de 6 de Dezembro
A qualidade da protecção do património existente nos centros urbanos antigos, para fruição das gerações actuais e vindouras, depende, em grande parte, da política de prevenção que for seguida face à possibilidade de ocorrência de incêndios, inundações e sismos.Tal política deverá ser compatível com o entendimento comum em vigor nos outros países europeus, nomeadamente na contemplação dos vários elementos, por vezes conflituais, como a segurança material e de estrutura dos edifícios e a salvaguarda de vidas humanas e do próprio valor cultural do património construído.
Neste contexto, o presente diploma constitui o quadro exigencial de referência para a melhoria das condições de segurança contra incêndio em centros urbanos antigos, com vista a reduzir o risco de ocorrência de incêndio, a limitar a propagação do incêndio dentro dos próprios edifícios e destes para a vizinhança, a possibilitar a evacuação dos edifícios em condições de segurança para os ocupantes e a facilitar a intervenção dos bombeiros.
Enunciam-se ainda os critérios de classificação do comportamento ao fogo dos materiais e elementos de construção.
No estabelecimento destes preceitos teve-se em conta a vetustez da maioria dos edifícios, bem como o estado actual de estrangulamento ou caducidade de muitas das infra-estruturas que os servem.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. São aprovadas as Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos, constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio em
Centros Urbanos Antigos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma contém as disposições genéricas a observar em operações de beneficiação de edifícios e outras acções a realizar em centros urbanos antigos destinadas a reduzir o risco de eclosão de incêndio, a limitar a propagação de incêndio, a possibilitar a evacuação dos edifícios e a facilitar a intervenção dos bombeiros.2 - Neste contexto, designam-se por centros urbanos antigos os conjuntos edificados cuja homogeneidade permite considerá-los como representativos de valores culturais, nomeadamente históricos, arquitectónicos, urbanísticos ou simplesmente afectivos, cuja memória importa preservar, competindo às câmaras municipais a sua identificação, após parecer das entidades com competências específicas nas áreas que concorrem para a sua qualificação e delimitação.
3 - O reconhecimento da qualidade de centro urbano antigo depende de despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da câmara municipal respectiva.
Artigo 2.º
Campo de aplicação
1 - As disposições referidas neste diploma aplicam-se à generalidade dos edifícios existentes nos centros urbanos antigos, de altura não superior a 20 m ou que não tenham mais de sete pisos (rés-do-chão e seis andares), independentemente do tipo de ocupação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - Para os imóveis classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e respectivas zonas de protecção, a aplicação destas medidas fica dependente de parecer específico elaborado pelo Instituto Português do Património Cultural, ouvido o Serviço Nacional de Bombeiros.
3 - Para os imóveis cujo processo construtivo ou características arquitectónicas inviabilizem a aplicação de medidas preconizadas neste diploma, competirá às câmaras municipais definir as medidas de segurança adequadas, ouvido o Serviço Nacional de Bombeiros.
Artigo 3.º
Processo de execução
1 - A promoção das acções a empreender para melhoria das condições de segurança contra incêndio em centros urbanos antigos deve ser da iniciativa e responsabilidade das câmara municipais.2 - O levantamento da situação, mediante vistoria de todos os imóveis e infra-estruturas dos centros urbanos antigos, e o planeamento e programação das acções referidas no número anterior devem ser realizados por comissões instituídas pelas câmaras municipais e funcionando na sua dependência, ou ainda por gabinetes exteriores por elas contratados para o efeito.
3 - As comissões e gabinetes devem ter natureza interdisciplinar, com valências nas áreas de arquitectura, construção civil, instalações prediais, infra-estruturas urbanas, acção social e combate a incêndio.
4 - Para cumprimento das suas missões, as comissões e gabinetes devem tomar como referência as disposições genéricas constantes este diploma e ainda:
a) Para os tipos de ocupação já cobertos por regulamentação de segurança contra incêndio específica, o preceituado na legislação aplicável, resolvendo-se os conflitos de sobreposição por audição do Serviço Nacional de Bombeiros;
b) Para os tipos de ocupação ainda carentes de regulamentação de segurança contra incêndio específica, o que for definido pelos serviços da Administração que tutelam as actividades inerentes a esses tipos de ocupação, com audição do Serviço Nacional de Bombeiros;
c) Para os imóveis referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, o que ali está preconizado.
5 - Nas situações em que estejam em curso ou venham a ser elaborados planos de pormenor para centros urbanos antigos, as câmaras municipais devem promover uma gestão integrada dos recursos técnicos disponíveis e das acções decorrentes dos referidos planos com o que é preceituado neste diploma.
