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Decreto-lei 214/82, de 29 de Maio

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Sumário

Extingue o Fundo de Fomento da Habitação e o Instituto de Apoio à Construção Civil e cria, na Secretaria-Geral do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, um quadro de efectivos interdepartamentais.

Texto do documento

Decreto-Lei 214/82

de 29 de Maio

Através da Resolução 224/81, de 30 de Outubro, o Conselho de Ministros, considerando encontrar-se o Fundo de Fomento da Habitação numa situação insusceptível de reconversão para a prossecução dos objectivos da política habitacional do Governo e o Instituto de Apoio à Construção Civil desinserido desses objectivos, deliberou que fossem elaborados projectos de decreto-lei extinguindo o Fundo de Fomento da Habitação e o Instituto de Apoio à Construção Civil e definindo ou constituindo as estruturas orgânicas que lhes sucederão.

O presente decreto-lei constitui uma das medidas legislativas inscritas nesse quadro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São extintos o Fundo de Fomento da Habitação e o Instituto de Apoio à Construção Civil e é dada por finda a actividade das Direcções-Gerais de Coordenação das Empresas de Construção Civil, de Coordenação de Projectistas e Consultores e das Indústrias para a Construção Civil.

Art. 2.º Os programas em curso, o património incluindo activos e passivos, os saldos das dotações orçamentais e os arrendamentos dos organismos referidos no artigo 1.º serão transmitidos total ou parcialmente para outras entidades, por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo as de registo, quando necessário.

Art. 3.º As atribuições do Fundo de Fomento da Habitação, previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 583/72, de 30 de Dezembro, no Decreto-Lei 8/73, de 8 de Janeiro, no Decreto-Lei 737-A/74, de 23 de Dezembro, no artigo 3.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, e no Decreto-Lei 344/79, de 28 de Agosto, bem como as do Instituto de Apoio à Construção Civil, passam a ser prosseguidas pelos serviços que, na área da habitação e urbanismo do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, detêm competências equivalentes, nos termos que forem determinados por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Art. 4.º - 1 - A fim de assegurar a liquidação do Fundo de Fomento da Habitação, será nomeada, por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, uma comissão liquidatária com composição, mandato, prazo e remunerações a definir no mesmo despacho.

2 - Enquanto não for dado cumprimento ao disposto no artigo 2.º, a comissão liquidatária poderá, designadamente:

a) Dar conclusão às obras em curso e exercer os direitos e obrigações emergentes dos respectivos contratos ou actos administrativos, designadamente tendo em vista a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo quanto à extinção do ex-programa CAR;

b) Praticar todos os actos de administração e outros necessários à defesa dos direitos do agora extinto Fundo de Fomento da Habitação;

c) Proceder à alienação do património habitacional, nos termos legais, e praticar todos os actos necessários para o efeito;

d) Cumprir os contratos de desenvolvimento para a habitação em que seja parte e exercer, nos termos contratuais, a garantia de compra;

e) Intervir, negociar e outorgar contratos de desenvolvimento para a habitação cuja proposta já tenha sido admitida à data da publicação do presente diploma;

f) Pagar as dívidas e respectivos encargos perante o tesouro, instituições de crédito e demais credores;

g) Praticar todos os actos necessários à transferência do património e das situações activas e passivas em conformidade com o disposto no artigo 3.º h) Praticar os actos de gestão e satisfazer as despesas necessárias ao pontual cumprimento dos objectivos e competências fixadas nas alíneas anteriores;

i) Intentar e prosseguir, activa e passivamente, as acções e outros processos necessários à defesa dos interesses e direitos do Fundo de Fomento da Habitação emergentes de actos ou contratos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, bem como dos praticados ou celebrados no uso da competência fixada nas alíneas anteriores;

j) Gerir o pessoal e exercer sobre o mesmo a competência disciplinar.

Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo da manutenção do respectivo vínculo, ficam afectos à Secretaria-Geral do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes e à Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação, respectivamente, os funcionários e agentes das direcções-gerais referidas no artigo 1.º e os do Fundo de Fomento da Habitação.

2 - Os serviços a que se refere o artigo 3.º definirão, no prazo de 60 dias, as eventuais necessidades suplementares de pessoal para efeito de prosseguimento das atribuições que para eles transitam, nos termos do mesmo artigo.

3 - A transição para os serviços mencionados no número anterior do pessoal referido no n.º 1 obedecerá aos critérios estabelecidos na legislação em vigor sobre racionalização de serviços e constituição de excedentes e processar-se-á logo que termine o prazo estipulado no n.º 2.

