Portaria 673/94
de 20 de Julho
Considerando que a Assembleia Municipal de Constância aprovou, em 24 de Setembro de 1993, o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Constância, em Constância;
Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Tejo, Electricidade de Portugal (EDP), E. P., e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É ratificado o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Constância, no município de Constância, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º Ficam excluídas de ratificação as disposições constantes dos artigos 2.º, n.º 3, 8.º, n.º 1, 9.º, n.º 2, 10.º, n.º 3, 11.º, n.º 10, e 13.º do Regulamento, por serem desconformes com a lei.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 31 de Maio de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Regulamento do Plano de Salvaguarda e Valorização do Núcleo Histórico de Constância
Preâmbulo - Disposições gerais
I) Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento visa definir, orientar e controlar a preservação e recuperação da zona abrangida pelo Plano de Salvaguarda e Valorização, nomeadamente do Núcleo Histórico da Vila de Constância. Nele se reflecte uma profunda análise da área, que permitiu definir os principais parâmetros orientadores das acções a implementar.
2 - O Regulamento aplica-se a qualquer licenciamento de obras particulares ou operações de loteamento nas áreas abrangidas pelo Plano de Salvaguarda e Valorização de Constância, de acordo com a planta de síntese em anexo, que dele faz parte integrante.
3 - O Plano de Salvaguarda e Valorização teve em conta a legislação vigente sobre a elaboração de planos, nomeadamente o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
II) Zonamento
1 - A zona que é abrangida pelo Plano de Salvaguarda e Valorização compreende a área definida a sul da estrada nacional n.º 3 e pelos rios Tejo e Zêzere, a área a norte da mesma estrada até 40 m a norte da ponte rodoviária sobre o rio Zêzere, englobando as edificações existentes junto à estrada nacional n.º 358.2, e a área a norte da estrada nacional n.º 3, que coincide com a actual área de protecção da igreja matriz, conforme planta em anexo.
2 - A área abrangida pelo Plano foi dividida em três zonas, a que foram atribuídos três graus de protecção diferentes, cujos limites se encontram definidos na planta anexa.
III) Graus de protecção
1 - São estabelecidos três graus de protecção ao Centro Histórico.
2 - O grau de protecção I (GP I) determina:
a) O respeito integral pela arquitectura antiga, sem prejuízo dos trabalhos indispensáveis de limpeza, manutenção e restauro das edificações;
b) Só é permitida a construção em espaços livres, públicos ou privados, e locais onde existam vestígios de construções em ruína, desde que sejam respeitados os materiais, cores, volumes, cérceas e a integração arquitectónica, ambiental e urbana na envolvente, e desde que se verifique o prescrito pelo artigo 12.º (secção II) do Regulamento.
2 - O grau de protecção II (GP II) determina:
Este GP congrega as áreas que devem ser protegidas, com vista a evitar uma ruptura de escala e modificações ambientais.
4 - O grau de protecção III (GP III) determina:
A harmonização das relações entre o Centro Histórico e as novas extensões e obras que sejam necessárias, intra e extramuros.
IV) Pedidos de viabilidade
1 - Os projectos de todo e qualquer tipo de obra cuja apresentação tenha sido precedida de pedido de viabilidade deverão ser aprovados e licenciadas as obras, desde que se conformem com os requisitos, critérios e directrizes definidos em parecer favorável sobre ele emitido.
2 - Os projectos de arquitectura de novas construções ou de grandes alterações nos edifícios existentes deverão ser da responsabilidade de arquitectos. Igualmente serão da responsabilidade de arquitectos, como estabelece o Decreto-Lei 203/88, de 16 de Junho, todos os projectos relativos a obras a realizar dentro das áreas de protecção dos imóveis classificados, a saber:
Igreja matriz;
Igreja da Misericórdia;
Ruínas da Casa dos Arcos (Camões);
Pelourinho.
Integram estas áreas de protecção todos os edifícios/construções e espaços urbanos que se inserem num perímetro que envolve o imóvel e que dista 50 m de cada alçado que o define, excepto no caso da igreja matriz, cuja área de protecção foi publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 1959.
2 - Em qualquer dos casos, quer para licenciamento de obras particulares quer para licenciamento de loteamentos urbanos, deverão ser seguidas as disposições constantes, respectivamente, dos Decretos-Leis 445/91, de 20 de Novembro e 448/91, de 29 de Novembro.
