Decreto 12/2002
de 18 de Abril
O núcleo urbano do Lamarão, situado a norte da cidade de Ovar, apresenta uma estrutura habitacional e social bastante degradada, com muitas barracas e construções abarracadas e falta de infra-estruturas urbanísticas, de serviços no local e de estacionamentos e espaços verdes.
Assim, tendo em vista possibilitar a reabilitação e a renovação urbana do referido núcleo, a Câmara Municipal de Ovar solicitou ao Governo que o mesmo fosse declarado como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, o que possibilitará a adesão ao programa REHABITA, criado pelo Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho.
A Câmara Municipal de Ovar aprovou a delimitação da área crítica de reabilitação e reconversão urbanística por deliberação de 22 de Julho de 1999.
De igual modo é concedido, a pedido daquele órgão municipal, o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, visto que o município poderá vir a ter interesse na aquisição de imóveis que sejam transaccionados naquela área de maneira a viabilizar a necessária reabilitação e renovação da mesma.
Considerando a urgência de o município de Ovar dispor de um instrumento expedito para impedir a progressiva degradação do património construído e viabilizar a renovação urbana da mencionada área;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 41.º, ambos do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Área crítica de recuperação e reconversão urbanística
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística o núcleo urbano do Lamarão, no município de Ovar, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entidade competente
Compete à Câmara Municipal de Ovar promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.
Artigo 3.º
Direito de preferência
1 - É concedido ao município de Ovar, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área mencionada no artigo 1.º
2 - O direito de preferência é concedido pelo prazo de cinco anos.
3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Ovar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Assinado em 22 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver planta no documento original)