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Portaria 182/88, de 24 de Março

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Sumário

Estabelece o valor das comparticipações a fundo perdido a conceder pelas administrações central e local na recuperação de imóveis arrendados.

Texto do documento

Portaria 182/88
de 24 de Março
O Decreto-Lei 4/88, de 14 de Janeiro, que instituiu um regime especial de comparticipação na recuperação de imóveis arrendados, abreviadamente designado por RECRIA, com vista à execução de obras de conservação e beneficiação definidas no artigo 16.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, prevê que sejam fixados por portaria os valores das comparticipações, tendo em conta o montante das obras e o valor das rendas, e o regime de amortização dos empréstimos por prestações progressivas.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovar o seguinte:

1.º Para efeitos e em execução do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/88, de 14 de Janeiro, o valor das comparticipações a fundo perdido a conceder pelas administrações central e local, segundo o valor das obras e o valor das rendas, é o constante do quadro anexo à presente portaria.

2.º O valor máximo de comparticipação terá como limite o valor que resulta da aplicação da fórmula seguinte:

CM = [3,8 x 10(elevado a 6)]/R
em que:
CM = comparticipação máxima, em contos;
R = renda mensal, em escudos.
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 8 de Março de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.


Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 182/88
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Decreto-Lei 4/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria um regime especial de comparticipações para a recuperação de imóveis sujeitos a arrendamentos (RECRIA).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-30 - Decreto-Lei 420/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adequa o regime do Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro, a outras situações para recuperação integral de um imóvel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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