de 29 de Agosto
Altera o Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio (Programa
Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do
Porto)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 5.º, alínea b), 9.º, 10. e 16.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Os municípios têm ainda de assumir, no acto de adesão, que se comprometem a:a) ...................................................................................................................
b) Demolir integralmente as barracas em simultâneo com o realojamento, incluindo todas as que entretanto tenham deixado de ser utilizadas pelos agregados familiares que nelas se encontravam recenseados à data da celebração do acordo de adesão;
c) ...................................................................................................................
Artigo 9.º
1 - A concretização dos objectivos definidos no acordo geral de adesão faz-se mediante a celebração, entre o IGAPHE, o INH ou outra instituição financiadora e o respectivo município, de contratos-programas de comparticipação e de financiamento plurianuais, que funcionarão sob a forma de crédito em conta corrente até à utilização dos montantes neles previstos.2 - Para a celebração dos contratos-programas, os municípios aderentes têm de apresentar ao IGAPHE os seguintes elementos:
a) Previsão do número total de fogos a abranger e respectiva programação física e financeira plurianual;
b) Documentos comprovativos da propriedade dos terrenos a afectar aos empreendimentos;
c) Planos de atribuição dos fogos e origem dos agregados familiares a realojar;
d) Planos de ocupação dos terrenos a libertar com a demolição dos núcleos de barracas;
e) Quaisquer outros que se mostrem indispensáveis à regular formação do contrato.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a posse administrativa dos terrenos expropriados substitui o documento comprovativo da propriedade, desde que o município ofereça adequadas garantias dos empréstimos a contratar.
4 - Para a aquisição de fogos, os municípios têm de apresentar os elementos necessários à sua identificação, condições e preços de aquisição, bem como os elementos a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2.
5 - Sempre que no momento da celebração do contrato-programa o município justificadamente comprovea impossibilidade de apresentação de algum dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 2, deve proceder à apresentação dos elementos em falta, nos termos previstos no artigo 10.º 6 - As verbas respeitantes às comparticipações e aos empréstimos contratados serão libertadas mediante autos de medição ou de avaliação das obras realizadas, sem prejuízo de poderem ser concedidos adiantamentos até 30 % do valor dos empreendimentos em curso, a amortizar durante a sua execução.
7 - Todos os empreendimentos a construir ou fogos a adquirir pelo município na vigência de um contrato-programa são comparticipados e financiados ao abrigo do mesmo até à utilização total das verbas nele previstas.
8 - Os investimentos plurianuais previstos num contrato-programa podem ser reajustados por acordo entre as partes, em função do ritmo das obras por ele abrangidas, sem necessidade de recurso a qualquer aditamento ao mesmo, desde que não se verifique alteração do montante total contratado.
9 - As minutas dos contratos-programas estão sujeitas a visto prévio do Tribunal de Contas, a obter através do IGAPHE.
10 - Antes do termo de cada contrato-programa, até à concretização integral do acordo geral de adesão, deverá promover-se a celebração de novo contrato-programa, por forma a garantir a cobertura financeira para o pagamento das obras em curso e a lançar pelo município nos anos subsequentes.
11 - Os empréstimos concedidos aos municípios são garantidos ou pela consignação das receitas que lhes são atribuídas pelo fundo de equilíbrio financeiro ou, se a entidade financiadora assim o exigir, através da constituição de hipoteca sobre os terrenos e edifícios a construir ou outras garantias que se revelem necessárias para a boa segurança dos empréstimos.
12 - Os municípios obrigam-se a inscrever nos seus orçamentos anuais as verbas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas nos termos dos contratos-programas celebrados.
13 - Os municípios podem optar pela concretização dos objectivos definidos no acordo geral de adesão mediante a celebração de um contrato de comparticipação e de financiamento para cada projecto específico.
Artigo 10.º
Para a libertação das verbas constantes dos contratos-programas celebrados, os municípios terão de apresentar ao IGAPHE, em relação a cada empreendimento, os seguintes elementos:a) Deliberação camarária em que o município assuma o compromisso de que os terrenos se encontram ou estarão infra-estruturados à data da conclusão dos fogos;
b) Projectos de execução do empreendimento;
c) Programação física e cronograma financeiro do empreendimento, com indicação das respectivas fontes;
d) Relatório de apreciação das propostas dos concorrentes aos empreendimentos;
e) Quaisquer outros que se mostrem indispensáveis ao controlo de libertação das verbas.
Artigo 16.º
1 - As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais podem aderir ao Programa a que se refere o presente diploma, desde que actuem na área dos municípios abrangidos e se proponham proceder a operações de realojamento.2 - Nos casos previstos no n.º 1, as entidades ali referidas têm acesso aos apoios financeiros previstos no presente diploma nas mesmas condições que os municípios, podendo para o efeito celebrar um contrato-programa com o INH e o IGAPHE, sendo-lhes também aplicável o disposto no n.º 13 do artigo 9.º 3 - Para o efeito do disposto neste artigo, devem as entidades referidas no n.º 1 comunicar aos respectivos municípios os elementos que identifiquem as áreas e os agregados familiares a realojar e obter a garantia das respectivas demolições após o realojamento.
4 - Os municípios devem prestar a colaboração necessária ao programa de realojamento a promover pelas referidas entidades.
5 - Os fogos construídos nos termos do presente artigo pelas instituições particulares de solidariedade social e pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais ficam propriedade das referidas entidades e têm de ser atribuídos em regime de renda apoiada, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 13.º e 14.º»
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, o artigo 21.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
Aos empréstimos celebrados pelos municípios no âmbito do presente Programa não é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro.»Artigo 3.º
É revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei 272/93, de 4 de Agosto.
Artigo 4.º
A nova redacção dada aos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, não prejudica os termos dos contratos já celebrados ao abrigo da anterior redacção.
Aprovada em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 8 de Agosto de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.