SECÇÃO I
Edificações, logradouros e espaços urbanos
Artigo 1.º
Volumetria e formas das edificações
1 - Deverão ser mantidas as volumetrias existentes e a forma que define a silhueta dos edifícios, designadamente das águas das coberturas e dos volumes balançados.
2 - Só poderá ser autorizado o aumento de volume nos casos considerados pela delimitação de cérceas do Plano de Salvaguarda e Valorização.
Artigo 2.º
Estética das edificações
1 - As reparações ou adaptações dos edifícios devem manter a sua tipologia geral e os elementos arquitectónicos que em particular as caracterizam. Na reparação dos elementos deteriorados das fachadas ou outros alçados que confinem com a via pública atender-se-á, obrigatoriamente, à sua morfotipologia.
2 - Em todas as reparações ou remodelações utilizar-se-ão materiais de igual qualidade ou compatíveis com os existentes.
3 - Os edifícios que pela sua volumetria, forma, materiais e cores estejam em conflito estético e arquitectónico com os confinantes ou com o espaço circundante (dissonantes), bem como as construções abarracadas, capoeiras, lixeiras, etc., deverão ser suprimidos ou remodelados, de forma a serem reintegrados no ambiente envolvente, removendo-se os elementos dissonantes.
Artigo 3.º
Pormenores notáveis
1 - É proibida a demolição ou alteração de chaminés, platibandas, beirados, cornijas, balaustradas, gradeamentos, ferragens, cantarias, molduras, azulejos, socos e embasamentos, cunhais ou de outro qualquer pormenor notável e ou elementos decorativos (argolas, nichos, painéis, etc.).
2 - Nos restauros deverão ser recuperados os pormenores notáveis deteriorados.
3 - Em construções novas as cornijas (cimalhas) podem ser executadas em betão (laje), posteriormente revestido por reboco moldado com um perfil, que deverá merecer a aprovação dos serviços técnicos camarários. Os socos e cunhais serão executados em cantaria ou em argamassa de cimento e areia, saliente e caiada ou pintada na cor utilizada nas molduras das janelas. Em qualquer dos casos respeitar-se-ão as proporções e desenho dos já existentes nas construções envolventes. É interdito o uso de marmorite e desperdício de mármore em chaminés, socos, cunhais, muros ou em qualquer elemento componente das fachadas.
4 - As grades (de vedação, varandas, etc.) a instalar de novo ou em substituição serão em ferro e das mesmas será apresentado desenho à escala adequada ou croquis, a submeter à aprovação do Gabinete Técnico da Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Portas e outros vãos
1 - É interdita a colocação ou substituição de portas de qualquer outro material que não a madeira pintada nas zonas GP I e GP II, excepto na zona inundável (definida em planta anexa), em que é permitida a aplicação de portas de ferro ou de alumínio termolacado. Na zona GP II é permitida ainda a utilização do alumínio termolacado em construções novas e na substituição de alumínio anodizado, caso seja dado parecer favorável pelos serviços técnicos da Câmara Municipal. Nos portões de garagens utilizar-se-á preferencialmente a madeira, podendo utilizar-se o ferro, desde que mantenha cores compatíveis com as da parede e aplicadas nos outros vãos.
2 - Deverão ser mantidos em restauros ou recuperações os tipos de janelas tradicionais (guilhotina, com bandeira, de abrir, etc.) e as proporções e desenho dos caixilhos. Nas zonas GP I e GP II deverá ser utilizada na recuperação de janelas exclusivamente a madeira pintada, excepto na zona inundável, onde poderá ser usado o alumínio termolacado.
Em construções novas, para além da caixilharia de madeira (a utilizar preferencialmente), é permitida também a utilização do alumínio termolacado. Na definição do desenho dos vãos deverão ser respeitadas a métrica e proporções dos vãos dos edifícios que constituírem a envolvente.
3 - Nos edifícios existentes não será permitida:
a) A instalação de estores plásticos, quando for tecnicamente viável o obscurecimento do interior através de portadas interiores de madeira pintada ou de alumínio termolacado;
b) A instalação de estores plásticos com caixa interior ou exterior nas zonas GP I e GP II.
