Portaria 48/88
de 25 de Janeiro
Vem o presente diploma actualizar os valores dos parâmetros de enquadramento da habitação de custos controlados constantes da Portaria 65/87, de 29 de Janeiro, para vigorarem em 1988.
Para tanto foi considerada a evolução dos principais factores definidores da formação dos custos e preços, bem como a integração deste instrumento de acção sectorial com outras medidas recentemente tomadas no domínio habitacional.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os n.os 9.º e 15.º, n.os 1 e 2, da Portaria 580/83, de 17 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
9.º Em 1988 o limite a que se refere o número anterior é de 28500$00.
15.º - 1 - Na ausência de legislação específica, os valores máximos, por tipologia e zonas do País, das habitações de custos controlados a serem vendidas ou arrendadas durante 1988 são os seguintes:
(ver documento original)
2 - As zonas do País referidas no número anterior são as constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
2.º É revogada a Portaria 65/87, de 29 de Janeiro.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 11 de Janeiro de 1988.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.