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Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 50/77

de 11 de Agosto

Considerando o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 261/77, de 22 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais, anexo ao presente diploma.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÕES

SOCIAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

ARTIGO 1.º

(Âmbito e aplicação)

1. Os concursos para atribuição do direito à propriedade ou ao arrendamento dos fogos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, e na demais legislação relativa a habitação social que remeta a atribuição de fogos para os serviços municipais de habitação obedecerão aos preceitos estabelecidos neste Regulamento.

2. As normas internas para funcionamento dos serviços municipais de habitação previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, apenas poderão obrigar os respectivos agentes e nunca conter quaisquer regras que restrinjam, modifiquem ou ampliem os direitos de terceiros.

ARTIGO 2.º

(Meios financeiros)

1. Os meios financeiros necessários para a criação e estruturação dos serviços municipais de habitação, nos termos da alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, serão solicitados pelas respectivas câmaras municipais aos serviços competentes do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, no prazo de trinta dias a contar da deliberação camarária de criação dos serviços e, com carácter excepcional, sempre que um assinalável crescimento de actividades justifique a sua reestruturação.

2. As comparticipações destinadas ao funcionamento dos serviços municipais de habitação, nos termos da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 797/76, serão solicitadas anualmente pela câmara ou câmaras municipais interessadas, aos serviços competentes do mesmo Ministério, até ao dia 30 de Setembro do ano anterior àquele a que se destinem.

3. Para cobertura dos encargos decorrentes da atribuição dos fogos a cargo dos serviços municipais de habitação, os proprietários ou administradores dos mesmos deverão declarar que, no momento da celebração do contrato respectivo, pagarão à câmara municipal ou à comissão administrativa da federação ou associação de municípios a parte correspondente àquela cobertura, a qual não poderá exceder 2% do valor de venda ou 15% do valor da primeira renda, conforme o caso.

ARTIGO 3.º

(Habitação adequada)

1. A habitação a atribuir a cada agregado familiar será a adequada à satisfação das suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada concorrente o direito ao arrendamento ou à propriedade de mais do que um fogo.

2. Poderão, porém, ser atribuídos dois fogos, de preferência contíguos, a candidatos com agregado familiar numeroso cuja composição implicasse sobreocupação de um fogo.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se adequada às necessidades do agregado familiar do concorrente a habitação cujo tipo, em relação à composição daquele agregado, se situe entre o máximo e o mínimo previstos no quadro seguinte, de modo que não se verifique sobreocupação ou subocupação:

(ver documento original) 4. Considera-se como fazendo parte do agregado familiar do concorrente o conjunto de pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, afinidade e adopção ou noutras situações especiais assimiláveis.

5. O disposto no n.º 3 não é aplicável aos arrendatários que exerçam o direito de preferência a que se refere o artigo 41.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, nem aos concorrentes que pretendam adquirir por compra fogos que não se destinem à habitação própria, o que será declarado no respectivo boletim de inscrição.

ARTIGO 4.º

(Modalidades e prazo de validade dos concursos)

1. Serão organizados concursos separados, consoante a atribuição do direito à habitação deva fazer-se por classificação ou por sorteio, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 797/76.

2. Também se procederá, sem prejuízo do disposto no número anterior, a concursos separados, de acordo com o regime legal de aquisição, utilização e disposição de fogos.

3. Os concursos terão a validade de um ano.

ARTIGO 5.º

(Anúncio de abertura do concurso)

1. O concurso é aberto, durante prazo a fixar entre quinze a trinta dias, por meio de anúncio inserto nos jornais de maior circulação nos locais de situação dos fogos e no diário municipal, havendo-o, e divulgado por outros meios convenientes, nomeadamente a afixação de editais.

2. Do anúncio que declare aberto o concurso constará:

a) A localização, quantidade, preço de venda, prestação mensal ou renda a pagar, características principais e tipos dos fogos a atribuir e sua identificação numérica;

b) A área de influência do empreendimento, a nível de concelhos;

c) Os requisitos a que devem obedecer os concorrentes, designadamente o escalão de rendimento abrangido;

d) O regime legal de aquisição, utilização e disposição dos fogos;

e) A modalidade do concurso (classificação ou sorteio);

f) As datas de abertura e de encerramento do concurso e o prazo da sua validade;

g) O local e as horas onde pode ser consultado ou obtido o programa do concurso, prestados os esclarecimentos necessários e apresentados os boletins de inscrição.

