Decreto-Lei 104/96
de 31 de Julho
A problemática da reabilitação urbana dos edifícios degradados constitui uma das vertentes da intervenção do Governo no âmbito da política habitacional.
Reconhecida a importância que o Programa RECRIA, instituído pelo Decreto-Lei 4/88, de 14 de Janeiro, e posteriormente modificado pelo Decreto-Lei 197/92, de 22 de Setembro, reveste para obstar à progressiva degradação do património habitacional das nossas cidades, a verdade é que se impõe a necessidade de introduzir algumas alterações que lhe permitam mais eficazmente atingir os objectivos pretendidos.
Neste sentido, sendo reconhecido o relevante papel atribuído aos municípios na execução do RECRIA, afigura-se necessário dotar os mesmos de meios financeiros complementares, por forma que quando se substituam aos senhorios na execução de obras de conservação ordinária e extraordinária possam fazer face aos encargos que não caibam no âmbito da comparticipação a fundo perdido que lhes é actualmente concedida.
Por outro lado, é também necessária a instituição de um mecanismo legal que contribua mais eficazmente para o ressarcimento dos municípios quando procedam às obras naquelas condições.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 197/92, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Regime de comparticipação e financiamento
1 - As comparticipações concedidas pela administração central, por intermédio do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, e pela administração local, através do respectivo município, nos termos do presente diploma, são a fundo perdido.
2 - ...
3 - Sempre que os municípios procedam a obras nos termos previstos neste diploma poderão recorrer a um financiamento da parte das obras não comparticipada, ao abrigo do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho, com prazo de reembolso máximo de 10 anos.
4 - Os financiamentos previstos no presente artigo serão concedidos pelo Instituto Nacional de Habitação ou outra instituição de crédito autorizada, nos termos de contrato de financiamento a celebrar entre os municípios e aquelas entidades.
5 - As bonificações de juros relativas aos financiamentos constituem encargo do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, que para o efeito deve afectar as verbas necessárias ao seu orçamento, sendo o seu processamento efectuado nas condições a acordar entre aquela entidade e as instituições financiadoras.
Artigo 7.º
Apresentação do pedido de comparticipação e financiamento
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - Os pedidos de comparticipação formulados pela câmara municipal são entregues no Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, deles devendo constar os elementos previstos no número anterior e a especificação do valor das obras não comparticipado e a financiar nos termos do presente diploma.
Artigo 8.º
Concretização da comparticipação e financiamento
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Sempre que haja lugar a financiamento nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º deste diploma, e depois de obtido parecer favorável do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, este enviará para entidade financiadora a respectiva proposta.
8 - O financiamento será concedido nos termos definidos no contrato a celebrar entre a entidade financiadora e a câmara municipal.»
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei 197/92, de 22 de Setembro, o artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 9.º-A
Ónus de inalienabilidade e registo
1 - O prédio ou suas fracções autónomas que tenham sido objecto de obras de conservação ou de beneficiação realizadas pelas câmaras municipais em substituição dos respectivos senhorios ou proprietários, nos termos legais, apenas podem ser alienados após o integral reembolso à câmara municipal das quantias despendidas por conta daqueles, incluindo os custos dos serviços respeitantes à elaboração do processo e à fiscalização das obras.
2 - O disposto no número anterior não obsta à transmissão do prédio por morte do senhorio ou do proprietário e dos seus sucessores.
3 - A inalienabilidade prevista no n.º 1 está sujeita a registo predial, de cuja inscrição deverá constar o montante total das quantias em dívida à câmara municipal pelo senhorio ou proprietário.
4 - O registo e o seu cancelamento serão requeridos pela câmara municipal, com isenção de quaisquer encargos.
5 - O cancelamento do registo deverá ser requerido no prazo de oito dias após o acto de quitação da totalidade do valor ou da última prestação em dívida.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, poderão os senhorios ou proprietários alienar os respectivos prédios ou suas fracções autónomas desde que, no acto de celebração da escritura de compra e venda, o adquirente proceda à liquidação de todos os montantes em dívida ao município.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 16 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 12 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.