de 5 de Dezembro
A gravidade dos fenómenos climatéricos de carácter anormal e imprevisível que se verificaram no território nacional, com especial incidência nas Regiões do Algarve, do Alentejo e dos Açores, teve como resultado a destruição total ou parcial de diversas habitações, originando problemas complexos do ponto de vista social e humano, nomeadamente a nível da situação habitacional das populações residentes afectadas.Em consequência, verifica-se a necessidade da adopção urgente de medidas prioritárias de apoio aos realojamentos das famílias desalojadas nos casos de ruína das habitações, tendo em conta a provisoriedade ou precariedade das soluções alternativas à falta de habitação que passou a afectar os referidos agregados familiares.
A excepcionalidade da situação impõe que, para além da previsão da possibilidade de aplicação às populações desalojadas do regime de apoio financeiro às operações de realojamento efectuadas pelos municípios ao abrigo do Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho, e legislação complementar, se criem também, em alternativa, condições especiais de apoio financeiro para que essas populações possam reconstruir as suas casas, não se deixando, obviamente, de atender ao nível económico dos estratos populacionais envolvidos. A excepcionalidade do regime criado permite que o financiamento a conceder a fundo perdido possa atingir a totalidade do valor da habitação em casos de comprovada necessidade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se às populações desalojadas ou a desalojar definitivamente em virtude da destruição ou risco de derrocada dos fogos que constituem a sua habitação própria e permanente, em resultado dos fenómenos climatéricos anormais e imprevisíveis ocorridos na Região Autónoma dos Açores e nos distritos de Beja, Évora e Faro em Outubro e Novembro de 1997.2 - Para efeitos do disposto no número anterior aplica-se o regime constante do Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho, e legislação complementar, para efeitos de realojamento por parte dos respectivos municípios.
Artigo 2.º
Objecto
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para os casos em que os proprietários pretendam, por iniciativa própria, proceder à reconstrução das casas que constituem a sua habitação própria e permanente ou que estejam arrendadas é criada uma linha de apoio financeiro excepcional para reconstrução de habitações situ das no continente e na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Levantamento das situações
Compete aos municípios proceder ao levantamento rigoroso das situações referidas no número anterior existentes na respectiva área de jurisdição, devendo para o efeito apresentar ao Governo Regional dos Açores ou ao respectivo governo civil, conforme o caso, uma listagem das situações abrangidas pelo presente diploma, da qual constem a composição, grau de parentesco, rendimentos e património do agregado familiar, a localização da habitação sinistrada, o título de ocupação, o valor da renda, a descrição dos danos sofridos, a determinação da área a reconstruir e uma estimativa dos respectivos custos.
Artigo 4.º
Organização dos processos
O Governo Regional dos Açores e os governos civis devem, no prazo máximo de 15 dias após a recepção de todos os elementos indicados na parte final do artigo anterior, proceder à verificação e organização dos correspondentes processos e ao seu envio ao Instituto Nacional de Habitação (INH) para efeitos de financiamento.
Artigo 5.º
Exclusões
Ficam excluídos da aplicação do previsto no presente diploma os danos das habitações que sejam ressarcíveis por contratos de seguro eventualmente existentes ou aqueles que beneficiem de outras formas de apoio financeiro.
Artigo 6.º
Comparticipação
1 - Cabe ao INH, mediante contrato a celebrar com o proprietário da habitação , comparticipar a fundo perdido na percentagem de 50% do valor resultante do produto da área bruta a reconstruir da habitação, pelo custo de construção por metro quadrado, para o efeito fixado em 64000$.2 - No caso de aquisição de fogo, a comparticipação a fundo perdido é de 40% do preço máximo do fogo, por tipologia, fixado nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º 3 - Nos casos de agregados familiares com reduzidos recursos económicos e patrimoniais devidamente comprovados, pode o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território autorizar que o montante de comparticipação concedida pelo INH a fundo perdido seja aumentado até à cobertura integral dos custos de realojamento, por forma que os recursos do agregado familiar possam suportar o acesso ao referido regime de crédito.
