Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Faro aprovou, em 15 de Julho de 2004, uma alteração ao Plano Director Municipal de Faro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/95, de 19 de Dezembro, alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de Faro de 18 de Março de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 8 de Junho de 1998.
A presente alteração incide sobre o Regulamento do Plano Director Municipal, em cujo artigo 63.º é introduzido um novo n.º 4, e ainda sobre a planta de ordenamento (desenho n.º 1.A), a planta de condicionantes - servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos (desenho n.º 2.A) e planta de condicionantes - Reserva Agrícola Nacional (desenho n.º 2.B.2).
A alteração opera uma transformação do actual uso do solo, implicando uma reclassificação de solo rural para urbano e a requalificação de espaço agrícola indiscriminado, parcialmente incluído na Reserva Agrícola Nacional para espaço urbanizável de expansão II - Hs, por forma a viabilizar um programa de habitação social para realojamento, bem como os respectivos equipamentos colectivos complementares.
Sendo esta alteração necessária para a execução de um empreendimento integrado num programa de habitação social para realojamento, a sua tramitação decorreu ao abrigo do Decreto-Lei 115/2001, de 7 de Abril, designadamente a discussão pública, que se realizou por 30 dias úteis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma legal.
De mencionar que a presente alteração se fundamentou num estudo prévio cuja proposta de desenho urbano, submetida a discussão pública, prevê que a estrutura urbana da operação municipal de loteamento a realizar para implementação da presente alteração garante a dotação da respectiva área não só com equipamentos sociais e desportivos de suporte à população a realojar mas também com equipamentos que, suportando a operação de realojamento, vêm colmatar as carências já há muito sentidas pela população do Patacão, como seja o caso de uma extensão de saúde.
De referir ainda que, de acordo com os compromissos assumidos pela Câmara Municipal de Faro, se encontra prevista para a respectiva área de intervenção a construção de um centro comunitário a localizar no lote destinado a equipamento colectivo, constante da planta com a referida proposta de desenho urbano, a qual contemplará, designadamente, valências como um centro de dia, uma creche, um infantário, um ATL, um cibercentro, uma bibliotecta e uma sala polivalente.
Verifica-se a conformidade formal da presente alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.
Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a alteração ao Plano Director Municipal de Faro, cujos n.º 4 do artigo 63.º do Regulamento, planta de ordenamento (desenho n.º 1.A), planta de condicionantes - servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos (desenho n.º 2.A) e planta de condicionantes - Reserva Agrícola Nacional (desenho n.º 2.B.2), alterados, se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Na área de intervenção da presente alteração, ficam revogadas as disposições do Plano Director Municipal de Faro.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Janeiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
Alteração pontual ao Regulamento do Plano Director Municipal de Faro para concretização de um programa de realojamento
Artigo 63.º
Espaço urbanizável de expansão II
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4 - O espaço urbanizável de expansão II - Hs (habitação social), contíguo ao espaço urbanizável de expansão II do aglomerado urbano do Patacão, destina-se exclusivamente à execução de um programa de habitação social e de equipamentos colectivos, a implementar através de um plano de pormenor ou operação municipal de loteamento, no âmbito dos quais deverão ser observadas as regras seguintes:
a) Índice de utilização bruto - (igual ou menor que) 0,5;
b) Número máximo de pisos - dois, com excepção dos equipamentos colectivos, que poderão ter, pontualmente, três pisos;
c) Estacionamento mínimo - um lugar de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;
d) Afectação dos espaços para equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos exigidos pela ocupação prevista para o terreno.
(ver plantas no documento original)