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Portaria 914/92, de 22 de Setembro

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Sumário

FIXA O VALOR DOS COMPARTICIPACOES A FUNDO PERDIDO A CONCEDER PELAS ADMINISTRAÇÕES CENTRAL E LOCAL, SEGUNDO O VALOR DAS OBRAS E O VALOR DAS RENDAS, NO ÂMBITO DO RECRIA.

Texto do documento

Portaria 914/92
de 22 de Setembro
A progressiva actualização das rendas, de acordo com os coeficientes fixados anualmente pelo Governo, veio originar que poucas ou quase nenhumas obras de recuperação de imóveis degradados possam ser comparticipadas no âmbito do RECRIA.

Há, portanto, que encontrar uma fórmula evolutiva que acompanhe o valor de comparticipação em função das actualizações anuais das respectivas rendas.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Para efeitos e em execução do n.º 1 do artigo 5.º, do Decreto-Lei 197/92, de 22 de Setembro, o valor das comparticipações a fundo perdido a conceder pelas administrações central e local, segundo o valor das obras e o valor das rendas, é o constante do quadro anexo à presente portaria.

2.º O valor das comparticipações a fundo perdido, calculado nos termos do número anterior, será acrescido de 10% para os fogos referidos no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 197/92, de 22 de Setembro.

3.º O valor máximo de comparticipação por fogo tem como limite o valor que resulta da aplicação da fórmula seguinte:

CM = (Pc x 68)/R
em que:
CM = comparticipação máxima, em contos;
P = renda mensal do fogo, em escudos;
Pc = preço por metro quadrado fixado anualmente para determinação do valor locatício de fogos em regime de renda condicionada, que vigora no ano em que é aprovada a comparticipação.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 14 de Setembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.


Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 914/92
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-22 - Decreto-Lei 197/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reformula o Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), criado pelo Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-30 - Declaração de Rectificação 154/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 914/92, DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, QUE ESTABELECE O VALOR DAS COMPARTICIPACOES A FUNDO PERDIDO A CONCEDER PELAS ADMINISTRAÇÕES CENTRAL E LOCAL SEGUNDO O VALOR DAS OBRAS E O VALOR DAS RENDAS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 219, DE 22 DE SETEMBRO DE 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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