Decreto-Lei 1/2001
de 4 de Janeiro
O Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (PER), instituído pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, tem como objectivo a erradicação definitiva das barracas existentes nos municípios abrangidos pelas referidas áreas metropolitanas, criando, designadamente, condições especiais de acesso à habitação condigna para as camadas economicamente mais débeis e revestindo um carácter eminentemente social.
No que concerne às entidades que actualmente podem aderir ao Programa, importa potenciar a congregação de esforços para a consecução dos objectivos pretendidos, passando a prever-se agora a possibilidade de adesão das cooperativas de habitação e construção em termos idênticos aos já estabelecidos para os municípios, instituições particulares de solidariedade social e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais, atento o relevante papel e experiência reconhecidos àquelas cooperativas na vertente da promoção habitacional, e, em especial, na promoção de habitação de custos controlados.
Nesse sentido, a adesão das cooperativas de habitação e construção ao PER, enquanto regime especial de âmbito geográfico e universo limitados, irá permitir a essas entidades a promoção da construção ou aquisição de habitação para realojamento a atribuir na modalidade de arrendamento, mediante o acesso a comparticipações a fundo perdido a conceder pelo Estado e a contracção de empréstimos bonificados nos termos do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril, para financiar a parte não comparticipada.
O esforço financeiro do Estado traduzido na concessão de verbas a fundo perdido envolve, como contrapartida, analogamente com o que sucede com as demais entidades aderentes - e diversamente da regra geral fixada na alínea b) do n.º 2 do artigo 81.º do Regime do Arrendamento Urbano para os arrendamentos efectuados por cooperativas de habitação e construção - a sujeição dos fogos construídos ou adquiridos ao regime de renda apoiada, o qual, destinando-se a apoiar o arrendamento por famílias de reduzidos recursos económicos, atende aos respectivos rendimentos para efeitos do cálculo da renda a praticar e cujo limite máximo, denominado por renda técnica, corresponde à renda que seria praticada no regime de renda condicionada.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
O artigo 16.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 93/95, de 9 de Maio, e pela Lei 34/96, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
1 - As instituições particulares de solidariedade social, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais, bem como as cooperativas de habitação e construção que demonstrem capacidade para concretizar os respectivos projectos, podem aderir ao Programa a que se refere o presente diploma, desde que actuem na área dos municípios abrangidos e se proponham proceder a operações de realojamento.
2 - As cooperativas de habitação e construção que pretendam aderir ao Programa devem possuir experiência comprovada na promoção da habitação a custos controlados e reunir capacidade de gestão e idoneidade verificadas caso a caso pelo INH.
3 - Nos casos previstos no n.º 1, as entidades ali referidas têm acesso aos apoios financeiros previstos no presente diploma nas mesmas condições que os municípios, podendo para o efeito celebrar um contrato-programa com o INH, sendo-lhes também aplicável o disposto no n.º 13 do artigo 9.º
4 - Para o efeito do disposto neste artigo devem as entidades referidas no n.º 1 comunicar aos respectivos municípios os elementos que identifiquem as áreas e os agregados familiares a realojar, de entre os constantes do levantamento efectuado pelo município e obter a garantia das respectivas demolições após o realojamento.
5 - Os municípios devem prestar a colaboração necessária ao programa de realojamento a promover pelas referidas entidades.
6 - Os fogos construídos nos termos do presente artigo pelas instituições particulares de solidariedade social e pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais ficam propriedade das referidas entidades e têm de ser atribuídos em regime de renda apoiada, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 13.º e 14.º
7 - Tratando-se de fogos construídos por cooperativas de habitação e construção os mesmos integrar-se-ão na sua propriedade colectiva, devendo ser atribuídos no âmbito do regime do inquilinato cooperativo na modalidade da renda apoiada, sendo-lhes aplicável o disposto na parte final do número anterior.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 18 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.