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Portaria 580/83, de 17 de Maio

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Sumário

Define o que se entende por habitação social.

Texto do documento

Portaria 580/83

de 17 de Maio

As alterações estruturais recentemente introduzidas na orgânica da Administração Pública ligada ao domínio habitacional levam a privilegiar a utilização de instrumentos financeiros, designadamente o financiamento de programas habitacionais de interesse social promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado, pelo que se torna necessário definir o que se entende por habitação social.

Nos anos mais recentes têm vindo a ser publicadas disposições avulsas nesta matéria, designadamente no que se refere a casas de renda limitada e a habitação promovida pelo Estado, não havendo, no entanto, uma unidade integradora nos seus diferentes aspectos que levasse à definição pretendida.

A política social da habitação deve ter em vista, como objectivo fundamental, a fruição do serviço de habitação, o qual pode ser alcançado das seguintes formas:

Facilitar o acesso à propriedade - estimulando a poupança privada - aos agregados familiares que, dispondo de recursos limitados, devem prioritariamente beneficiar da redução de preços resultante da construção programada e financeiramente apoiada;

Proporcionar o acesso a uma habitação arrendada às famílias cujos rendimentos são insuficientes para a obterem, tomando o Estado a seu cargo a diferença entre a renda técnica (estabelecida em função do custo da construção e das despesas de funcionamento e manutenção) e a taxa de esforço que o locatário pode suportar com a renda em função do seu rendimento (renda social);

Proporcionar as condições mínimas de habitabilidade aos fogos delas carecidos.

Competindo, pois, ao Estado intervir no sentido de promover a habitação das famílias que não dispõem de recursos para a obterem, importa garantir que ao esforço da comunidade nessa promoção correspondam as finalidades sociais atrás enunciadas.

Tal exige uma clarificação dos parâmetros a que deverão submeter-se os programas de habitação apoiados pelo Estado e, nesse sentido, impõem-se limites ao preço da construção e ao valor final de venda das habitações sociais, sendo as áreas definidas em função das diversas tipologias. Não sendo possível, desde já, estabelecer normas imperativas de qualidade e projecto, prevê-se a publicação de recomendações que possam orientar os agentes promotores e proporcionar uma adequação das melhores soluções aos limites de custo admitidos. Determinam-se ainda as condições de acesso às habitações sociais.

Assim se intenta consagrar legalmente o conceito de habitação social, de que se tem vindo a fazer uso em legislação diversa. Mas ressalva-se que a caracterização da habitação social, agora estabelecida de modo ainda simplificado, deverá ser objecto de um aprofundamento futuro, com a integração de um conjunto mais amplo de características, algumas já em estudo.

Tendo em atenção que é o apoio aos estratos mais carentes da população que deve absorver a parte preponderante dos encargos financeiros da política habitacional, determina-se que os fogos adquiridos pelo Estado ao abrigo da garantia de compra prevista na Resolução 11/83, de 19 de Janeiro, sejam destinados ao arrendamento em regime de renda social.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:

1.º São consideradas habitações sociais as habitações de cusos controlados promovidas pelas câmaras municipais, cooperativas de habitação económica, pelas instituições particulares de solidariedade social e pela iniciativa privada com o apoio financeiro do Estado e destinadas à venda ou ao arrendamento nas condições de acesso estabelecidas no presente diploma.

2.º Nos termos do número anterior, são consideradas habitações de custos controlados as que obedeçam aos limites de área bruta fixados para cada tipologia no n.º 3.º e aos limites de custos de construção previstos no n.º 8.º 3.º - 1 - As habitações sociais devem obedecer, de acordo com a respectiva tipologia, aos seguintes limites de área bruta:

(ver documento original) 2 - Até 31 de Dezembro de 1983, serão consideradas, para os efeitos do presente diploma, todas as habitações cujos projectos estejam de acordo com as instruções para projectos de habitação promovida pelo Estado, utilizadas pelo extinto Fundo de Fomento da Habitação.

4.º Nos termos do número anterior, entende-se por área bruta da habitação a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, incluindo varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício.

5.º Serão considerados os casos de habitações de tipologia superior ou inferior, desde que justificada pelo promotor a sua inclusão nos programas a financiar.

6.º O Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes publicará até 31 de Dezembro de 1983 recomendações técnicas relativas ao projecto e à qualidade construtiva das habitações sociais.

7.º Até à publicação pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes das recomendações referidas no número anterior, o projecto e a qualidade construtiva das habitações sociais deverão submeter-se às exigências funcionais estipuladas pelas câmaras municipais para construções equivalentes, na área da sua jurisdição.

8.º O custo médio da construção por metro quadrado de área bruta em empreendimentos de habitação social terá, por limite máximo, o que conste de portaria a publicar anualmente pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes até 30 de Novembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte.

9.º Em 1983 o limite a que se refere o número anterior é de 16500$00.

10.º A qualificação prévia de habitação social será atribuída pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes aos empreendimentos a financiar, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/83, de 19 de Janeiro.

11.º A licença de habitação, passada pelas câmaras municipais em impresso especial, constituirá o certificado definitivo de classificação de habitação social.

