Decreto-Lei 115/2001
de 7 de Abril
Na sequência da publicação da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo, aprovada pela Lei 48/98, de 11 de Agosto, têm-se vindo a proceder a alterações na legislação do planeamento urbanístico.
Entre essa legislação alterada conta-se o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que aprovou o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, e que foi integralmente revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Este novo diploma contempla dois procedimentos de alteração aos planos municipais de ordenamento do território. Um regime geral regulado nos artigos 95.º e 96.º e um regime simplificado apenas aplicável às situações expressamente elencadas no artigo 97.º
No âmbito da execução e concretização dos programas de realojamento regulados pelo Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho, e legislação complementar, pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, alterado pela Lei 34/96, de 29 de Agosto (Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto), e ainda da promoção da construção de habitação a custos controlados para arrendamento, estava consagrada, por via do Decreto-Lei 156/97, de 24 de Junho, a possibilidade de os municípios, por iniciativa própria, procederem a alterações a planos municipais de ordenamento do território necessárias para a execução de empreendimentos maioritariamente abrangidos por esses programas.
O artigo 1.º do Decreto-Lei 156/97 remetia este procedimento para o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, ou seja, para as alterações de âmbito limitado que não afectassem a coerência global do plano.
No entanto, o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e com ele também caducou a remissão que o artigo 1.º do Decreto-Lei 156/97 fazia para o n.º 1 do artigo 20.º daquele diploma de 1990.
Daí que importe definir as regras procedimentais aplicáveis às alterações dos planos e alvarás de loteamento necessárias à concretização dos programas acima referidos.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/98, de 11 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
As alterações a planos municipais de ordenamento do território necessárias para a execução de empreendimentos maioritariamente abrangidos pelos Decretos-Leis 226/87, de 6 de Junho e 163/93, de 7 de Maio, bem como os programas de construção de habitação a custos controlados destinados a arrendamento, que impliquem alterações aos elementos gráficos e aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos, subjacentes à elaboração do respectivo plano, ou que afectem servidões, restrições de utilidade pública ou tenham repercussões noutros planos ou nas redes de equipamentos e infra-estruturas, estão sujeitas ao regulado no n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 2.º
1 - As alterações a planos municipais de ordenamento do território previstas no artigo anterior englobam-se na excepção prevista no n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, sendo o seu acompanhamento efectuado de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 75.º do mesmo diploma.
2 - Os prazos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, são reduzidos para metade.
Artigo 3.º
As alterações aos alvarás de loteamento necessárias à execução dos empreendimentos previstos no artigo 1.º seguem o regime das alterações aos alvarás de loteamento da iniciativa das câmaras municipais necessárias à execução de instrumentos de planeamento territorial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 27 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.