SECÇÃO II
Redução do risco de eclosão de incêndio
Artigo 4.º
Instalações eléctricas
As instalações eléctricas estabelecidas nos edifícios devem satisfazer o preceituado na regulamentação de segurança relativa a essas instalações, a fim de não constituírem causa de incêndio imputável a eventuais sobrecargas ou curtos-circuitos.
Artigo 5.º
Instalações de gás
1 - As instalações de gases combustíveis devem satisfazer o preceituado na regulamentação de segurança relativa a essas instalações, bem como as recomendações da Direcção-Geral de Energia, a fim de se limitarem os riscos de incêndio ou de explosão associados a fugas de gás.2 - As garrafas de gás existentes nos edifícios, nomeadamente as destinadas a servir fogões de cozinha e aparelhos de aquecimento de água, quer em uso quer em reserva, devem ficar alojadas em locais arejados e de modo que qualquer derrame de gás se escoe directamente para o exterior do edifício.
Artigo 6.º
Condutas de gases e fumos
1 - As condutas de evacuação de gases e fumos devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0 ou ser remodeladas de modo a satisfazer esta exigência.2 - As condutas de fumo metálicas devem estar afastadas 0,20 m, pelo menos, de qualquer parte da edificação ou peça de mobiliário construída com materiais da classe de reacção ao fogo M2, pelo menos.
3 - O estado de limpeza interior das condutas de fumo deve evidenciar uma prática de manutenção regular, a cargo dos utentes, adequada às condições de uso.
Artigo 7.º
Coberturas dos edifícios
1 - O revestimento exterior das coberturas, os forros de tecto, os desvãos de telhado e os sótãos, quando utilizados como arrecadações pouco visitadas, devem ser limpos periodicamente, a fim de se minimizar a risco de ignição do lixo acumulado imputável à queda de detritos inflamados provenientes de incêndio em edifícios vizinhos.2 - O revestimento exterior das coberturas deve ser realizado com materiais da classe de reacção ao fogo M0; contudo, esse revestimento pode integrar elementos de iluminação zenital construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M4, desde que estes materiais não fundam com queda de gotas inflamadas e que a área ocupada pelos elementos de iluminação não exceda 5% da área em planta da cobertura.
Artigo 8.º
Trabalhos por pontos quentes ou chama nua
A realização de trabalhos de reparação por pontos quentes ou chama nua deve envolver vigilância e disponibilidade de meios de primeira intervenção no combate a incêndios.
Artigo 9.º
Licenciamento de ocupação
1 - As alterações de uso para que as edificações ou parte de edificação foram licenciadas só poderão ser mantidas se delas não resultar agravamento do risco de incêndio, a confirmar pelos serviços de licenciamento competentes, ou se forem realizadas obras indispensáveis para satisfação daquela exigência.2 - Os estabelecimentos cuja instalação e laboração são condicionadas por razões de segurança de terceiros contra riscos de incêndio ou explosão devem ser objecto de inspecção especificamente destinada à renovação da licença ou alvará.
Artigo 10.º
Acções de formação
As câmaras municipais ou os serviços municipais de protecção civil devem promover, com a colaboração dos bombeiros locais, acções de formação da população residente ou que trabalhe nos centros urbanos antigos visando a redução do risco de incêndio, quer nas actividades domésticas, quer nas actividades profissionais.
SECÇÃO III
Limitação da propagação do incêndio
Artigo 11.º
Isolamento entre edifícios adjacentes
1 - As paredes de empena dos edifícios devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0 e a classe de resistência ao fogo dessas paredes deve ser CF 90, ou superior.2 - As paredes de empena devem elevar-se 1 m, pelo menos, acima da sua ligação com a cobertura do edifício ou, em alternativa, as coberturas dos edifícios devem ser da classe de resistência ao fogo PC 30, pelo menos, numa extensão não inferior a 4 m, em planta, contada a partir das paredes de empena.
3 - A abertura de vãos em paredes de empena para interligação de pisos confinantes pertencentes a edifícios distintos só pode ser consentida se, em caso de incêndio, a protecção desses vãos satisfizer a exigência indicada no n.º 1 deste artigo ou se a protecção de ambos os espaços interligados for assegurada por instalações fixas de extinção automática.
Artigo 12.º
Isolamento entre fracções autónomas do mesmo edifício
Nos edifícios constituídos por fracções autónomas, ou seja, com acessos e espaços de uso comum independentes, a envolvente de cada fracção deve ser realizada por elementos de construção da classe CF 90, pelo menos.
Artigo 13.º
Compartimentação interior
Com as excepções decorrentes da aplicação do artigo anterior, os pavimentos servidos pela mesma escada, as paredes que separam habitações ou estabelecimentos adjacentes e as paredes que separam estes espaços das comunicações de uso comum do edifício ou das fracções autónomas do mesmo edifício devem ser da classe de resistência ao fogo CF 30, ou superior.
Artigo 14.º
Abertura para saguãos
1 - Os locais com risco de incêndio importante, tais como cozinhas, oficinas, armazéns de fazendas e arrecadações de embalagens, não devem dispor de aberturas em confronto com outras, distantes de menos de 8 m, que dêem para o mesmo saguão.2 - O disposto no número anterior deste artigo pode ser derrogado sempre que tais aberturas sejam protegidas por elementos de cerramento da classe de resistência ao fogo PC 60, ou superior, normalmente abertos, providos de dispositivo de fecho automático accionado por detectores de incêndio situados nos locais de risco.
3 - Os saguãos devem ser restituídos à sua função própria mediante a remoção das construções, dos materiais armazenados e das lixeiras ali existentes.
Artigo 15.º
Isolamento das canalizações
Nos atravessamentos de pavimentos e paredes por canalizações, o espaço entre estas e os elementos de construção deve ser calafetado e rematado de modo a limitar o risco de propagação de gases quentes e fumos.
SECÇÃO IV
Disponibilidade de meios de evacuação
Artigo 16.º
Disposições gerais
1 - A distância a percorrer entre qualquer ponto de um piso e uma saída directa para o exterior do edifício, ou uma saída para uma escada protegida com saída distando menos de 20 m do exterior do edifício, não deve exceder 40 m, no caso de haver um percurso alternativo para outra saída ou para outra escada protegida, descontados os percursos ao ar livre; em caso contrário, o limite de 40 m deve ser reduzido para 25 m e o percurso realizado ao longo de uma comunicação de uso comum do edifício não deve exceder 10 m.2 - As portas inseridas em caminhos de evacuação devem, sempre que possível, abrir no sentido da saída para o exterior do edifício, e com maioria de razão quando for superior a 50 o número de pessoas que por elas possam passar durante a evacuação do edifício.
3 - Nos edifícios que dispõem apenas de uma escada, a lotação por piso não deve exceder 20 pessoas, se a largura da escada estiver compreendida entre 0,90 m e 1,40 m, e não deve exceder 50 pessoas, se a largura da escada for superior a 1,40 m.
4 - Nos edifícios que dispõem de duas escadas independentes interligadas em todos os pisos, a lotação por piso não deve exceder 100 pessoas, se a largura das escadas estiver compreendida entre 0,90 m e 1,40 m, e não deve exceder 300 pessoas, se a largura de cada uma das escadas for igual ou superior a 1,40 m; neste contexto, considera-se que duas escadas são independentes quando a distância entre os respectivos acessos exceder 10 m.
5 - Nos estabelecimentos com locais acessíveis ao público devem ser colocados, no interior desses locais e junto das portas de entrada, indicativos da lotação máxima admissível, clara e permanentemente visíveis.
Artigo 17.º
Comunicações protegidas de uso comum em cada piso
1 - As comunicações de uso comum que, em cada piso, servem de caminhos de evacuação dos edifícios devem, em regra, desenvolver-se na horizontal, mas, quando têm de vencer pequenos desníveis envolvendo soluções em rampa ou com interposição de degraus, não deve ser superior a 10% a inclinação de tais rampas nem inferior a três o número de degraus agrupados no mesmo local.
2 - Estes caminhos de evacuação são protegidos quando satisfazem uma ou outra das exigências a seguir indicadas:
a) As comunicações são delimitadas por paredes de classe de resistência ao fogo igual à dos pavimentos, as aberturas de acesso a essas comunicações são protegidas por portas de fecho automático de classe de resistência ao fogo imediatamente inferior à das paredes e os revestimentos de piso, de parede e de tecto das comunicações são constituídos por materiais das classes de reacção ao fogo M3, M2 e M1, respectivamente; além disso, as comunicações de comprimento total superior a 30 m são desenfumadas;
b) As comunicações são estabelecidas ao ar livre ou dispõem de aberturas para o exterior, regularmente espaçadas, de comprimento total não inferior a metade do comprimento da comunicação e altura mínima igual ao pé direito.
Artigo 18.º
Escadas protegidas de uso comum do edifício
1 - As escadas de uso comum que servem de caminhos de evacuação dos edifícios devem, em regra, dispor de lanços rectos, de inclinação não superior a 75%, e o número de degraus por lanço deve estar compreendido entre 3 e 25.
2 - Estes caminhos de evacuação são protegidos quando satisfazem uma ou outra das exigências a seguir indicadas:
a) As escadas são construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0, desenvolvem-se dentro de caixas cujas paredes são de classe de resistência ao fogo igual à dos pavimentos, as aberturas de acesso às caixas são protegidas por portas de fecho automático de classe de resistência ao fogo imediatamente inferior à das paredes das caixas e os revestimentos de piso, de parede e de tecto das escadas são constituídos por materiais das classes de reacção ao fogo M3, M2 e M1, respectivamente; além disso, as caixas das escadas são desenfumadas, por exemplo, por circulação de ar através de aberturas de área não inferior a 1 m2, situadas uma no topo da caixa, protegida por um evacuador de fumo accionável da entrada da escada, e outra na base da caixa, protegida por uma grelha de admissão de ar exterior;
b) As escadas são construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0 e desenvolvem-se ao ar livre ou dentro de caixas com aberturas para o exterior que, em cada piso, têm uma largura mínima igual ao dobro da largura dos lanços e uma altura mínima igual a metade do pé direito.
Artigo 19.º
Dispensa de protecção dos caminhos de evacuação
1 - Nos edifícios de altura não superior a 9 m, ou nos edifícios de quatro pisos (rés-do-chão e três andares), no máximo, pode ser dispensada a disposição referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º, relativa à protecção das aberturas de acesso às comunicações de uso comum de cada piso, e as disposições referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º, relativas à reacção ao fogo dos materiais constituintes das escadas e à protecção das aberturas de acesso às caixas das escadas.
2 - Nos edifícios de altura superior a 9 m, ou nos edifícios de cinco a sete pisos (rés-do-chão e quatro a seis andares), no máximo, podem ser mantidas as dispensas indicadas no n.º 1 deste artigo, com excepção da relativa à protecção das aberturas de acesso às caixas das escadas referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 20.º
Meios de evacuação de emergência
1 - Os meios de evacuação normal dos edifícios devem ser remodelados ou complementados por meios de evacuação de emergência, sempre que não sejam satisfeitas as condições de distância e de lotação indicadas no artigo 16.º ou não sejam respeitados os limites de dispensa de protecção de caminhos de evacuação indicados no artigo 19.º 2 - As escadas, mangas de salvação, cintos de salvamento e outros meios utilizados para a evacuação dos edifícios assistida pelos bombeiros não são considerados como meios de evacuação de emergência.
Facilidades para intervenção dos bombeiros
Artigo 21.º
Postos de chamada
Os centros urbanos antigos devem dispor de postos telefónicos públicos com a indicação, em plano de evidência, do número de chamada do quartel de bombeiros local e do número nacional de socorro (115).
Artigo 22.º
Condições de acesso
As redes viárias dos centros urbanos antigos devem ser objecto de apreciação, com vista a identificar os arruamentos acessíveis às viaturas dos bombeiros e aqueles que o não são e a definir itinerários de circulação e locais de estacionamento das autobombas em caso de sinistro; tal definição poderá vir a impor limitações ao parqueamento automóvel e à instalação de mobiliário urbano nos arruamentos.
Artigo 23.º
Hidrantes extintores
1 - As redes de abastecimento de água dos centros urbanos antigos devem ser objecto de revisão, com vista a proporcionar uma cobertura por bocas-de-incêndio de 50 mm de diâmetro, espaçadas de menos de 50 m e alimentadas por ramais de 80 mm de diâmetro, sendo de 300 kN/m2 (3kgf/CM2) a pressão mínima a assegurar em cada boca; estes hidrantes devem ser instalados em nichos abertos nas paredes exteriores dos edifícios, junto da porta de entrada, devidamente protegidos.2 - Nos arruamentos não acessíveis às viaturas dos bombeiros deve prever-se a instalação de postos de incêndio para primeira intervenção, constituídos por uma boca-de-incêndio de 50 mm de diâmetro, um carretel móvel de mangueira rígida de 25 mm de diâmetro com agulheta e ainda dois extintores e incêndio portáteis; este equipamento deve ser instalado dentro de armários metálicos com portas, embebidos nas paredes exteriores dos edifícios.
Artigo 24.º
Brigadas de apoio local
As câmaras municipais devem promover e incentivar, com o apoio dos corpos de bombeiros locais, a criação de brigadas de primeira intervenção em caso de incêndio, constituídas por elementos da população residente.
Artigo 25.º
Planos prévios de intervenção
1 - Os corpos de bombeiros mais directamente responsáveis pelo combate a incêndios nos centros urbanos antigos devem elaborar e manter operacionais planos prévios de intervenção para diferentes cenários de ocorrência de incêndio; tais planos devem contemplar, nomeadamente, os itinerários de aproximação aos limites do centro, a circulação e estacionamento no interior do centro, a mobilização de reforços, o abastecimento de água e a intervenção em edifícios específicos.2 - A operacionalidade dos planos prévios de intervenção deve ser periodicamente ajustada, mediante a realização de exercícios em situações de incêndio simulado.