12.º Essa classificação deve figurar na respectiva matriz e no registo predial.

13.º As habitações sociais destinam-se à venda ou ao arrendamento no regime definido na Portaria 288/83, de 17 de Março.

14.º As habitações sociais adquiridas ao abrigo da garantia de compra prevista na Resolução 11/83, de 19 de Janeiro, serão obrigatoriamente atribuídas no regime definido na portaria referida no número anterior.

15.º - 1 - Na ausência de legislação específica, os valores máximos atribuídos em 1983 às habitações de custos controlados, por tipologia e zonas do País, são os seguintes:

(ver documento original) 2 - As zonas do País referidas no número anterior são as constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) 16.º Só podem ter acesso às habitações sociais os agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam os limites máximos definidos em função do salário mínimo nacional e previstos no quadro seguinte:

Coeficientes (ver nota 1) (ver documento original) (nota 1) A multiplicar pelo número de pessoas do agregado familiar e pelo valor do salário mínimo nacional, para a determinação do limite máximo do rendimento mensal do agregado familiar.

17.º Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por rendimento do agregado familiar a soma de todos os vencimentos ilíquidos e outras fontes de rendimento de todos os membros desse agregado, com excepção do abono de família.

18.º O valor do salário mínimo nacional a considerar nos cálculos previstos no n.º 16.º será o que houver vigorado durante a maior parte do ano a que disserem respeito as declarações dos rendimentos familiares.

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Assinada em 22 de Abril de 1983.

O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/05/17/plain-34412.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-17 - Portaria 288/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Cria os critérios para a determinação das rendas das habitações promovidas pelo Estado e atribuídas em regime de arrendamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-18 - Portaria 930/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Estabelece normas relativas aos empréstimos às cooperativas de habitação e construção, regulados pelo Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 349/83, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-30 - Decreto-Lei 459/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Institui o novo sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-13 - Portaria 95/84 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria nº 580/83, de 17 de Maio, que define o que se entende por babitação social, actualizando os valores máximos atribuídos, em 1984, às habitações de custos controlados, por tipologia e zonas do país.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-21 - Portaria 113/85 - Ministério do Equipamento Social

    Dá nova redacção aos n.os 9.º e 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio, que define o que se entende por habitação social. Revoga a Portaria n.º 95/84, de 13 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-25 - Decreto-Lei 76/85 - Ministério do Equipamento Social

    Autoriza o Instituto Nacional de Habitação, a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português e a Caixa Económica de Lisboa - Montepio Geral a conceder empréstimos a cooperativas de habitação e construção de qualquer grau para a construção ou aquisição de habitações destinadas ao regime de propriedade colectiva previsto no Decreto-Lei n.º 218/82, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Decreto-Lei 110/85 - Ministério do Equipamento Social

    Regula os empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Portaria 211/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Regula as condições dos empréstimos a que se refere o Decreto Lei 110/85 de 17 de Abril, que regula os empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação a municípios e suas associações e a empresas municipais ou inter-municipais para o financiamento da construção ou da aquisção de habitações destinadas a arrendamento, no âmbito dos programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-25 - Decreto-Lei 201/85 - Ministério do Equipamento Social

    Fixa condições especiais de acesso das camadas mais jovens da população ao crédito para aquisição de habitação própria permanente, autoriza o Instituto Nacional da Habitação a conceder empréstimos para a construção de residências colectivas para estudantes e estabelece medidas com vista a promover a construção de habitações de baixa tipologia.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-05 - Portaria 835/85 - Ministério do Equipamento Social

    Define os requisitos condicionantes para a atribuição do regime de auto-acabamento.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-22 - Portaria 239/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção aos n.os 9.º e 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio, que define o que entende por habitação social. Revoga a Portaria n.º 113/85, de 21 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-29 - Portaria 65/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção aos n.os 9.º e 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio, que define o que se entende por habitação social. Revoga a Portaria n.º 239/86, de 22 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Portaria 288/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa, para o ano de 1987, o preço máximo da construção por metro quadrado em empreendimentos de habitação social nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira. Fixa tambem os valores máximos atribuidos em 1987 às habitações de custos controlados nas referidas regiões, cuja tabela consta do presente diploma. Determina que, doravante, os valores acima referidos passem a ser objecto de revisões periódicas, as quais passarão a constar na portaria que actualiza os números 9 e 15, da Portaria número 580/83, de 17 (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-25 - Portaria 48/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA, PARA O ANO DE 1988, O PREÇO MÁXIMO DA CONSTRUCAO POR METRO QUADRADO EM EMPREENDIMENTOS DE HABITAÇÃO SOCIAL. FIXA TAMBEM OS VALORES MÁXIMOS ATRIBUIDOS EM 1988 AS HABITAÇÕES DE CUSTOS CONTROLADOS, CUJA TABELA CONSTA DO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-29 - Portaria 828/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Considera habitações de custos controlados (habitações sociais). Revoga a Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 11-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Cucena, Paio Pires, cujo regulamento e plantas de implantação e condicionantes são publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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