de 29 de Maio
Através da Resolução 224/81, de 30 de Outubro, o Conselho de Ministros, considerando encontrar-se o Fundo de Fomento da Habitação numa situação insusceptível de reconversão para a prossecução dos objectivos da política habitacional do Governo e o Instituto de Apoio à Construção Civil desinserido desses objectivos, deliberou que fossem elaborados projectos de decreto-lei extinguindo o Fundo de Fomento da Habitação e o Instituto de Apoio à Construção Civil e definindo ou constituindo as estruturas orgânicas que lhes sucederão.O presente decreto-lei constitui uma das medidas legislativas inscritas nesse quadro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São extintos o Fundo de Fomento da Habitação e o Instituto de Apoio à Construção Civil e é dada por finda a actividade das Direcções-Gerais de Coordenação das Empresas de Construção Civil, de Coordenação de Projectistas e Consultores e das Indústrias para a Construção Civil.
Art. 2.º Os programas em curso, o património incluindo activos e passivos, os saldos das dotações orçamentais e os arrendamentos dos organismos referidos no artigo 1.º serão transmitidos total ou parcialmente para outras entidades, por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo as de registo, quando necessário.
Art. 3.º As atribuições do Fundo de Fomento da Habitação, previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 583/72, de 30 de Dezembro, no Decreto-Lei 8/73, de 8 de Janeiro, no Decreto-Lei 737-A/74, de 23 de Dezembro, no artigo 3.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, e no Decreto-Lei 344/79, de 28 de Agosto, bem como as do Instituto de Apoio à Construção Civil, passam a ser prosseguidas pelos serviços que, na área da habitação e urbanismo do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, detêm competências equivalentes, nos termos que forem determinados por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Art. 4.º - 1 - A fim de assegurar a liquidação do Fundo de Fomento da Habitação, será nomeada, por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, uma comissão liquidatária com composição, mandato, prazo e remunerações a definir no mesmo despacho.
2 - Enquanto não for dado cumprimento ao disposto no artigo 2.º, a comissão liquidatária poderá, designadamente:
a) Dar conclusão às obras em curso e exercer os direitos e obrigações emergentes dos respectivos contratos ou actos administrativos, designadamente tendo em vista a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo quanto à extinção do ex-programa CAR;
b) Praticar todos os actos de administração e outros necessários à defesa dos direitos do agora extinto Fundo de Fomento da Habitação;
c) Proceder à alienação do património habitacional, nos termos legais, e praticar todos os actos necessários para o efeito;
d) Cumprir os contratos de desenvolvimento para a habitação em que seja parte e exercer, nos termos contratuais, a garantia de compra;
e) Intervir, negociar e outorgar contratos de desenvolvimento para a habitação cuja proposta já tenha sido admitida à data da publicação do presente diploma;
f) Pagar as dívidas e respectivos encargos perante o tesouro, instituições de crédito e demais credores;
g) Praticar todos os actos necessários à transferência do património e das situações activas e passivas em conformidade com o disposto no artigo 3.º h) Praticar os actos de gestão e satisfazer as despesas necessárias ao pontual cumprimento dos objectivos e competências fixadas nas alíneas anteriores;
i) Intentar e prosseguir, activa e passivamente, as acções e outros processos necessários à defesa dos interesses e direitos do Fundo de Fomento da Habitação emergentes de actos ou contratos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, bem como dos praticados ou celebrados no uso da competência fixada nas alíneas anteriores;
j) Gerir o pessoal e exercer sobre o mesmo a competência disciplinar.
Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo da manutenção do respectivo vínculo, ficam afectos à Secretaria-Geral do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes e à Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação, respectivamente, os funcionários e agentes das direcções-gerais referidas no artigo 1.º e os do Fundo de Fomento da Habitação.
2 - Os serviços a que se refere o artigo 3.º definirão, no prazo de 60 dias, as eventuais necessidades suplementares de pessoal para efeito de prosseguimento das atribuições que para eles transitam, nos termos do mesmo artigo.
3 - A transição para os serviços mencionados no número anterior do pessoal referido no n.º 1 obedecerá aos critérios estabelecidos na legislação em vigor sobre racionalização de serviços e constituição de excedentes e processar-se-á logo que termine o prazo estipulado no n.º 2.
4 - Serão constituídos em excedentes, desde que não abrangidos pela transição prevista no número anterior, os funcionários e agentes:
a) Das Direcções-Gerais de Coordenação das Empresas de Construção Civil, de Coordenação de Projectistas e Consultores e das Indústrias para a Construção Civil;
b) Do Fundo de Fomento da Habitação, à medida que for dada por finda a sua afectação à respectiva comissão liquidatária, facto que constará expressamente de despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta daquela comissão.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior é criado na Secretaria-Geral do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes o respectivo quadro de efectivos interdepartamentais, no qual ingressarão automaticamente os efectivos que venham a ser constituídos em excedentes, nos termos do presente artigo, e, bem assim, os originários de serviços ou organismos dependentes ou tutelados por aquele Ministério.
Art. 6.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 17 de Maio de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.