Comportamento ao fogo de materiais e de elementos de construção 1 - Introdução.
Os procedimentos a seguir indicados devem ser adoptados enquanto não existirem normas portuguesas harmonizadas ou normas europeias de ensaio e classificação da reacção ao fogo de materiais de construção e da resistência ao fogo de elementos de construção.
2.1 - O comportamento ao fogo dos materiais de construção no que respeita ao seu contributo para a origem e desenvolvimento de incêndio é caracterizado por um indicador, denominado «reacção ao fogo», que se avalia pela natureza, importância e significado dos fenómenos observados em ensaios normalizados a que o material é, para o efeito, submetido.
2.2 - A classificação dos materiais de construção do ponto de vista da sua reacção ao fogo compreende as cinco classes a seguir indicadas, a que correspondem, aproximadamente, os tipos de comportamento referidos:
Classe M0 - materiais não combustíveis;
Classe M1 - materiais não inflamáveis;
Classe M2 - materiais dificilmente inflamáveis;
Classe M3 - materiais moderadamente inflamáveis;
Classe M4 - materiais facilmente inflamáveis.
2.3 - A atribuição da classe de reacção ao fogo deve ser efectuada com base em resultado de ensaios realizados de acordo com as normas portuguesas aplicáveis ou, na falta destas, segundo especificações estabelecidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).
3 - Elementos de construção.
3.1 - O comportamento ao fogo dos elementos de construção no que respeita à manutenção das funções que devem desempenhar em caso de incêndio é caracterizado por um indicador, denominado «resistência ao fogo», que se avalia pelo tempo durante o qual o elemento satisfaz determinadas exigências relacionadas com as referidas funções quando sujeito a um processo térmico normalizado.
3.2 - Para os elementos a que se exige apenas a função de suporte (caso de pilares e de vigas), considera-se que esta função é satisfeita enquanto não se esgota a capacidade resistente do elemento sujeito às acções de dimensionamento; neste caso, o elemento é qualificado de «estável ao fogo» (designação abreviada «EF») durante o tempo em que satisfaz esta exigência.
3.3 - Para os elementos a que se exige apenas a função de compartimentação (caso de divisórias e portas nelas integradas e de tectos falsos), considera-se que esta função é satisfeita enquanto não se esgota a capacidade de estanquidade às chamas do elemento ou enquanto não se atingem determinados limiares de temperatura na face do elemento não exposta ao fogo; neste caso, o elemento é qualificado de «pára-chamas» (designação abreviada «PC»), durante o tempo em que satisfaz apenas a exigência de estanquidade às chamas, e de «corta-fogo» (designação abreviada «CF»), durante o tempo em que satisfaz conjuntamente as duas exigências referidas.
3.4 - Para os elementos a que se exigem funções de suporte e de compartimentação (caso dos pavimentos e das paredes resistentes), considera-se que estas funções são satisfeitas enquanto não se esgota a capacidade resistente do elemento sujeito às acções de dimensionamento, não se esgota a estanquidade às chamas do elemento ou não se atingem determinados limiares de temperatura na face do elemento não exposta ao fogo; neste caso, o elemento é qualificado de «pára-chamas» (designação abreviada «PC»), durante o tempo em que satisfaz conjuntamente as duas primeiras exigências, e de «corta-fogo» (designação abreviada «CF»), durante o tempo em que satisfaz conjuntamente as três exigências referidas.
3.5 - A duração de validade de qualquer das qualificações de resistência ao fogo consideradas (estável ao fogo, pára-chamas e corta-fogo) é normalizada mediante a sua identificação com o limite inferior do intervalo de tempo em que se situa, numa escala de tempo com intervalos assinalados nos seguintes valores, em minutos: 15, 30, 45, 60, 90, 120, 180, 240 e 360.
3.6 - A classificação dos elementos de construção do ponto de vista da sua resistência ao fogo compreende, para qualquer das três qualificações de resistência consideradas, nove classes, correspondentes aos nove intervalos de tempo indicados no n.º 3.5.
3.7 - A atribuição da classe de resistência ao fogo, quando não resulte do cumprimento de regras de dimensionamento ou de disposições construtivas definidas em regulamentação específica, deve ser efectuada com base em resultados de ensaios realizados de acordo com as normas portuguesas aplicáveis ou, na falta destas, segundo especificações estabelecidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.