A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 201/85, de 25 de Junho

Partilhar:

Sumário

Fixa condições especiais de acesso das camadas mais jovens da população ao crédito para aquisição de habitação própria permanente, autoriza o Instituto Nacional da Habitação a conceder empréstimos para a construção de residências colectivas para estudantes e estabelece medidas com vista a promover a construção de habitações de baixa tipologia.

Texto do documento

Decreto-Lei 201/85

de 25 de Junho

Em recente resolução do Conselho de Ministros foram decididas importantes medidas de ajuda ao alojamento das camadas mais jovens da população, entre as quais relevam medidas tendentes a facilitar o acesso ao crédito à aquisição de habitação própria permanente, construção de residências colectivas para estudantes e promoção de fogos de baixa tipologia.

Relativamente ao crédito para aquisição de habitação própria verifica-se que, para um número significativo de jovens, o acesso ao referido crédito é praticamente inviável, não por questões relativas à capacidade para contrair os empréstimos, mas pela impossibilidade do seu pagamento por insuficiência de rendimentos. Todavia, se por um lado se permitir que os ascendentes garantam, a amortização do empréstimo, prestando para isso adequada fiança, e por outro se aumentar os montantes financiáveis para habitações de baixo custo, a dificuldade sentida ficará ultrapassada.

Quanto ao alojamento para estudantes, deverão ser apoiados financeiramente os municípios onde se localizam estabelecimentos de ensino superior com vista à construção de residências colectivas.

No que respeita à construção de fogos de baixa tipologia, entende-se dever a mesma ser incentivada, quer se trate de promoção pública ou privada.

Nesse sentido e desde já se prevê o aproveitamento dos pisos térreos de edifícios de empreendimentos promovidos pelo Estado, transformando-os em habitações de baixa tipologia a serem atribuídas preferencialmente a jovens.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Nos empréstimos a conceder ao abrigo do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, quando a soma das idades do casal não exceder 50 anos, ou tratando-se, de pessoa só, 30 anos, a percentagem máxima do financiamento é de 100%, desde que os fogos se incluam nas classes A ou B.

2 - Quando os rendimentos declarados se mostrarem insuficientes para garantir o pagamento das prestações, poderão os mutuários, sem prejuízo da garantia hipotecária a que se refere o artigo 15.º, oferecer fiança prestada por ascendentes.

3 - A prestação da fiança prevista no número anterior não prejudica a concessão do subsídio familiar e das bonificações decorrentes da classe do fogo e do escalão de rendimentos dos mutuários.

Art. 2.º - 1 - Fica o Instituto Nacional da Habitação autorizado a conceder empréstimos para a construção de residências colectivas para estudantes às entidades referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril, nas condições previstas no artigo 5.º do mesmo diploma.

2 - O custo médio da construção, por metro quadrado da área bruta, dos edifícios referidos no número anterior terá como limite o definido na Portaria 580/83, de 17 de Maio.

Art. 3.º - 1 - Os «fundos vazados» existentes em empreendimentos do Estado e dos seus serviços autónomos poderão ser aproveitados e adaptados a habitações de baixa tipologia e áreas de equipamento e de comércio necessárias ao seu apoio.

2 - Poderão também ser adaptadas a habitação, áreas de equipamento e de comércio dos mesmos empreendimentos, quando aquelas áreas não sejam necessárias às finalidades para que foram construídas.

3 - Nos empreendimentos do extinto Fundo de Fomento da Habitação os respectivos contratos de empreitada serão promovidos e celebrados pela comissão nomeada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 214/82, de 29 de Maio.

Art. 4.º - 1 - Na atribuição dos fogos construídos nos termos do artigo anterior, terão prioridade as pessoas nas condições de idade referidas no artigo 1.º, vivendo em economia própria no caso de pessoa só.

2 - A atribuição far-se-á de acordo com as normas aplicáveis nas atribuições de habitações sociais do Estado, elaborando-se listas separadas para os candidatos com prioridade nos termos do número anterior e excluindo-se liminarmente do concurso os candidatos a cuja situação não corresponda tipologia adequada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/06/25/plain-13976.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-29 - Decreto-Lei 214/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Extingue o Fundo de Fomento da Habitação e o Instituto de Apoio à Construção Civil e cria, na Secretaria-Geral do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, um quadro de efectivos interdepartamentais.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Portaria 580/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define o que se entende por habitação social.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-30 - Decreto-Lei 459/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Institui o novo sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Decreto-Lei 110/85 - Ministério do Equipamento Social

    Regula os empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Introduz alterações e amplia o regime de crédito a aquisição de casa para residência permanente dos jovens e casais jovens.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Decreto-Lei 149/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Confere aos mutuários em contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro (sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria), enquadrados na classe A, a possibilidade de optar pelas condições financeiras e pelo regime definidos pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-06 - Assento 5/93 - Supremo Tribunal de Justiça

    O direito de preferência concedido ao arrendatário rural pelo artigo 29.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, (lei do arrendamento rural), abrange a renda de quota do prédio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda