Decreto-Lei 420/89
de 30 de Novembro
Conforme está previsto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), a manutenção das condições mínimas de habitabilidade depende de obras de conservação de fogos e imóveis a efectuar, pelo menos, de oito em oito anos.
O Regime Especial de Comparticipação e Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), instituído pelo Decreto-Lei 4/88, de 14 de Janeiro, permitiu a realização dessas obras apenas em imóveis arrendados.
Verificando-se que, em muitos casos, no mesmo imóvel só uma parte dos fogos é arrendada, acontece que a totalidade do prédio fica excluída do regime especial atrás referido.
Impõe-se, assim, adequar o modelo já adoptado, de modo a permitir as obras de recuperação e conservação em todo o prédio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único - 1 - Para realização de obras de conservação e beneficiação definidas no artigo 16.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, num prédio onde existam fogos cujas obras podem ser comparticipadas ao abrigo do Decreto-Lei 4/88, de 14 de Janeiro, aos proprietários e inquilinos, qualquer que seja o regime e fim do arrendamento do mesmo imóvel, pode ser atribuída uma comparticipação nos termos e na forma prevista no referido decreto-lei.
2 - Para determinar a comparticipação a fundo perdido, o valor R da fórmula a que se refere o n.º 2.º da Portaria 182/88, de 24 de Março, no caso de fogos não arrendados, é o valor locatício do fogo em regime de renda condicionada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.