ARTIGO 6.º

(Programa do concurso)

As regras a que obedecerá a entrega dos documentos necessários à participação no concurso, bem como os trâmites subsequentes deste até à atribuição dos fogos, constarão de um programa do concurso que será facultado ou distribuído aos interessados, a solicitação destes.

ARTIGO 7.º

(Participação no concurso)

1. A participação no concurso só poderá efectuar-se mediante entrega directa ou por carta registada com aviso de recepção, dentro do prazo de abertura, do boletim de inscrição e questionário, devidamente preenchidos e assinados, acompanhados das declarações ou certidões, devidamente autenticadas, dos vencimentos e rendimentos dos membros do agregado familiar, conforme modelos a aprovar por portaria do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.

2. No caso de entrega directa será passado recibo comprovativo pelo serviço.

3. Constituem rendimentos do agregado familiar todos os vencimentos, salários ou subvenções, ilíquidos do concorrente e das pessoas nas situações referidas no n.º 4 do artigo 3.º, bem como quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuando-se unicamente o abono de família.

4. Sempre que o serviço municipal de habitação o considere necessário, poderá exigir que os concorrentes comprovem, pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os factos constantes daqueles documentos, para além das confirmações neles apostas.

5. O mesmo serviço poderá proceder a inquérito sobre a situação habitacional e social dos concorrentes, em ordem à atribuição dos fogos.

ARTIGO 8.º

(Admissão ao concurso)

1. Findo o prazo de abertura do concurso, o serviço municipal de habitação elaborará, no prazo de quarenta e cinco dias, as listas de classificação provisória dos candidatos admitidos ao concurso e dos candidatos excluídos com indicação sucinta, no caso destes, das razões da exclusão.

2. As listas serão afixadas nos locais onde teve lugar a apresentação do boletim de inscrição e do questionário e noutros julgados convenientes, sendo dada publicidade da afixação pelos meios referidos no n.º 1 do artigo 5.º 3. Serão excluídos do concurso, sem prejuízo do procedimento judicial que possa caber, os candidatos que dolosamente prestem no questionário declarações falsas ou inexactas ou usem de qualquer meio fraudulento para obter casa.

4. Da exclusão ou da inclusão de qualquer concorrente cabe reclamação para a câmara municipal ou para a comissão administrativa da federação ou associação de municípios, consoante os casos, a interpor no prazo de cinco dias a contar da data de afixação da respectiva lista ou da publicação do último anúncio, se esta for posterior.

5. Sobre a matéria de reclamação será proferida decisão no prazo máximo de cinco dias a contar da data da respectiva apresentação.

ARTIGO 9.º

(Apuramento dos concorrentes)

1. Serão apurados como efectivos tantos concorrentes quantos os fogos disponíveis para atribuição no momento de abertura do concurso e como suplentes os restantes concorrentes admitidos.

2. Apurados, por classificação ou por sorteio os concorrentes, será afixada no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de encerramento do concurso, nos locais indicados no n.º 2 do artigo 8.º, a respectiva lista de atribuição definitiva com indicação sucinta da razão da atribuição, do carácter efectivo ou suplente do beneficiário e do local e horas em que pode ser consultado por qualquer concorrente o processo de atribuição.

3. Da afixação da lista será dada publicidade pelos meios referidos no n.º 1 do artigo 5.º 4. À impugnação da lista de atribuição definitiva é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

ARTIGO 10.º

(Validade das declarações)

1. A veracidade das declarações dos concorrentes deve ser aferida em relação ao momento em que foram entregues ou expedidas pelos declarantes.

