Decreto-Lei 197/92
de 22 de Setembro
Decorridos que foram alguns anos após a criação do programa RECRIA, pelo Decreto-Lei 4/88, de 14 de Janeiro, e mantendo-se todos os pressupostos que estiveram na sua génese - recuperar os imóveis degradados -, mostra-se, agora, conveniente aperfeiçoar o respectivo regime geral, incluindo algumas medidas cuja indispensabilidade a prática veio a demonstrar.
Por outro lado, com a publicação do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano, adveio a necessidade de uniformizar o tipo de obras previstas neste diploma com as obras a realizar no âmbito do RECRIA.
Do ponto de vista formal, optou-se pela reunião num só diploma de todo o regime, revogando-se, por isso, o Decreto-Lei 4/88, bem como o Decreto-Lei 420/89, de 30 de Novembro, diploma que veio permitir a recuperação de todo um imóvel, desde que nesse prédio existisse pelo menos um fogo susceptível de correcção extraordinária.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados
O Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, abreviadamente designado RECRIA, visa apoiar a execução das obras definidas no artigo 11.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, que permitam a recuperação de fogos e imóveis em estado de degradação, mediante a concessão de uma comparticipação financeira.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 - Têm acesso ao RECRIA, nos termos do presente diploma, os proprietários e senhorios que procedam nos fogos e nas partes comuns do prédio a:
a) Obras de conservação ordinária;
b) Obras de conservação extraordinária;
c) Obras de beneficiação, desde que por acordo expresso com o arrendatário não haja lugar a ajustamento de renda na parte comparticipada ao abrigo deste diploma.
2 - Os arrendatários e as câmaras municipais podem ter acesso ao RECRIA sempre que, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, se substituam aos senhorios na realização das obras.
Artigo 3.º
Obras comparticipáveis
1 - Podem ser comparticipadas as obras em fogos:
a) Cuja renda tenha sido objecto de correcção extraordinária nos termos da Lei 46/85, de 20 de Setembro;
b) Cuja renda é susceptível de correcção extraordinária nos termos da Lei 46/85, de 20 de Setembro, desde que sejam executadas pela câmara municipal ou pelo arrendatário.
2 - Podem, ainda, ser comparticipadas as obras em todos os fogos e fracções não habitacionais de um prédio, desde que nesse prédio existam fogos cujas obras sejam comparticipáveis nos termos do número anterior.
Artigo 4.º
Regime da comparticipação
1 - As comparticipações concedidas pela administração central, por intermédio do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, e pela administração local, através do respectivo município, nos termos do presente diploma, são a fundo perdido.
2 - O valor das comparticipações é suportado pelas entidades referidas no número anterior na proporção de 60% e 40%, respectivamente.
Artigo 5.º
Valor da comparticipação
1 - Na fixação do valor das comparticipações são tidos em conta o montante das obras a executar e o valor das rendas.
2 - As regras de cálculo da comparticipação e os respectivos montantes máximos constam de portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - Para efeito do cálculo de comparticipações nas obras a realizar nas partes comuns do prédio, a proporção correspondente a cada fogo é calculada nos termos do artigo 1418.º do Código Civil.
4 - No caso de fogos e fracções não habitacionais não arrendadas, o valor da renda a considerar para efeitos de cálculo de comparticipação é o correspondente ao valor locatício dos fogos em regime de renda condicionada.
5 - O valor das comparticipações pode ser aumentado quando as obras visem a sua adequação ao disposto nas Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos, aprovadas pelo Decreto-Lei 426/89, de 6 de Dezembro.
Artigo 6.º
Instrução do pedido de comparticipação
1 - O pedido de comparticipação é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do proprietário e do senhorio, se não forem a mesma pessoa;
b) Identificação do prédio, número de fogos e respectivas rendas, comprovadas mediante cópia dos recibos referentes ao mês anterior à apresentação do pedido de comparticipação;
c) Relatório técnico, aprovado pela câmara municipal, comprovativo do estado de conservação do imóvel e das obras de que carece;
d) Descrição dos diversos trabalhos a efectuar, sua duração e respectivo orçamento, discriminado por fogo e por partes comuns;
e) Declaração de compromisso de início das obras no prazo de 90 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido;
f) O prazo a que se refere a alínea anterior pode ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante a apresentação ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado de requerimento devidamente fundamentado.
2 - Quando se trate de obras da inciativa das câmaras municipais, os pedidos são instruídos com os elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do número anterior e ainda com cópia dos autos de vistoria e de certidão de notificação dos senhorios para a realização das obras que hajam sido ordenadas, nos termos do artigo 13.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro.
3 - No caso de as obras serem da iniciativa dos arrendatários, os pedidos são instruídos com os elementos a que se referem os números anteriores e, ainda, com cópia do orçamento do respectivo custo, aprovado pela câmara municipal, e com a identificação do requerente.
4 - Quando se trate das obras a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º, do requerimento deve constar a identificação do despacho conjunto previsto no n.º 3 do artigo 1.º das Medidas Cautelares contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos, aprovadas pelo Decreto-Lei 426/89, de 6 de Dezembro, bem como declaração da câmara municipal atestando que as obras se destinam a adequar o prédio ao disposto neste diploma.
Artigo 7.º
Apresentação do pedido de comparticipação
1 - O pedido de comparticipação, devidamente instruído, é apresentado à câmara municipal.
2 - A câmara municipal, após aprovação das obras a realizar, remete o pedido de comparticipação ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, juntamente com os seguintes elementos:
a) Cálculo dos valores das comparticipações por fogo, efectuado de acordo com o disposto no presente diploma;
b) Declaração da câmara municipal definindo o valor da comparticipação a conceder por si.
3 - Os pedidos de comparticipação formulados pela câmara municipal são entregues no Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, deles devendo constar os elementos previstos no número anterior.
Artigo 8.º
Concretização da comparticipação
1 - A decisão do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado é comunicada ao requerente e à câmara municipal.
2 - Quando se verifique a atribuição da comparticipação, da decisão a que se refere o número anterior constará o montante da comparticipação.
3 - A comparticipação municipal, caso a ela haja lugar, é concretizada nos termos e condições a acordar entre as partes.
4 - Mediante a apresentação de declaração emitida pela câmara municipal que confirme a conclusão das obras, o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado depositará, à ordem do requerente, o valor integral da sua comparticipação.
5 - Nos casos em que exista comparticipação municipal, a efectivação do disposto no número anterior deve ser precedida da apresentação da declaração emitida pela câmara municipal que confirme a realização e concretização daquela comparticipação.
6 - O direito à comparticipação caduca se as obras não forem iniciadas no prazo constante das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 9.º
Início e conclusão das obras comparticipadas
Os senhorios, arrendatários, proprietários e câmaras municipais cujos pedidos de comparticipação tenham sido aprovados ficam obrigados a comunicar ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado o início e a conclusão das obras nos 15 dias subsequentes.
Artigo 10.º
Protocolo de adesão
O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado pode celebrar, com os municípios, protocolos de adesão ao RECRIA, visando definir a sua articulação para efeitos de instrução e deferimento de pedidos de comparticipação, acompanhamento das obras e pagamento das comparticipações.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis 4/88, de 14 de Janeiro e 420/89, de 30 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 25 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Agosto de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.