Artigo 7.º
Empréstimo
1 - O INH pode assegurar, directamente ou através de uma instituição de crédito, o financiamento da parte do custo das obras ou da aquisição do fogo que não é comparticipada, nas condições do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril, com as devidas adaptações.2 - Os empréstimos referidos no número anterior são garantidos por hipoteca dos terrenos e das edificações ou outra garantia que a instituição financiadora entenda por adequada
Artigo 8.º
Fogos arrendados
No caso de fogos arrendados que o proprietário não pretenda reconstruir ou no caso em que para tal efeito não recorra ao regime de apoio financeiro previsto no presente diploma, pode o arrendatário recorrer ao mesmo para aquisição ou construção de um fogo para habitação própria e permanente.
Artigo 9.º
Custos máximos
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, o custo de construção por metro quadrado de área bruta do fogo é calculado nos termos da Portaria 500/97, de 21 de Julho.2 - O preço máximo de aquisição dos fogos é o fixado nos termos da portaria anual publicada ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 197/95, de 29 de Julho.
Artigo 10.º
Áreas e tipologias
1 - As habitações a reconstruir pelos respectivos proprietários deverão manter as áreas e tipologias correspondentes às que anteriormente possuíam e observar as disposições legais aplicáveis.2 - Nos casos referidos no artigo 8.º, as áreas e tipologias das habitações a adquirir ou a construir devem ser as adequadas à composição do agregado familiar que residia na habitação arrendada.
Artigo 11.º
Destino das habitações
1 - Os fogos reconstruídos ou a adquirir ao abrigo do presente diploma deverão manter-se afectos, consoante os casos, a:a) Habitação própria permanente do proprietário e do respectivo agregado familiar;
b) Arrendamento para habitação permanente do inquilino já existente, não podendo as obras de reconstrução dar lugar a qualquer aumento da renda anteriormente praticada.
2 - Os fogos a adquirir ou a construir ao abrigo do previsto no artigo 8.º destinam-se a habitação própria permanente do agregado familiar que residia na habitação arrendada.
3 - Se o fogo deixar de constituir habitação própria e permanente do seu proprietário ou dos seus descendentes antes de decorrido o prazo de inalienabilidade fixado no n.º 1 do artigo 12.º deste diploma, deve o mesmo fogo ser arrendado, não podendo no entanto o montante da renda exceder o valor correspondente à renda condicionada.
4 - A utilização dos fogos para outro fim que não o de habitação própria e permanente do proprietário ou do arrendatário e a sua desocupação por período superior a seis meses implicam o reembolso da comparticipação a fundo perdido concedida do empréstimo e das respectivas bonificações, salvo se entretanto tiver decorrido o prazo de inalienabilidade fixado no n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 12.º
Ónus de inalienabilidade
1 - As habitações reconstruídas ou adquiridas com financiamentos concedidos ao abrigo do presente diploma não podem ser alienadas antes de decorrido o prazo de 25 anos após a conclusão das obras ou da escritura de aquisição, salvo em caso de execução de dívidas de que os mesmos constituam garantia real e sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Se o proprietário da habitação pretender alienar a habitação durante o prazo referido no número anterior, deve requerer ao INH o levantamento do ónus de inalienabilidade mediante o reembolso dos valores da comparticipação, do empréstimo em dívida e das bonificações concedidas.
3 - A inalienabilidade prevista no número anterior está sujeita a registo predial, de cuja inscrição deve constar o valor da comparticipação a fundo perdido.
Artigo 13.º
A aplicação do regime constante do presente diploma à Região Autónoma dos Açores dependerá das adaptações que em concreto se revelarem necessárias.
Artigo 14.º
Disposição final
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território fixará as orientações e definirá as acções complementares que se revelem necessárias para a boa execução deste diploma.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.
Promulgado em 19 de Novembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres