pelo prazo de seis anos.
3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Moura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Assinado em 22 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver planta no documento original)