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Decreto-lei 197/92, de 22 de Setembro

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Sumário

Reformula o Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), criado pelo Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 197/92
de 22 de Setembro
Decorridos que foram alguns anos após a criação do programa RECRIA, pelo Decreto-Lei 4/88, de 14 de Janeiro, e mantendo-se todos os pressupostos que estiveram na sua génese - recuperar os imóveis degradados -, mostra-se, agora, conveniente aperfeiçoar o respectivo regime geral, incluindo algumas medidas cuja indispensabilidade a prática veio a demonstrar.

Por outro lado, com a publicação do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano, adveio a necessidade de uniformizar o tipo de obras previstas neste diploma com as obras a realizar no âmbito do RECRIA.

Do ponto de vista formal, optou-se pela reunião num só diploma de todo o regime, revogando-se, por isso, o Decreto-Lei 4/88, bem como o Decreto-Lei 420/89, de 30 de Novembro, diploma que veio permitir a recuperação de todo um imóvel, desde que nesse prédio existisse pelo menos um fogo susceptível de correcção extraordinária.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados
O Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, abreviadamente designado RECRIA, visa apoiar a execução das obras definidas no artigo 11.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, que permitam a recuperação de fogos e imóveis em estado de degradação, mediante a concessão de uma comparticipação financeira.

Artigo 2.º
Beneficiários
1 - Têm acesso ao RECRIA, nos termos do presente diploma, os proprietários e senhorios que procedam nos fogos e nas partes comuns do prédio a:

a) Obras de conservação ordinária;
b) Obras de conservação extraordinária;
c) Obras de beneficiação, desde que por acordo expresso com o arrendatário não haja lugar a ajustamento de renda na parte comparticipada ao abrigo deste diploma.

2 - Os arrendatários e as câmaras municipais podem ter acesso ao RECRIA sempre que, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, se substituam aos senhorios na realização das obras.

Artigo 3.º
Obras comparticipáveis
1 - Podem ser comparticipadas as obras em fogos:
a) Cuja renda tenha sido objecto de correcção extraordinária nos termos da Lei 46/85, de 20 de Setembro;

b) Cuja renda é susceptível de correcção extraordinária nos termos da Lei 46/85, de 20 de Setembro, desde que sejam executadas pela câmara municipal ou pelo arrendatário.

2 - Podem, ainda, ser comparticipadas as obras em todos os fogos e fracções não habitacionais de um prédio, desde que nesse prédio existam fogos cujas obras sejam comparticipáveis nos termos do número anterior.

Artigo 4.º
Regime da comparticipação
1 - As comparticipações concedidas pela administração central, por intermédio do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, e pela administração local, através do respectivo município, nos termos do presente diploma, são a fundo perdido.

2 - O valor das comparticipações é suportado pelas entidades referidas no número anterior na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

Artigo 5.º
Valor da comparticipação
1 - Na fixação do valor das comparticipações são tidos em conta o montante das obras a executar e o valor das rendas.

2 - As regras de cálculo da comparticipação e os respectivos montantes máximos constam de portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - Para efeito do cálculo de comparticipações nas obras a realizar nas partes comuns do prédio, a proporção correspondente a cada fogo é calculada nos termos do artigo 1418.º do Código Civil.

4 - No caso de fogos e fracções não habitacionais não arrendadas, o valor da renda a considerar para efeitos de cálculo de comparticipação é o correspondente ao valor locatício dos fogos em regime de renda condicionada.

5 - O valor das comparticipações pode ser aumentado quando as obras visem a sua adequação ao disposto nas Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos, aprovadas pelo Decreto-Lei 426/89, de 6 de Dezembro.

Artigo 6.º
Instrução do pedido de comparticipação
1 - O pedido de comparticipação é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do proprietário e do senhorio, se não forem a mesma pessoa;
b) Identificação do prédio, número de fogos e respectivas rendas, comprovadas mediante cópia dos recibos referentes ao mês anterior à apresentação do pedido de comparticipação;

c) Relatório técnico, aprovado pela câmara municipal, comprovativo do estado de conservação do imóvel e das obras de que carece;

d) Descrição dos diversos trabalhos a efectuar, sua duração e respectivo orçamento, discriminado por fogo e por partes comuns;

e) Declaração de compromisso de início das obras no prazo de 90 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido;

f) O prazo a que se refere a alínea anterior pode ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante a apresentação ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado de requerimento devidamente fundamentado.

