de 17 de Abril
Constata-se, no quadro das medidas que têm vindo a ser definidas pelo Governo, após a extinção do organismo da administração central promotor da habitação, uma grave lacuna que urge colmatar - a inexistência de um programa de promoção de habitação social para arrendamento.É verdade que o regime de crédito instituído pelo Decreto-Lei 220/83, de 26 de Maio, para financiamento aos municípios e restantes entidades que são referidas no artigo 2.º do citado diploma tinha por finalidade criar incentivos para o lançamento de novos programas de construção de habitação social, tendo como principais promotores as autarquias.
No entanto, nas actuais condições de crédito, os municípios apenas são incentivados a construir habitações para venda, concorrendo com o sector privado, pois a alternativa do arrendamento das habitações implica, no imediato, a assumpção de incomportáveis encargos face à débil situação financeira da generalidade dos municípios.
Daí que a solução passe pela criação de condições especiais de financiamento a conceder aos municípios e suas associações e ainda a empresas municipais e intermunicipais que construam habitações para arrendamento, repartindo assim entre as administrações central e local os encargos de uma responsabilidade que cabe a ambas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma regula os empréstimos a conceder a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento.
Art. 2.º As habitações construídas ou adquiridas com os financiamentos referidos no artigo anterior serão atribuídas mediante concurso de classificação nos termos do Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de Agosto, sendo as rendas calculadas de acordo com a Portaria 288/83, de 17 de Março.
Art. 3.º Os empréstimos a que se refere o presente diploma serão concedidos pelo Instituto Nacional de Habitação (INH).
Art. 4.º - 1 - A concessão dos empréstimos às entidades referidas no artigo 1.º dependerá de:
a) Mostrarem-se regularmente cumpridas as obrigações decorrentes de anteriores contratos que revistam natureza idêntica aos previstos neste diploma;
b) Encontrarem-se regularizados os compromissos relativamente ao Estado e a empresas públicas que assegurem serviços públicos essenciais.
2 - No caso de financiamento para a construção de habitações, o custo médio de construção por metro quadrado de área bruta terá como limite o definido na Portaria 580/83, de 17 de Maio, na redacção dada pela Portaria 95/84, de 13 de Fevereiro, e os valores das habitações não poderão exceder 80% dos valores máximos fixados na referida portaria.
3 - Para efeito de financiamento para aquisição de habitações construídas ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, o valor das habitações é o referido no número anterior.
Art. 5.º - 1 - As condições dos empréstimos, designadamente montante máximo, prazo, reembolso e taxa de juro contratual, serão definidas por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
2 - As importâncias respeitantes às parcelas de juros contados e de exigibilidade diferida serão capitalizadas, repercutindo-se nas prestações seguintes.
Art. 6.º - 1 - A afectação das habitações financiadas ao abrigo do presente diploma a fim diferente do previsto no artigo 1.º carece de prévio acordo do INH, sendo, a partir desse momento, devidos juros à taxa dos financiamentos concedidos ao abrigo do Decreto-Lei 220/83, de 26 de Maio, e a dívida amortizada no prazo máximo de 2 anos.
2 - Na situação prevista no número anterior aplicar-se-á o disposto nos artigos 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei 220/83, de 26 de Maio.
Art. 7.º Os empréstimos concedidos ao abrigo deste diploma serão garantidos preferencialmente por hipoteca constituída sobre os terrenos o as edificações, sem prejuízo de outras garantias que o INH, por força das suas regras de gestão e segurança, entenda exigir.
Art. 8.º Está sujeito a registo predial o regime de arrendamento das habitações construídos ou adquiridas com empréstimos regulados pelo presente diploma.
Art. 9.º São isentos de emolumentos todos os actos de registo a favor das entidades referidas no artigo 1.º relativos às habitações construídas ou adquiridas com financiamentos concedidos ao abrigo do presente diploma, bem como os terrenos onde foram edificadas.
Art. 10.º O valor dos financiamentos a conceder ao abrigo deste diploma será fixado para cada ano por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, sob proposta do INH, não podendo para o ano de 1985 ser excedido o valor de 1500000 contos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 26 de Março de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.