Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 22/2017/M
Atualização do Programa Especial de Realojamento e sua aplicação na Região Autónoma da Madeira
Estipula o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada», incumbindo ao Estado assegurar esse direito.
Acresce que o princípio de igualdade entre os cidadãos consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. «Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social».
O direito à habitação consubstancia o direito de não ser arbitrariamente privado da habitação e o direito a obtê-la, traduzindo-se na exigência das medidas públicas adequadas à sua concretização. Trata-se de um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias e um direito social constitucionalmente previsto.
O Programa Especial de Realojamento (PER) para as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto foi criado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de maio, e foi posteriormente alterado pela Lei 34/96, de 29 de agosto e pelos Decretos-Leis 93/95, de 9 de maio, 34/96, de 29 de agosto, 1/2002, de 4 de janeiro, 271/2003, de 28 de outubro e 135/2004, de 3 de junho.
À data, este Programa pretendeu ser uma resposta para a erradicação de barracas e realojamento das populações em habitações de custos controlados, embora responsabilizando, de forma desproporcional os Municípios para a concretização deste projeto.
As questões e problemáticas habitacionais continuam a constituir uma das grandes prioridades sociais para as quais são necessárias medidas e soluções concretas para fazer face às carências que estão identificadas.
Na Região Autónoma da Madeira, o IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, embora não tendo a exclusiva responsabilidade de suprimir as carências habitacionais, porque os Municípios assumem deveres próprios, constitui-se, contudo, como um parceiro imprescindível no desenvolvimento de mecanismos e medidas capazes de suprimir, ou pelo menos minorar, as dificuldades sentidas nesta área tão sensível.
Para além do programa específico de realojamento nas áreas de Lisboa e do Porto, existe a possibilidade dos restantes Municípios do País procederem a ações de realojamento em habitações sociais construídas ou adquiridas com o apoio financeiro da Administração Central e das instituições bancárias que procedam a financiamentos bonificados para este fim.
Os Municípios aderentes e as respetivas empresas públicas municipais, bem como as Instituições Particulares de Solidariedade Social, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais, as cooperativas de habitação e construção, e os agregados familiares registados no levantamento efetuado pelos Municípios têm acesso a financiamento no âmbito do Programa Especial de Realojamento.
Os apoios disponíveis podem ser aplicados para:
Aquisição de habitações e partes acessórias;
Aquisição total ou parcial de empreendimentos de habitação a custos controlados;
Aquisição e infraestruturação de terrenos e/ou construção de empreendimentos habitacionais de custos controlados, incluindo as partes acessórias das habitações e os espaços destinados a equipamentos sociais;
Aquisição de edifícios ou de parte de edifícios devolutos e degradados para a realização de obras para a sua reabilitação, incluindo a sua conversão em unidades residenciais;
Realização de obras de reabilitação de prédios ou frações devolutos ou arrendados em regime de renda apoiado, propriedade dos beneficiários;
Arrendamento de prédios ou frações destinados à habitação.
Ao abrigo deste Programa é possível o acesso a um conjunto de apoios financeiros, em diversas modalidades de financiamento, quer a fundo perdido, quer recorrendo a instituições de crédito autorizadas para o efeito.
O facto de o IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, ter competências específicas e meios próprios para intervir na área habitacional, e os Municípios da Região Autónoma da Madeira serem proprietários de um conjunto de terrenos e áreas passíveis de serem infraestruturadas e urbanizadas, portanto, aptas para a construção de habitação, permitiria, a par da concretização de ações de reabilitação nos bairros sociais, contribuir decisivamente para a redução das carências habitacionais que, segundo dados oficiais ascendem a milhares de famílias com inscrição para acesso a habitação.
Por isso, justificam-se iniciativas concretas para desenvolver os contactos necessários, nomeadamente junto do IHRU - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., no sentido de serem criadas as condições e implementadas as medidas necessárias para que o Programa Especial de Realojamento seja alargado à Região Autónoma da Madeira, beneficiando os Municípios com apoios e financiamentos previstos no mesmo, contribuindo, assim, com medidas concretas e objetivas, para o combate às carências habitacionais que se manifestam de uma forma particularmente grave no Concelho do Funchal.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar à Assembleia da República e ao Governo da República que se considerem os seguintes objetivos:
1 - Proceder à elaboração atualizada do programa especial de realojamento para todo o País;
2 - Garantir o financiamento pelo Estado desse programa de modo a concretizar as medidas necessárias para garantir o direito à habitação e à proteção social das famílias em causa na Região Autónoma da Madeira.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.