Portaria 182/88
de 24 de Março
O Decreto-Lei 4/88, de 14 de Janeiro, que instituiu um regime especial de comparticipação na recuperação de imóveis arrendados, abreviadamente designado por RECRIA, com vista à execução de obras de conservação e beneficiação definidas no artigo 16.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, prevê que sejam fixados por portaria os valores das comparticipações, tendo em conta o montante das obras e o valor das rendas, e o regime de amortização dos empréstimos por prestações progressivas.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovar o seguinte:
1.º Para efeitos e em execução do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/88, de 14 de Janeiro, o valor das comparticipações a fundo perdido a conceder pelas administrações central e local, segundo o valor das obras e o valor das rendas, é o constante do quadro anexo à presente portaria.
2.º O valor máximo de comparticipação terá como limite o valor que resulta da aplicação da fórmula seguinte:
CM = [3,8 x 10(elevado a 6)]/R
em que:
CM = comparticipação máxima, em contos;
R = renda mensal, em escudos.
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 8 de Março de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 182/88
(ver documento original)