2. A situação dos concorrentes será estabelecida, para efeito de atribuição de direitos, em função dos factos constantes das suas declarações durante o prazo de validade do concurso, devendo, no entanto, os interessados providenciar pela actualização dos elementos constantes das mesmas declarações, independentemente do disposto no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 21.º

CAPÍTULO II

Concurso de classificação

ARTIGO 11.º

(Admissão ao concurso)

1. Aos concursos de classificação apenas podem concorrer os cidadãos nacionais maiores ou emancipados cujos rendimentos não ultrapassem o limite máximo indicado no respectivo anúncio de abertura.

2. O limite a que se refere o número anterior será fixado em função de rendimento mensal por cabeça do respectivo agregado familiar, não sendo admitidos os concorrentes relativamente aos quais esse rendimento exceda, em função do salário mínimo nacional, os limites indicados no quadro seguinte:

(ver documento original) 3. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 797/76, a adequação da habitação que esteja a ser ocupada pelo agregado familiar do concorrente afere-se pelos seguintes factores, de acordo com o mapa de classificação anexo a este decreto:

a) Condições de habitação;

b) Situação do agregado familiar;

c) Rendimento do agregado familiar;

d) Localização do emprego;

e) Outras situações especiais.

ARTIGO 12.º

(Critério de classificação)

1. A classificação dos concorrentes resulta da aplicação da pontuação e coeficientes constantes do mapa anexo ao presente diploma.

2. Dentro de cada situação, o número de pontos é multiplicado pelo respectivo coeficiente, sendo a classificação do concorrente obtida através da soma total de pontos obtidos.

3. Antes da abertura do concurso poderão as câmaras municipais ou a comissão administrativa da federação ou associação de municípios interessadas propor ao Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção a fixação de coeficientes específicos, em atenção a ponderosas razões de política urbana e social.

ARTIGO 13.º

(Da classificação)

1. Os concorrentes serão classificados por ordem decrescente de pontos obtidos.

2. No caso de empate entre os concorrentes que obtenham a mesma pontuação, atender-se-á, em primeiro lugar, ao menor rendimento por cabeça e, em seguida, à maior idade do concorrente.

ARTIGO 14.º

(Concorrentes suplentes)

1. Os concorrentes suplentes serão considerados, pela ordem determinada através da classificação e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, para a atribuição de fogos do mesmo empreendimento que, por qualquer razão, fiquem disponíveis antes da abertura do novo concurso e dentro do prazo de validade referido no n.º 3 do artigo 4.º 2. A desistência ou recusa de qualquer concorrente do fogo que vier a ser-lhe atribuído implica a sua exclusão.

3. Sempre que, de acordo com o disposto no n.º 1, haja lugar, dentro do prazo de validade do concurso, a nova atribuição de fogos, os concorrentes suplentes presumivelmente abrangidos serão notificados pelo serviço para, sob pena de exclusão, actualizarem as suas declarações, com vista a verificarem se se mantêm as condições de atribuição do direito e para efeitos de eventual revisão da sua posição.

CAPÍTULO III

Concurso por sorteio

ARTIGO 15.º

(Solicitação dos proprietários ou administradores)

Para os efeitos do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, os proprietários ou administradores interessados ou a entidade pública que tenha promovido ou coordenado a construção indicarão em boletim devidamente preenchido e assinado, de modelo a aprovar por portaria do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, dirigido à câmara municipal ou à comissão administrativa da federação ou associação de municípios, a identificação dos fogos, o regime legal de aquisição, utilização e disposição aplicável, bem como o preço de venda, prestação mensal ou renda a pagar, solicitando o seu sorteio nos termos do presente Regulamento.

ARTIGO 16.º

(Notificação do inquilino)

1. Quando o fogo ou fogos a sortear para venda já se encontrem arrendados, será notificado o inquilino para, no prazo de trinta dias, exercer o direito de preferência previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro.

