Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 156/97, de 24 de Junho

Partilhar:

Sumário

Sujeita ao disposto no n.º 1 do art 20.º do Decreto-Lei 69/90 de 2 de Março (Regime Jurídico do Ordenamento do Território) as alterações a planos municipais de ordenamento do território necessárias para a execução de empreendimentos maioritariamente abrangidos pelos Decretos-Leis 226/87, de 6 de Junho e 163/93, de 7 de Maio, bem como os programas de construção a custos controlados destinados a arrendamento. Sujeita ainda as alterações dos alvarás de loteamento destinados à execução dos referidos empreendimento e condições, ao disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro (Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos).

Texto do documento

Decreto-Lei 156/97

de 24 de Junho

A experiência recolhida com a execução dos programas de habitação social destinados ao realojamento de pessoas que vivem em barracas, no âmbito dos Decretos-Leis n.º 226/87, de 6 de Junho, e 163/93, de 7 de Maio, tem revelado a existência de dificuldades sentidas pelos municípios envolvidos na sua concretização ao nível da introdução de alterações pontuais nos instrumentos de planeamento territorial e em alvarás de loteamento.

Tais dificuldades prendem-se com a necessidade de observar os procedimentos instituídos para a alteração daqueles instrumentos constantes do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e com a impossibilidade de os alvarás serem alterados por iniciativa da câmara municipal, em virtude de a execução dos referidos programas de realojamento não se encontrar contemplada no artigo 37.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.

Por outro lado, a reconhecida crise no sector do arrendamento habitacional atinge com mais impacte as camadas menos favorecidas da população, verificando-se também neste âmbito as atrás referidas dificuldades.

Atendendo ao eminente interesse público e ao imperativo da aceleração da execução dos referidos programas, justifica-se que se faculte aos municípios envolvidos um regime mais expedito de introdução de alterações aos instrumentos de planeamento territorial, ainda que estejam em causa os princípios de uso, ocupação e transformação dos solos subjacentes à sua elaboração.

Idênticas razões de interesse público tornam plenamente justificado o alargamento do âmbito de aplicação do regime de alterações dos alvarás de loteamento por iniciativa da câmara municipal, quando as mesmas sejam indispensáveis ao desenvolvimento dos empreendimentos abrangidos no mesmo âmbito.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As alterações a planos municipais de ordenamento do território necessárias para a execução de empreendimentos maioritariamente abrangidos pelos Decretos-Leis n.º 226/87, de 6 de Junho, e 163/93, de 7 de Maio, bem como os programas de construção a custos controlados destinados a arrendamento, que impliquem alterações aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos, subjacentes à elaboração do respectivo plano, ou que afectem servidões, restrições de utilidade pública ou tenham repercussões noutros planos ou nas redes de equipamentos e infra-estruturas estão sujeitas ao disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.

2 - As entidades consultadas, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, sobre as alterações referidas no número anterior devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 30 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável.

Artigo 2.º

As alterações dos alvarás de loteamento destinados à execução dos empreendimentos e condições previstos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma regem-se pelo disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 6 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Junho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/06/24/plain-82665.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-07 - Decreto-Lei 115/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Simplifica os procedimentos de alteração a planos municipais de ordenamento do território e alvarás de loteamento urbano no âmbito da execução e concretização dos programas de realojamento regulados pelo Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio (Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto), bem como dos programas de construção de habitação a custos controlados destinado a arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda