Decreto-Lei 7/83
de 14 de Janeiro
Considerando necessário dar solução a algumas situações decorrentes da extinção dos serviços levada a cabo pelo Decreto-Lei 214/82, de 29 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A partir da extinção do Fundo de Fomento da Habitação, abaixo designado por FFH, serão transferidos para o Estado, independentemente de quaisquer formalidades, salvo as de registo, quando necessárias, os direitos e obrigações, bem como as posições jurídicas, em que o FFH era parte, sem prejuízo da transmissão para as entidades a definir nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 214/82, de 29 de Maio.
2 - Enquanto e na medida em que não se verificar a transmissão referida na parte final do número anterior, a comissão liquidatária do FFH representará o Estado no âmbito do disposto no mesmo número.
Art. 2.º - 1 - Para prossecução do objectivo fixado pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 214/82, consideram-se deferidas à comissão liquidatária todas as competências que estavam atribuídas, por lei ou regulamento, ao extinto FFH e seus órgãos, desde que necessárias ao cumprimento do disposto no presente diploma e no decreto-lei acima citado.
2 - A comissão liquidatária poderá recorrer ao oficial público e seu substituto legal, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.
Art. 3.º - 1 - A representação externa da comissão liquidatária, em juízo e fora dele, será assegurada pelo respectivo presidente, pelo vice-presidente nas faltas e impedimentos daquele ou pelo vogal da comissão que esta designar e é compatível com mandato judicial conferido por procuração, nomeadamente, a favor de advogado ou solicitador.
2 - A representação em actos e contratos poderá ser delegada, por simples despacho, em funcionário concreta ou genericamente designado pelo presidente, vice-presidente ou comissão liquidatária.
3 - A comissão liquidatária deliberará validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade.
Art. 4.º A comissão liquidatária, para além do previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 214/82, poderá ainda:
a) Proceder, em nome do Estado, por qualquer título, à aquisição dos imóveis em que já estivessem implantadas ou em curso quaisquer construções ou obras à data da extinção do FFH;
b) Prestar, em nome do Estado, fianças e conceder financiamentos, para efeito de contratos cuja celebração já estivesse decidida à data da extinção do FFH ou dos que foram celebrados e requeiram aquelas medidas;
c) Rescindir contratos e celebrar outros em sua substituição;
d) Celebrar novos contratos relativos a obras de infra-estruturas e espaços exteriores respeitantes aos edifícios concluídos ou em curso;
e) Adquirir bens ou celebrar outros contratos determinados por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
f) Celebrar contratos de prestação de serviços, nomeadamente para efeito de elaboração de projectos necessários à realização das atribuições da comissão liquidatária;
g) Conceder os empréstimos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 39288, de 21 de Julho de 1953, bem como as relativos ao programa especial para reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID), a que se refere o Decreto-Lei 704/76, de 30 de Setembro;
h) Conceder reforços de financiamento a cooperativas de habitação económica e a associações de moradores, bem como a programas de autoconstrução, em obras ou fases de empreendimentos em curso.
Art. 5.º - 1 - O pessoal do quadro do FFH, criado pelo Decreto-Lei 583/72, de 30 de Dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas, bem como o restante pessoal que prestava serviço ou se encontrava vinculado ao FFH à data da sua extinção, passa a depender da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção para efeitos de nomeação, exoneração e outros actos de que possa resultar a alteração da respectiva situação jurídico-funcional, mantendo, porém, a afectação à comissão liquidatária, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 214/82, de 29 de Maio.
2 - Os lugares que se encontrem vagos poderão ser providos por funcionários ou agentes de categoria igual ou imediatamente inferior, mediante processo de avaliação curricular, nos termos a fixar por despacho normativo dos Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa, observados, em todos os casos, os requisitos mínimos respeitantes a habilitações literárias, tempo e qualidade de serviço.
3 - Serão igualmente fixados, por despacho normativo do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa, os termos em que poderão ser alteradas as condições contratuais dos agentes que reúnam os requisitos referidos no número anterior.
4 - Por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Habitação Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa poderá ser alterada a composição do quadro a que se refere o n.º 1, podendo os lugares resultantes da alteração ser providos nos termos do n.º 2 ou por integração de pessoal do quadro geral de adidos, de acordo com a legislação aplicável.
5 - Os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 serão extintos à medida que se verificar a transição dos respectivos titulares para outros serviços, a passagem à situação de excedente ou qualquer outra forma de vacatura, salvaguardadas, porém, as expectativas do pessoal que se mantiver afecto às tarefas de liquidação.
6 - A integração do pessoal do quadro geral de adidos nos lugares criados pela Portaria 530-A/82, de 28 de Maio, considera-se reportada à data da publicação da respectiva lista no Diário da República.
7 - A remuneração e condições de prestação de serviço dos responsáveis pelas áreas de actuação que se torne necessário manter serão fixadas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa, podendo tal remuneração ser assegurada aos dirigentes do ex-FFH que se mantiverem em funções de direcção e coordenação de serviços no período compreendido entre a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 214/82, de 29 de Maio, e a data da designação dos novos responsáveis.
Art. 6.º O disposto no n.º 7 do artigo anterior poderá ser tornado extensivo ao pessoal dirigente das extintas Direcções-Gerais para a Coordenação das Empresas de Construção Civil, de Coordenação de Projectistas e Consultores e das Indústrias para a Construção Civil, durante o período necessário à efectivação da transmissão a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 214/82, de 29 de Maio.
Art. 7.º O presente diploma produz efeitos desde a data da extinção do FFH, data a partir da qual se considera feita a nomeação dos membros da comissão liquidatária, que já eram presidente e vice-presidente do extinto FFH.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.