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Decreto 52/99, de 22 de Novembro

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Sumário

Declara como área de recuperação e reconversão urbanística a zona histórica da cidade de Viseu, no município de Viseu, e confere o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de terrenos ou edificios situados em tal área à Câmara municipal de Viseu.

Texto do documento

Decreto 52/99
de 22 de Novembro
A zona histórica da cidade de Viseu é constituída por edifícios e conjuntos de inegável valor patrimonial, que se torna indispensável preservar e proteger.

No entanto, o envelhecimento do parque edificado e o estado obsoleto de muitas das suas infra-estruturas são situações que, aliadas à limitada capacidade de intervenção da Câmara Municipal de Viseu, têm concorrido para a consequente e progressiva degradação dos edifícios e para o agravamento das condições de segurança e salubridade.

Assim, tendo em vista impedir a contínua degradação do património construído e possibilitar a reabilitação e renovação urbana da referida área, bem como a adesão ao Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), criado pelo Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, a Câmara Municipal de Viseu solicitou ao Governo que a mesma fosse considerada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, o que o presente diploma satisfaz.

De igual modo é concedido o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, visto que o município poderá vir a ter interesse na aquisição de imóveis que sejam transaccionados na zona, de maneira a viabilizar a necessária reabilitação e renovação da mesma.

Considerando o disposto nos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro;

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona histórica da cidade de Viseu, no município de Viseu, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Compete à Câmara Municipal de Viseu promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Artigo 3.º
1 - É concedido ao município de Viseu, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência, pelo prazo de três anos, nas transmissões entre particulares, a título oneroso, dos terrenos ou edifícios situados na zona referida no artigo 1.º

2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Viseu.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Setembro de 1999.
António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Assinado em 29 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 105/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas, abreviadamente designado por REHABITA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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