2. No caso de o inquilino exercer o seu direito de opção, o fogo ou fogos em causa não serão incluídos no concurso.

ARTIGO 17.º

(Limite de rendimentos)

Aos concursos por sorteio somente podem concorrer cidadãos nacionais maiores ou emancipados cujo agregado familiar tenha rendimento mensal por cabeça de valor situado dentro dos limites mínimos e máximos previstos no quadro seguinte e definidos em função do salário mínimo nacional:

(ver documento original)

ARTIGO 18.º

(Abertura do concurso)

1. A abertura do concurso terá obrigatoriamente lugar dentro de quinze dias após a apresentação do boletim referido no n.º 1 do artigo 15.º ou, nos casos a que se refere o artigo 16.º, dentro de oito dias após o decurso do prazo ali previsto.

2. Será admitida a inscrição para fogos ou locais determinados, mediante declaração do concorrente no respectivo boletim, não implicando a mesma, no entanto, qualquer preferência relativamente a outros concorrentes.

ARTIGO 19.º

(Numeração dos concorrentes e anúncios do sorteio)

1. Na lista de admissão será atribuído, para efeitos de sorteio, um número a cada concorrente.

2. Nos anúncios a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º e nas listas afixadas serão indicados o local e a data e hora de realização do sorteio.

ARTIGO 20.º

(Sorteio)

1. Os serviços municipais de habitação determinarão qual o processo e meios técnicos a adoptar no sorteio.

2. O sorteio realizar-se-á em sessão pública presidida por uma mesa constituída por um presidente designado pela câmara municipal ou pela comissão administrativa da federação ou associação de municípios, dois dos concorrentes presentes e dois funcionários do serviço municipal de habitação que servirão de secretários.

3. A mesa esclarecerá os concorrentes e o restante público presente sobre o processo do sorteio.

4. Finda a sessão, será elaborada acta da qual conste o resultado do sorteio, assinada por todos os componentes da mesa.

ARTIGO 21.º

(Sorteios subsequentes)

1. Poderá a câmara municipal ou a federação ou associação de municípios competente determinar a abertura de concurso para todos os fogos que devam ser atribuídos no período máximo de um ano, sendo dispensada, neste caso, a abertura de novos concursos durante o referido período.

2. Serão considerados, para cada sorteio subsequente, os concorrentes não beneficiados no sorteio ou sorteios anteriores, bem como os que venham a inscrever-se até doze dias antes da efectivação do sorteio.

3. Da realização de cada novo sorteio será dada publicidade através dos meios referidos no n.º 1 do artigo 5.º 4. A partir do décimo dia anterior a cada sorteio subsequente será afixada pelos serviços municipais de habitação a lista de todos os concorrentes admitidos, sendo aplicável o disposto no artigo 19.º 5. Da exclusão ou inclusão de qualquer dos concorrentes a que se refere o n.º 2 cabe reclamação nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 8.º 6. A desistência ou recusa de qualquer concorrente só implica a sua exclusão desde que o fogo que lhe seja atribuído se inclua em empreendimento ao qual tenha especificamente concorrido.

7. Os concorrentes apurados em sorteios subsequentes serão notificados pelo serviço para actualizarem as suas declarações, com vista a verificar se se mantêm as condições de atribuição do direito.

CAPÍTULO IV

Atribuição e contrato

ARTIGO 22.º

(Primeira atribuição)

1. A primeira atribuição de casas construídas no âmbito dos contratos de desenvolvimento para habitação e ao abrigo do Decreto-Lei 817/76, de 11 de Novembro, será feita, independentemente de concurso, directamente às pessoas que pretendam adquiri-las.

2. A partir do recebimento das comunicações de disponibilidade dos fogos [alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 26/77, de 19 de Janeiro, e n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 638/76, de 29 de Julho, deverão os serviços municipais de habitação acordar com a empresa a organização do processo de comercialização dos fogos, em observância ao disposto nos artigos seguintes.

ARTIGO 23.º

(Anúncio)

1. Os serviços municipais de habitação anunciarão o número, tipo, preço, localização, regime legal e demais condições dos fogos, pelos meios previstos neste Regulamento.

2. Do anúncio referido no número anterior constará indicação da entidade a quem os interessados devem dirigir-se para a compra dos fogos.

ARTIGO 24.º

(Condições de candidatura)

Só podem candidatar-se à compra destes fogos as pessoas que estejam nas condições previstas no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 11.º deste Regulamento.

