Portaria 914/92
de 22 de Setembro
A progressiva actualização das rendas, de acordo com os coeficientes fixados anualmente pelo Governo, veio originar que poucas ou quase nenhumas obras de recuperação de imóveis degradados possam ser comparticipadas no âmbito do RECRIA.
Há, portanto, que encontrar uma fórmula evolutiva que acompanhe o valor de comparticipação em função das actualizações anuais das respectivas rendas.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Para efeitos e em execução do n.º 1 do artigo 5.º, do Decreto-Lei 197/92, de 22 de Setembro, o valor das comparticipações a fundo perdido a conceder pelas administrações central e local, segundo o valor das obras e o valor das rendas, é o constante do quadro anexo à presente portaria.
2.º O valor das comparticipações a fundo perdido, calculado nos termos do número anterior, será acrescido de 10% para os fogos referidos no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 197/92, de 22 de Setembro.
3.º O valor máximo de comparticipação por fogo tem como limite o valor que resulta da aplicação da fórmula seguinte:
CM = (Pc x 68)/R
em que:
CM = comparticipação máxima, em contos;
P = renda mensal do fogo, em escudos;
Pc = preço por metro quadrado fixado anualmente para determinação do valor locatício de fogos em regime de renda condicionada, que vigora no ano em que é aprovada a comparticipação.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 14 de Setembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 914/92
(ver documento original)