4 - Serão constituídos em excedentes, desde que não abrangidos pela transição prevista no número anterior, os funcionários e agentes:

a) Das Direcções-Gerais de Coordenação das Empresas de Construção Civil, de Coordenação de Projectistas e Consultores e das Indústrias para a Construção Civil;

b) Do Fundo de Fomento da Habitação, à medida que for dada por finda a sua afectação à respectiva comissão liquidatária, facto que constará expressamente de despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta daquela comissão.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior é criado na Secretaria-Geral do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes o respectivo quadro de efectivos interdepartamentais, no qual ingressarão automaticamente os efectivos que venham a ser constituídos em excedentes, nos termos do presente artigo, e, bem assim, os originários de serviços ou organismos dependentes ou tutelados por aquele Ministério.

Art. 6.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 17 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/29/plain-41846.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 583/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Fundo de Fomento da Habitação, criado pelo Decreto-Lei nº 49033 de 28 de Maio de 1969. Extingue o Fundo de Casas Económicas, criado pelo Decreto-Lei nº 23052 de 23 de Setembro de 1933.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-08 - Decreto-Lei 8/73 - Ministério da Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Incumbe ao Fundo de Fomento da Habitação e às câmaras municipais a elaboração e execução de planos de urbanização de pormenor que visem a renovação de sectores urbanos sobreocupados ou com más condições de salubridade, solidez, estética ou segurança contra risco de incêndio.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-23 - Decreto-Lei 737-A/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Prevê diversas modalidades de auxílio às cooperativas de habitação de interesse social, que passarão a usar da designação de «cooperativas de habitação económica».

  • Tem documento Em vigor 1979-08-28 - Decreto-Lei 344/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Substitui o Decreto-Lei n.º 412-A/77, de 29 de Setembro (estabelece o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para habitação).

  • Tem documento Em vigor 1981-10-30 - Resolução 224/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece medidas com vista à extinção do Fundo de Fomento da Habitação e do Instituto de Apoio à Construção Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-14 - Decreto-Lei 7/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Determina a transferência para o Estado dos direitos e obrigações assim como as posições jurídicas detidas pelo Fundo de Fomento da Habitação, a partir da respectiva extinção efectuada pelo Decreto-Lei nº 214/82 de 29 de Maio. Regula a referida transferência, define atribuições à comissão liquidatária do organismo extinto nessa matéria e dispõe sobre o pessoal do FFH.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-26 - Decreto-Lei 220/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece condições especiais de acesso ao crédito por parte dos municípios e outras pessoas colectivas para promoção de habitação.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-18 - Resolução do Conselho de Ministros 7/84 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a cedência da titularidade dos terrenos adquiridos pelo extinto Fundo de Fomento da Habitação e pela sua Comissão Liquidatária que o Ministro do Equipamento Social entenda dever ser feita por razões ligadas ao interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-05 - Despacho Normativo 46/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Aprova a programação do preenchimento do lugar vago e nunca provido de subdirector do Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação e Obras Pùblicas.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-15 - Decreto-Lei 17/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Altera a redacção da alínea h) e adita uma alínea i) ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 7/83, de 14 de Janeiro (regula situações previstas no Decreto-Lei n.º 214/82, de 29 de Maio, que extinguiu o Fundo de Fomento da Habitação).

  • Tem documento Em vigor 1985-06-25 - Decreto-Lei 201/85 - Ministério do Equipamento Social

    Fixa condições especiais de acesso das camadas mais jovens da população ao crédito para aquisição de habitação própria permanente, autoriza o Instituto Nacional da Habitação a conceder empréstimos para a construção de residências colectivas para estudantes e estabelece medidas com vista a promover a construção de habitações de baixa tipologia.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto-Lei 236/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações nos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-10 - Portaria 577/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar

    Alarga o quadro de pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 150/82 de 2 de Fevereiro, relativamente ao pessoal administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-11 - Decreto-Lei 366/85 - Ministério do Equipamento Social

    Define os termos em que serão estabelecidos acordos de colaboração entre a administração central e os municípios para a realização de programas de habitação social destinados a realojamento da população residente em barracas.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-16 - Portaria 282/86 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Integra um funcionário oriundo do quadro de efectivos departamentais no quadro de pessoal do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-24 - Decreto-Lei 85/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reestrutura as competências da comissão liquidatária do ex-Fundo de Fomento da Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 88/87 - Ministérios das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE).

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Decreto-Lei 223/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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