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Decreto-lei 1/2001, de 4 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 163/93, de 7 de Maio, que aprovou o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Texto do documento

Decreto-Lei 1/2001
de 4 de Janeiro
O Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (PER), instituído pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, tem como objectivo a erradicação definitiva das barracas existentes nos municípios abrangidos pelas referidas áreas metropolitanas, criando, designadamente, condições especiais de acesso à habitação condigna para as camadas economicamente mais débeis e revestindo um carácter eminentemente social.

No que concerne às entidades que actualmente podem aderir ao Programa, importa potenciar a congregação de esforços para a consecução dos objectivos pretendidos, passando a prever-se agora a possibilidade de adesão das cooperativas de habitação e construção em termos idênticos aos já estabelecidos para os municípios, instituições particulares de solidariedade social e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais, atento o relevante papel e experiência reconhecidos àquelas cooperativas na vertente da promoção habitacional, e, em especial, na promoção de habitação de custos controlados.

Nesse sentido, a adesão das cooperativas de habitação e construção ao PER, enquanto regime especial de âmbito geográfico e universo limitados, irá permitir a essas entidades a promoção da construção ou aquisição de habitação para realojamento a atribuir na modalidade de arrendamento, mediante o acesso a comparticipações a fundo perdido a conceder pelo Estado e a contracção de empréstimos bonificados nos termos do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril, para financiar a parte não comparticipada.

O esforço financeiro do Estado traduzido na concessão de verbas a fundo perdido envolve, como contrapartida, analogamente com o que sucede com as demais entidades aderentes - e diversamente da regra geral fixada na alínea b) do n.º 2 do artigo 81.º do Regime do Arrendamento Urbano para os arrendamentos efectuados por cooperativas de habitação e construção - a sujeição dos fogos construídos ou adquiridos ao regime de renda apoiada, o qual, destinando-se a apoiar o arrendamento por famílias de reduzidos recursos económicos, atende aos respectivos rendimentos para efeitos do cálculo da renda a praticar e cujo limite máximo, denominado por renda técnica, corresponde à renda que seria praticada no regime de renda condicionada.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
O artigo 16.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 93/95, de 9 de Maio, e pela Lei 34/96, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º
1 - As instituições particulares de solidariedade social, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais, bem como as cooperativas de habitação e construção que demonstrem capacidade para concretizar os respectivos projectos, podem aderir ao Programa a que se refere o presente diploma, desde que actuem na área dos municípios abrangidos e se proponham proceder a operações de realojamento.

2 - As cooperativas de habitação e construção que pretendam aderir ao Programa devem possuir experiência comprovada na promoção da habitação a custos controlados e reunir capacidade de gestão e idoneidade verificadas caso a caso pelo INH.

3 - Nos casos previstos no n.º 1, as entidades ali referidas têm acesso aos apoios financeiros previstos no presente diploma nas mesmas condições que os municípios, podendo para o efeito celebrar um contrato-programa com o INH, sendo-lhes também aplicável o disposto no n.º 13 do artigo 9.º

4 - Para o efeito do disposto neste artigo devem as entidades referidas no n.º 1 comunicar aos respectivos municípios os elementos que identifiquem as áreas e os agregados familiares a realojar, de entre os constantes do levantamento efectuado pelo município e obter a garantia das respectivas demolições após o realojamento.

5 - Os municípios devem prestar a colaboração necessária ao programa de realojamento a promover pelas referidas entidades.

6 - Os fogos construídos nos termos do presente artigo pelas instituições particulares de solidariedade social e pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais ficam propriedade das referidas entidades e têm de ser atribuídos em regime de renda apoiada, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 13.º e 14.º

7 - Tratando-se de fogos construídos por cooperativas de habitação e construção os mesmos integrar-se-ão na sua propriedade colectiva, devendo ser atribuídos no âmbito do regime do inquilinato cooperativo na modalidade da renda apoiada, sendo-lhes aplicável o disposto na parte final do número anterior.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 18 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/126186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Decreto-Lei 110/85 - Ministério do Equipamento Social

    Regula os empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto-Lei 93/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O DECRETO LEI 163/93 DE 7 DE MAIO, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO, ALARGANDO O ÂMBITO DAQUELE PROGRAMA AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA, QUE PROSSIGAM FINS ASSISTÊNCIAS E QUE DEMONSTREM, CAPACIDADE PARA CONCRETIZAR OS RESPECTIVOS PROJECTOS, DESDE QUE ACTUEM DOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS. DISPÕE SOBRE OS APOIOS FINANCEIROS AS REFERIDAS ENTIDADES, CELEBRAÇÃO DE CONTRACTOS COM O INSTITU (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-29 - Lei 34/96 - Assembleia da República

    ALTERA O DECRETO LEI 163/93 DE 7 DE MARCO QUE CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO, NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NESTAS DUAS ÁREAS. ESTABELECE OS REQUISITOS PARA A CELEBRACAO DOS CONTRATOS-PROGRAMAS ENTRE OS MUNICÍPIOS ADERENTES E O INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO E O INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 271/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera pela quarta vez o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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