Nas construções novas é permitida a instalação de estores plásticos com caixas, nas zonas GP II e GP III, sendo interdita a sua aplicação na zona GP I.
Em qualquer das zonas é interdito o uso de estores com caixa exterior.
Em qualquer dos casos atrás referido as calhas dos estores deverão ser pintadas da cor do aro da janela.
4 - É proibido o envidraçamento das sacadas, varandas e marquises existentes.
5 - As cores a empregar na pintura a tinta de óleo das madeiras ou dos termolacados são as seguintes:
a) Janelas - brancas, excepto o aro e ou peitoril, que deverá ser da cor das portas;
b) Portas - castanho, verde-garrafa, grená, azul, vermelho, cinzento, nos tons tradicionalmente aplicados, integrando-se nas cores empregadas nas caixilharias das construções contíguas.
6 - Os vãos destinados a fins comerciais devem respeitar a dimensão dos vãos habituais nas outras edificações, isto é, não devem ser de maiores dimensões.
Os materiais utilizados deverão ser preferencialmente a madeira pintada ou o alumínio termolacado, podendo eventualmente ser utilizado o ferro pintado.
7 - É totalmente interdito o uso de alumínio anodizado na cor natural ou em qualquer outro tom.
8 - As ferragens das portas e janelas deverão ser pintadas com a cor dos aros ou dos caixilhos ou em preto.
9 - Guarnição de vãos:
a) As janelas poderão ser guarnecidas com molduras salientes executadas em cantaria ou construídas em argamassa de areia e cimento;
b) É interdito o uso de mármore na situação que se refere na alínea a);
c) As pedras a utilizar na guarnição de vãos e peitoris deverão ser de cor branca ou branco-sujo;
d) No caso de as guarnições serem executadas em argamassa, deverão ser pintadas a cal ou tinta de água, com a utilização dos pigmentos tradicionais (creme, ocres, cinzento, azuis, verdes, brancos);
e) As molduras podem não ser salientes da fachada, sendo, por isso, só pintadas com as cores referidas no número anterior.
Artigo 5.º
Revestimentos, pinturas, caiações e coberturas
1 - A Câmara Municipal deverá aprovar as cores ou materiais de revestimento a utilizar, salvo no caso de se tratar de caiação a branco sobre anterior existente.
2 - Serão utilizados nas recuperações rebocos de material idêntico ao existente, compatível, ou de argamassas pobres de cimento e areia, no caso de ser tecnicamente impossível empregarem-se os materiais tradicionais.
Nas construções novas utilizar-se-ão os materiais contemporâneos.
3 - São proibidos:
a) Os rebocos de cimento à vista;
b) As imitações de tijolo ou cantaria e o tirolês;
c) O revestimento exterior de materiais cerâmicos vidrados ou "pastilhas" de marmorites, de materiais tipo "Bromex" ou de azulejo decorativo de interiores;
d) A instalação de montras salientes nas paredes exteriores;
e) A colocação de qualquer outro tipo de cobertura que não a telha cerâmica na sua cor natural;
f) A utilização de inclinações da cobertura fora do habitual para o nosso tipo de clima e para o material empregue;
g) Desrespeitar as cérceas dos edifícios que constituam a envolvente.
4 - No revestimento das coberturas serão autorizados os seguintes tipos de telhas:
a) Telha de canudo - a empregar em todas as construções existentes e nas novas construções da zona GP I;
b) Telha marselha - apenas poderá ser utilizada na reparação de coberturas que anteriormente já possuíam este tipo de telha;
c) Telha lusa - apenas poderá ser aplicada em construções novas nas zonas GP II e GP III se o parecer camarário for favorável;
d) Só é permitida a aplicação de coberturas em terraço nas zonas GP II e GP III desde que seja possível a sua correcta integração na envolvente;
e) Na reparação de coberturas de telha de canudo e ou marselha poderão ser reutilizadas as telhas existentes, desde que devidamente limpas e tratadas;
f) Na reparação de coberturas é autorizada a colocação de subtelha, para melhor estabilização e impermeabilidade da cobertura;
g) Apenas poderão ser montadas antenas parabólicas que possuam cor branca e respeitem o regulamento anexo ao Decreto-Lei 317/88, de 8 de Setembro. A sua colocação deverá ser feita de molde a não serem visíveis da rua para onde está orientada a fachada do edifício, nem ultrapassar em altura, na vertical, a linha de cumeada do edifício.