2 - Quando se trate de obras da inciativa das câmaras municipais, os pedidos são instruídos com os elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do número anterior e ainda com cópia dos autos de vistoria e de certidão de notificação dos senhorios para a realização das obras que hajam sido ordenadas, nos termos do artigo 13.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro.

3 - No caso de as obras serem da iniciativa dos arrendatários, os pedidos são instruídos com os elementos a que se referem os números anteriores e, ainda, com cópia do orçamento do respectivo custo, aprovado pela câmara municipal, e com a identificação do requerente.

4 - Quando se trate das obras a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º, do requerimento deve constar a identificação do despacho conjunto previsto no n.º 3 do artigo 1.º das Medidas Cautelares contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos, aprovadas pelo Decreto-Lei 426/89, de 6 de Dezembro, bem como declaração da câmara municipal atestando que as obras se destinam a adequar o prédio ao disposto neste diploma.

Artigo 7.º
Apresentação do pedido de comparticipação
1 - O pedido de comparticipação, devidamente instruído, é apresentado à câmara municipal.

2 - A câmara municipal, após aprovação das obras a realizar, remete o pedido de comparticipação ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, juntamente com os seguintes elementos:

a) Cálculo dos valores das comparticipações por fogo, efectuado de acordo com o disposto no presente diploma;

b) Declaração da câmara municipal definindo o valor da comparticipação a conceder por si.

3 - Os pedidos de comparticipação formulados pela câmara municipal são entregues no Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, deles devendo constar os elementos previstos no número anterior.

Artigo 8.º
Concretização da comparticipação
1 - A decisão do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado é comunicada ao requerente e à câmara municipal.

2 - Quando se verifique a atribuição da comparticipação, da decisão a que se refere o número anterior constará o montante da comparticipação.

3 - A comparticipação municipal, caso a ela haja lugar, é concretizada nos termos e condições a acordar entre as partes.

4 - Mediante a apresentação de declaração emitida pela câmara municipal que confirme a conclusão das obras, o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado depositará, à ordem do requerente, o valor integral da sua comparticipação.

5 - Nos casos em que exista comparticipação municipal, a efectivação do disposto no número anterior deve ser precedida da apresentação da declaração emitida pela câmara municipal que confirme a realização e concretização daquela comparticipação.

6 - O direito à comparticipação caduca se as obras não forem iniciadas no prazo constante das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 9.º
Início e conclusão das obras comparticipadas
Os senhorios, arrendatários, proprietários e câmaras municipais cujos pedidos de comparticipação tenham sido aprovados ficam obrigados a comunicar ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado o início e a conclusão das obras nos 15 dias subsequentes.

Artigo 10.º
Protocolo de adesão
O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado pode celebrar, com os municípios, protocolos de adesão ao RECRIA, visando definir a sua articulação para efeitos de instrução e deferimento de pedidos de comparticipação, acompanhamento das obras e pagamento das comparticipações.

Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis 4/88, de 14 de Janeiro e 420/89, de 30 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 25 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Agosto de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Decreto-Lei 4/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria um regime especial de comparticipações para a recuperação de imóveis sujeitos a arrendamentos (RECRIA).

  • Tem documento Em vigor 1989-11-30 - Decreto-Lei 420/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adequa o regime do Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro, a outras situações para recuperação integral de um imóvel.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-06 - Decreto-Lei 426/89 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA AS MEDIDAS CAUTELARES DE SEGURANÇA CONTRA RISCOS DE INCÊNDIO EM CENTROS URBANOS ANTIGOS, CONSTANTES DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-22 - Portaria 914/92 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA O VALOR DOS COMPARTICIPACOES A FUNDO PERDIDO A CONCEDER PELAS ADMINISTRAÇÕES CENTRAL E LOCAL, SEGUNDO O VALOR DAS OBRAS E O VALOR DAS RENDAS, NO ÂMBITO DO RECRIA.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Declaração de Rectificação 208/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 197/92, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que reformula o Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 105/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas, abreviadamente designado por REHABITA.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 106/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime especial de comparticipação e financiamento na recuperação de prédios em regime de propriedade horizontal (RECRIPH).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 104/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro, dando nova redacção aos seus artigos 4.º, 7.º e 8.º e aditando o artigo 9.º-A (Programa RECRIA).

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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