Despacho Normativo 39/84
O Decreto-Lei 7/83, de 14 de Janeiro, prevê no n.º 3 do artigo 5.º a possibilidade de alteração das condições contratuais dos agentes do ex-Fundo de Fomento da Habitação que reúnam os requisitos respeitantes a habilitações, tempo e qualidade de serviço.
Importa, assim, fixar desde já critérios tendentes àquela alteração.
Nos termos da disposição legal acima citada, determina-se:
1 - Mediante proposta devidamente fundamentada, poderão ser alterados os contratos dos actuais agentes do ex-Fundo de Fomento da Habitação que possuam habilitação legal adequada e classificação de serviço não inferior a Bom, de acordo com os seguintes critérios:
a) Para categoria imediatamente superior, desde que, cumulativamente, possuam pelo menos 3 anos de serviço na categoria actual e tempo de serviço não inferior ao exigido ao pessoal do quadro para progressão na carreira;
b) Para outra categoria que corresponda às funções que vêm desempenhando, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração na carreira de integração.
2 - Da aplicação do disposto no número anterior não poderá resultar tratamento mais favorável que aquele de que beneficie o pessoal do quadro, designadamente no que se refere ao número de pessoas a movimentar.
3 - Para aplicação do disposto no presente despacho poderão os interessados requerer a atribuição de classificação extraordinária de serviço.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, 18 de Janeiro de 1984. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Fernando Manuel dos Santos Gomes. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.