Em qualquer dos casos, toda a colocação de antenas parabólicas deverá ser alvo de parecer dos serviços técnicos da Câmara Municipal;
h) Só é permitida a instalação de painéis solares em locais ocultos das vias públicas.
5 - No revestimento das paredes exteriores será utilizada a caiação a branco e seus derivados, salvo nas orlas (socos, cunhais, cimalhas, molduras), onde poderão ser aplicadas outras cores: creme, ocres, cinzento, azuis, verdes.
6 - A pintura com outras cores que não o branco, nas construções existentes ou a construir, deverá manter o equilíbrio cromático da respectiva área e ser alvo de aprovação por parte da Câmara Municipal.
7 - É interdito o uso de tintas de óleo na pintura exterior das construções, excepto em elementos de madeira ou de metal.
8 - Os elementos decorativos em relevo poderão ser realçados por pintura adequada.
9 - É permitida e incentivada a recuperação das pinturas artísticas ainda detectáveis nas fachadas de algumas construções, com a utilização das cores e materiais empregues nas mesmas.
10 - A Câmara Municipal poderá determinar a substituição das cores dissonantes.
Artigo 6.º
Publicidade
1 - Na zona GP I é proibida:
a) A colocação, em edifícios, de painéis, cartazes ou grandes inscrições, bem como de armações de ferro ou néons nas coberturas;
b) A colocação de publicidade saliente das fachadas ou das grades, sacadas ou cantarias, ou que prejudique qualquer pormenor notável do edifício ou do local;
c) A colocação de publicidade que resulte prejudicial aos monumentos e conjuntos arquitectónicos notáveis;
d) A colocação de publicidade exterior que, pelo volume ou iluminação, prejudique a fachada ou altere o ambiente, designadamente por distorcer ou obstruir a arquitectura ou a paisagem urbana em geral.
2 - Na zona GP I poderão ser colocados letreiros ou placas publicitárias em materiais tradicionais (ferro, madeira, azulejos, etc.):
a) A dimensão das placas deverá ser a estritamente necessária para transmitir a informação;
b) A placa informativa deverá assumir formas simples.
3 - Nas zonas GP II e GP III poderão ser utilizados toldos, letreiros ou placas publicitárias:
a) A aplicação de toldos não deve interferir com as características arquitectónicas do edifício;
b) O toldo deverá valorizar o edifício, de modo a enriquecer a sua decoração;
c) Os toldos deverão ser recolhíveis e de cores compatíveis com as do edifício;
d) O toldo não deverá ter publicidade incluída;
e) Só deverão ser aplicados se estritamente necessários, sendo sujeitos a análise caso a caso.
4 - A instalação de esplanadas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) Não é permitida a sua instalação em locais que impeçam e prejudiquem a circulação automóvel ou o trânsito de peões;
b) Não é permitida a colocação de estrados de madeira, ou outras formas de regularização do pavimento, que de algum modo demarquem e descaracterizem o espaço público;
c) Não é permitida a colocação de guarda-ventos ou qualquer peça de mobiliário fixa que não possa ser retirado fora do período normal de funcionamento da esplanada.
5 - Não é permitida a afixação nas fachadas dos edifícios ou nos muros de vedação de qualquer tipo de propaganda, excepto nos locais a isso destinados pela Câmara Municipal.
6 - Deverão ainda ser respeitadas todas as condicionantes mencionadas no Decreto-Lei 637/76, de 29 de Julho, e na Lei 97/88, de 17 de Agosto.
Artigo 7.º
Segurança contra o risco de incêndio
1 - Todas as obras e intervenções no Núcleo Histórico deverão ter em conta e respeitar todas as medidas preconizadas pelo Decreto-Lei 426/89, de 6 de Dezembro.
2 - Nos edifícios parcialmente utilizados para comércio todos os locais, incluindo os acessos, escadas e vestíbulos destinados a esse fim, serão separados dos restantes por paredes de alvenaria e os pisos e tectos serão de materiais incombustíveis.
Artigo 8.º
Restauros e recuperações
1 - O projecto a apresentar deverá ter em conta e respeitar as condicionantes impostas pela respectiva ficha arquitectónica e, eventualmente, pelos serviços técnicos camarários.
2 - Não é necessária a apresentação de projectos para simples obras de limpeza e ou substituição de elementos degradados por outros de características idênticas (material, acabamento, cor, etc.) aos existentes.
3 - O projecto respeitará integralmente as características exteriores do edifício e envolvente, podendo prever alterações interiores convenientes. As alterações que porventura venham a realizar-se no exterior deverão respeitar a tipologia arquitectónica do edifício em causa.
Serão utilizados os materiais removidos aproveitáveis ou outros de igual qualidade.
5 - Sempre que possível, remover-se-ão fios eléctricos exteriores e racionalizar-se-á a colocação de antenas de televisão ou rádio.
6 - Sempre que possível, deverão ser removidos quaisquer elementos dissonantes que os edifícios apresentem, de acordo com o definido na ficha arquitectónica.
Artigo 9.º
Demolições e interferências na via pública
1 - São proibidas as demolições não justificadas pela execução do Plano e do presente Regulamento.
2 - Nenhuma demolição será licenciada pelo município sem prévia aprovação de um projecto de substituição, elaborado com obediência a regras de rigorosa integração morfológica e tipológica na globalidade da área a que respeita.
3 - Todas as construções a serem alvo de demolições deverão, por intermédio de taipais, redes metálicas ou outras medidas e materiais, ser isoladas relativamente à via pública ou a qualquer outra construção ou espaço privado de pertença de outrem.
4 - Na eventualidade de parte da via pública vir a ser ocupada por entulho proveniente de qualquer demolição, deverá ser este o mais brevemente possível removido.
5 - Os pavimentos das vias públicas, caso sofram qualquer dano durante a ocorrência de qualquer obra, deverão ser reconstruídos e repostos, cabendo a responsabilidade de tal acção ao dono da obra ou à empresa responsável.
No caso de isso não ser possível, a Câmara Municipal deverá ser totalmente indemnizada pelo danos verificados.
6 - É expressamente proibido fazer qualquer tipo de argamassa directamente sobre o pavimento da via pública, bem como depositar outros materiais necessários à obra em locais que obstruam, total ou parcialmente, a via pública.
Artigo 10.º
Utilização das edificações
1 - As alterações de uso deverão integrar-se nos termos da leis e regulamentos vigentes, sem prejuízo para o carácter, estrutura e ambiente urbanos dos edifícios, nem rupturas das tipologias arquitectónicas ou da morfologia urbana existente:
a) As alterações de uso dos edifícios deverão respeitar os zonamentos efectuados pelo Plano de Salvaguarda e Valorização;
b) As novas utilizações devem ser compatíveis com o edifício em causa, não sendo permitida a descaracterização da fachada do mesmo, nomeadamente ao nível do piso térreo.
2 - Será vedada a nova utilização de construções classificadas que se mostrem incompatíveis com a dignidade ou organização espacial e características formais e estilísticas das mesmas.
3 - Na zona GP I é proibida a transformação de edifícios de habitação em armazéns, depósitos ou arrecadações, salvo autorização expressa pelos serviços técnicos camarários.
4 - As garagens particulares serão autorizadas quando a sua instalação for esteticamente admissível e não interferirem com os arruamentos destinados exclusivamente a peões.
Artigo 11.º
Espaços livres, espaços verdes e logradouros
1 - As construções situadas na zona abrangida pelo Plano não poderão prejudicar os pontos de vista e os enfiamentos prespécticos notáveis, os quais serão protegidos por planos limites, cuja definição se encontra no Plano de Salvaguarda e Valorização.
2 - São impostos condicionamentos à construção de novos edifícios ou vedações para defesa da visão panorâmica de e para os sítios ou lugares notáveis, nomeadamente os da zona GP I e os das zonas de protecção, ou propostos para protecção.
3 - As construções a situar nas áreas limítrofes da área abrangida pelo Plano deverão respeitar as ambiências e as cérceas, de modo a não prejudicar enfiamentos prespécticos e ângulos de visão sobre a área do Plano.
4 - As zonas com condicionamentos à construção, para protecção de ângulos visuais, encontram-se definidas pelo Plano de Salvaguarda e Valorização.