ARTIGO 25.º

(Inscrição)

1. Tanto os serviços municipais de habitação como a empresa deverão manter em local visível e facilmente consultável pelos interessados um mapa actualizado permanentemente dos fogos disponíveis para venda.

2. Os interessados na compra de um fogo devem preencher um boletim fornecido no momento da sua inscrição e desta ser-lhes-á passado documento comprovativo do qual conste o número de ordem e data de entrada do boletim devidamente preenchido, bem como a identificação da habitação que pretendem adquirir.

ARTIGO 26.º

(Celebração e contrato)

1. Os serviços municipais de habitação ajustarão com os beneficiários ou com os seus representantes o local, dia e hora da celebração do contrato do direito atribuído.

2. Os modelos de contrato serão aprovados por portaria do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.

ARTIGO 27.º

(Dúvidas na aplicação)

As dúvidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.

O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.

ANEXO

Mapa de classificação

(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/11/plain-13992.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 638/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta os contratos de desenvolvimento para a habitação.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 797/76 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Cria serviços municipais de habitação social, com a função de assegurar a gestão do parque habitacional do respectivo município, a atribuição, segundo os regimes legalmente fixados dos fogos construídos ou adquiridos para fins habitacionais pelo Estado, seus organismos autónomos, institutos públicos personalizados, pessoas colectivas de direito público, instituições de previdência e Misericórdias situadas na respectiva área.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-11 - Decreto-Lei 817/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, da Administração Interna, das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Autoriza que seja aberto um crédito especial a favor do Fundo de Fomento da Habitação no montante de 1500000000$00.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-19 - Decreto-Lei 26/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção aos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho (contrato de desenvolvimento para habitação).

  • Tem documento Em vigor 1977-06-22 - Decreto-Lei 261/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à atribuição de fogos pelos Serviços Municipais de Habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-30 - Portaria 627/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Fundo de Fomento da Habitação

    Aprova os modelos de impressos a que se referem os artigos 7.º e 15.º do Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto (Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais).

  • Tem documento Em vigor 1977-12-15 - Despacho Normativo 236/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas acerca do artigo 22.º do Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-02 - Portaria 2/78 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova os vários modelos de contrato para atribuição de fogos pelos Serviços Municipais de Habitação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 2 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-18 - Decreto Regulamentar 15/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Regulamenta a comercialização directa prevista para a primeira transmissão dos fogos construídos no âmbito de contratos de desenvolvimento para a habitação.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-07 - Decreto Regulamentar 33/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Delimita o conceito de agregado familiar dos mutuários ou dos sócios das cooperativas interessadas, no âmbito da atribuição de habitações sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-28 - Decreto Regulamentar 51/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Regulamenta o regime de contratos de desenvolvimento para a habitação no que se refere a tramitação do processo e atribuição e comercialização das habitações.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-22 - Decreto Regulamentar 56/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece medidas quanto à atribuição de casas aos trabalhadores que, por motivo de interesse público, sejam colocados em localidades diferentes daquela onde normalmente habitam.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-12 - Decreto-Lei 79/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regulamenta a atribuição das habitações construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 817/76, de 11 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-26 - Decreto-Lei 220/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece condições especiais de acesso ao crédito por parte dos municípios e outras pessoas colectivas para promoção de habitação.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Decreto-Lei 110/85 - Ministério do Equipamento Social

    Regula os empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-05 - Portaria 835/85 - Ministério do Equipamento Social

    Define os requisitos condicionantes para a atribuição do regime de auto-acabamento.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-02 - Decreto Regulamentar 79/85 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o regulamento do regime de contratos de desenvolvimento para a habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-27 - Decreto-Lei 68/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime de atribuição do subsídio de renda de casa.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-31 - Decreto-Lei 366/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Amplia o regime de crédito para construção ou aquisição de habitações sociais para arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 36/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime das segundas transmissões de fogos construídos no âmbito de contratos de desenvolvimento para habitação (CDH) celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 663/74, de 26 de Novembro, 638/76, de 29 de Julho, 412-A/77, de 29 de Setembro, e 344/79, de 28 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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