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Decreto 12/2002, de 18 de Abril

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Sumário

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o núcleo urbano do Lamarão, no município de Ovar, e concede a este município o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área, pelo prazo de cinco anos.

Texto do documento

Decreto 12/2002
de 18 de Abril
O núcleo urbano do Lamarão, situado a norte da cidade de Ovar, apresenta uma estrutura habitacional e social bastante degradada, com muitas barracas e construções abarracadas e falta de infra-estruturas urbanísticas, de serviços no local e de estacionamentos e espaços verdes.

Assim, tendo em vista possibilitar a reabilitação e a renovação urbana do referido núcleo, a Câmara Municipal de Ovar solicitou ao Governo que o mesmo fosse declarado como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, o que possibilitará a adesão ao programa REHABITA, criado pelo Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho.

A Câmara Municipal de Ovar aprovou a delimitação da área crítica de reabilitação e reconversão urbanística por deliberação de 22 de Julho de 1999.

De igual modo é concedido, a pedido daquele órgão municipal, o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, visto que o município poderá vir a ter interesse na aquisição de imóveis que sejam transaccionados naquela área de maneira a viabilizar a necessária reabilitação e renovação da mesma.

Considerando a urgência de o município de Ovar dispor de um instrumento expedito para impedir a progressiva degradação do património construído e viabilizar a renovação urbana da mencionada área;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 41.º, ambos do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Área crítica de recuperação e reconversão urbanística
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística o núcleo urbano do Lamarão, no município de Ovar, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Entidade competente
Compete à Câmara Municipal de Ovar promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Artigo 3.º
Direito de preferência
1 - É concedido ao município de Ovar, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área mencionada no artigo 1.º

2 - O direito de preferência é concedido pelo prazo de cinco anos.
3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Ovar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Assinado em 22 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 105/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas, abreviadamente designado por REHABITA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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