5 - É proibida a instalação de indústrias poluentes ou de qualquer actividade susceptível de produzir fumos, ruídos ou cheiros. São admitidas oficinas artesanais ou outras não poluentes. Em qualquer dos casos, deverá ter-se sempre em conta o prescrito na Lei 11/87, de 7 de Abril.
6 - A Câmara Municipal deverá fazer respeitar a protecção das zonas definidas como pertencentes à Reserva Agrícola Nacional (RAN), de acordo com o Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho.
7 - A Câmara Municipal deverá fazer respeitar a protecção das zonas definidas como pertencentes à Reserva Ecológica Nacional (REN), de acordo com o Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.
8 - As zonas consideradas como sujeitas à jurisdição hidráulica são os leitos dos rios Tejo e Zêzere e respectivas margens, definidos de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro. Estas zonas são, quase na sua totalidade, abrangidas pelo Plano de Ordenamento das margens destes rios.
8.1 - a) Nestas zonas podem ser executadas obras de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza de leitos e margens, bem como de consolidação da cobertura vegetal e de pavimentação das últimas, nomeadamente as que são decorrentes da implementação do Plano já referido.
b) É apenas autorizada a construção das edificações previstas no mesmo Plano mediante licença ou concessão nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 468/71. Os respectivos projectos deverão ser submetidos à aprovação das entidades competentes.
c) Podem ser executadas obras de conservação/recuperação e reconstrução nos edifícios já existentes, ocupados, em ruínas ou abandonados e todas as obras necessárias (ampliações, remodelações, etc.) à reutilização destes edifícios.
8.2 - Em virtude de não se encontrar classificada por portaria a zona ameaçada pelas cheias (zona adjacente), prevêem-se neste Plano algumas restrições à construção nesta zona, que a seguir se descriminam:
a) Na zona inundável limitada pela cota 30,47 m (em relação à cota do mar), nível máximo atingido pelas águas na maior cheia conhecida (em Fevereiro de 1979), apenas é possível a construção de novas edificações que rematem e complementem o tecido urbano já construído e que venham responder às necessidades sentidas no Núcleo Histórico da vila;
b) Estas construções encontram-se assinaladas na planta de síntise do Plano, mas outras construções poderão ser realizadas, desde que preencham ou substituam os requisitos das anteriores;
c) Os proprietários destas edificações deverão ser devidamente informados dos perigos decorrentes da localização da sua construção numa zona habitualmente assolada pelas cheias.
9 - A Câmara Municipal poderá determinar a preservação dos logradouros ou jardins privados cuja situação, grandeza ou beleza o justifiquem.
10 - A Câmara Municipal poderá, de acordo com a lei, tomar disposições no sentido de serem demolidos anexos ou construções abarracadas que eventualmente existam nos logradouros.
11 - É proibida a cobertura de logradouros com quaisquer materiais, salvo se se justifique essa intervenção (construção de anexo para instalação sanitária, caso o edifício não comporte condições para a sua colocação no interior).
12 - Os logradouros de maneira nenhuma poderão servir para depósitos de lixo ou de outros detritos.
SECÇÃO II
Achados arqueológicos
Artigo 12.º
Achados
1 - Será imediatamente suspensa, pelo respectivo técnico responsável, a execução das obras em que sejam encontrados elementos arquitectónicos ou arqueológicos.
2 - O referido técnico dará imediatamente conhecimento do achado à Câmara Municipal e aos respectivos serviços, bem como aos serviços centrais responsáveis.
3 - A Câmara Municipal poderá suspender a licença de obras para imediato estudo e identificação dos achados e, se necessário, estabelecer as condições em que os trabalhos poderão prosseguir.
4 - A Câmara Municipal, através de acções de fiscalização ou outras, ao tomar conhecimento de qualquer achado arqueológico, deverá dar conhecimento ao técnico responsável pela obra em curso nesse local desse facto, com o fim de este proceder como estipulado no n.º 1 deste artigo.
5 - Quando da ocorrência de achados arqueológicos, deverá proceder-se de acordo com a Lei 13/85, de 6 de Julho, designadamente com o CAPÍTULO IV do regime específico do património arqueológico.
Artigo 13.º
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação superior do Plano de Salvaguarda e Valorização, revogando os regulamentos anteriores para a área do Plano de Salvaguarda e Valorização.
(ver documento original)