de 17 de Março
O princípio da revisão anual do valor do salário mínimo nacional, consignado nos diplomas que procedem à sua fixação, contribuiu para a progressiva desactualização do processo de cálculo do valor da prestação pessoal de renda, consubstanciado na Portaria 386/77, de 25 de Junho.Por forma a superar a situação detectada, optou-se, na presente revisão daquele diploma, pela introdução de um novo processo de cálculo do valor da prestação pessoal anteriormente mencionada, bem como dos seus futuros ajustamentos em função da evolução anual do salário mínimo nacional.
Simultaneamente, procedeu-se a um ajustamento automático das prestações pessoais de renda que não tenham registado os ajustamentos anuais aí previstos.
Aproveitou-se igualmente a oportunidade para introduzir alterações significativas relativamente a distorções ou imperfeições que a Portaria 386/77 continha, nomeadamente contemplando os seguintes aspectos:
Fixação de uma taxa de esforço máxima compreendida entre 10% e 25%;
Maior dedução nos rendimentos familiares decorrentes do número de filhos;
Novo processo de apuramento do rendimento do agregado familiar;
Estabelecimento do princípio geral de compatibilização entre rendas técnicas iguais para fogos com áreas brutas idênticas.
Este sistema será oportunamente reformulado, no sentido de explicitar os subsídios de renda concedidos, de modo a obter-se um claro conhecimento do esforço do Estado na habitação.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o seguinte:
1.º Na determinação da renda técnica das habitações promovidas pelo Estado e atribuídas em regime de arrendamento deverão contabilizar-se, de modo a explicitar-se o custo total da habitação, os seguintes factores:
a) Estudos e projectos;
b) Custo do terreno;
c) Custo das infra-estruturas;
d) Custo da construção;
e) Encargos financeiros;
f) Fiscalização da obra;
g) Parcela correspondente às despesas de conservação dos imóveis;
h) Parcela destinada a cobrir as despesas de gestão e administração.
2.º Para efeitos do número anterior, poderá fixar-se anualmente, por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, um valor médio de renda uniforme por metro quadrado de área bruta dos fogos.
3.º Na fixação da renda técnica será considerado um prazo de recuperação do capital de 50 anos, a uma taxa de juro de 7,5% ao ano.
4.º A renda técnica, integrando os elementos expostos nos números antecedentes, calcular-se-á de acordo com a expressão:
R(índice t) = r(índice m) + 15% r(índice m) + 5% R(índice t) em que:
R(índice t) - renda técnica;
r(índice m) - amortização do capital e juros;
15% r(índice m) - conservação;
5% R(índice t) - administração e gestão.
5.º Será concedido um subsídio a fundo perdido, calculado por diferença entre a renda técnica e a prestação pessoal de renda (renda social), aos agregados familiares com rendimento global mensal inferior a 3 vezes o salário mínimo nacional.
6.º Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por rendimento do agregado familiar todos os vencimentos ilíquidos e outras fontes de rendimento de todos os membros desse agregado, com excepção do abono de família depois de deduzida uma quantia igual e 1/12 do salário mínimo nacional (smn) em vigor, por cada filho.
7.º A determinação incial da prestação pessoal de renda (renda social) resultará da aplicação da percentagem (P), de acordo com o quadro I anexo ao presente diploma, ao rendimento mensal da família.
8.º Acima de 3 vezes o salário mínimo nacional será cobrada a renda técnica.
9.º A prestação de renda será anualmente ajustada tendo por base uma variação percentual dos rendimentos globais mensais tomado como idêntico ao observado para o salário mínimo nacional.
10.º O ajustamento referido no número anterior será efectuado no máximo até 90 dias após a última alteração do valor do salário mínimo nacional.
11.º Sempre que o crescimento do rendimento global mensal do agregado familiar fique aquém do observado para o salário mínimo nacional, os inquilinos poderão fazer prova do respectivo rendimento, para efeitos de fixação de uma prestação pessoal de renda diferente da resultante da aplicação do n.º 9.
12.º A prestação pessoal de renda será igualmente ajustada sempre que se verifiquem reduções no rendimento e ou alterações na composição do agregado familiar, devendo os arrendatários, de tais factos, fazer prova.
13.º O valor mínimo da prestação pessoal de renda a cobrar será de 400$00.
14.º Será igualmente ajustada a prestação pessoal de renda sempre que se verifiquem alterações no rendimento global que impliquem um aumento daquele valor, ficando os inquilinos obrigados a comunicá-las 30 dias após a efectivação das mesmas, sob pena de aplicação da renda técnica quando não cumpram, com retroacção de efeitos.
15.º Não serão efectuados ajustamentos das prestações pessoais de renda inferiores a 100$00.
16.º Os ajustamentos referidos nos n.os 11, 12 e 14 produzirão efeitos no 2.º mês seguinte ao da respectiva comprovação, não dando lugar a reembolso.
17.º A renda social cessará, passando a ser cobrada a renda técnica, sempre que sobrevenha subocupação do fogo, de acordo com as normas que definem a adequação da habitação à dimensão do agregado familiar, desde que se verifique na localidade a disponibilidade de um fogo adequado àquela dimensão.
18.º Para as prestações pessoais de renda em vigor à data da publicação da presente portaria, e desde que não tenham sido efectuados os ajustamentos anuais previstos no n.º 9 da Portaria 386/77, de 25 de Junho, proceder-se-á ao ajustamento automático das mesmas, de acordo com o disposto nos números seguintes.
19.º O ajustamento mencionado no número anterior será efectuado pela actualização dos rendimentos globais mensais declarados pelos inquilinos aquando do cálculo dos valores das prestações pessoais de renda, através dos coeficientes previstos no quadro II, anexo à presente portaria.
20.º Sempre que o valor resultante da aplicação dos números anteriores seja superior ao da renda técnica, será cobrada esta última.
21.º Para os casos referidos nos n.os 18 e 19, aplica-se aos seus futuros ajustamentos o previsto nos n.os 9 a 16 do presente diploma.
22.º Os critérios de fixação de renda da presente portaria poderão ser aplicados para o futuro, em casos devidamente justificados, aos contratos em vigor.
23.º O não pagamento das rendas devidas, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação aplicável, poderá dar lugar à resolução do contrato nos termos da lei geral.
24.º Aos arrendatários com rendas em dívida à data da publicação desta portaria não serão aplicáveis as multas previstas na Portaria 2/78, de 2 de Janeiro, desde que efectuem a liquidação no prazo de 6 meses.
25.º É revogada a Portaria 386/77, de 25 de Junho.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 3 de Março de 1983. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
QUADRO I
Prestação pessoal de renda (renda social)
(ver documento original)
QUADRO II
Coeficientes de actualização
(ver documento original)