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Despacho Normativo 8/84, de 19 de Janeiro

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Sumário

Estabelece critérios para o preenchimento de lugares ingresso e acesso do ex-Fundo de Fomento da Habitação.

Texto do documento

Despacho Normativo 8/84

O Decreto-Lei 7/83, de 14 de Janeiro, no seu artigo 5.º, veio criar condições para a gestão de pessoal do quadro do extinto Fundo de Fomento da Habitação e permitir o preenchimento das vagas existentes.

Importa, pois, fixar desde já critérios de selecção com vista ao preenchimento desses lugares.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 7/83, de 14 de Janeiro, determina-se:

1 - Os lugares de acesso serão preenchidos de acordo com programação aprovada por despacho do Ministro do Equipamento Social por pessoal do ex-Fundo de Fomento da Habitação, respeitando a seguinte ordem de prioridades e sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigíveis:

a) Funcionários aprovados em concurso ainda válido;

b) Funcionários que reúnam os requisitos legais de tempo na categoria e carreira e classificação de serviço não inferior a Bom, mediante processo de avaliação curricular;

c) Agentes que reúnam as condições e segundo o processo referido na alínea anterior.

2 - A avaliação curricular visará a apreciação das aptidões para o desempenho das funções correspondentes ao lugar a prover, mediante ponderação, a efectuar por um júri, dos seguintes factores:

a) Classificação de serviço;

b) Experiência e formação profissional;

c) Nível de habilitações literárias.

3 - Na promoção à categoria de assessor observar-se-á o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

4 - O preenchimento de lugares de ingresso será feito quando tal se justifique de entre funcionários e agentes do extinto Fundo de Fomento da Habitação, mediante processo de avaliação curricular, que terá em conta os seguintes elementos a ponderar por um júri:

a) Habilitação legal adequada às funções a desempenhar, as quais serão definidas por despacho do MES, de acordo com as necessidades;

b) Experiência e formação profissional;

c) Funções actualmente desempenhadas;

d) Antiguidade em categoria igual à do lugar a prover;

e) Antiguidade na função pública.

5 - Os processos de avaliação curricular previstos nos números anteriores serão realizados por júris designados por despacho do Ministro do Equipamento Social, sob proposta da Comissão Liquidatária.

6 - A graduação dos candidatos, com vista ao provimento dos lugares, está sujeita a homologação da Comissão Liquidatária e a publicação no Diário da República.

7 - Para aplicação do disposto no presente despacho poderão os interessados requerer a atribuição de classificação extraordinária de serviço.

8 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma, aplicar-se-ão as normas em vigor no Ministério do Equipamento Social.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social, 9 de Janeiro de 1984. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes. - O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Fernando Manuel dos Santos Gomes

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/01/19/plain-30243.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-14 - Decreto-Lei 7/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Determina a transferência para o Estado dos direitos e obrigações assim como as posições jurídicas detidas pelo Fundo de Fomento da Habitação, a partir da respectiva extinção efectuada pelo Decreto-Lei nº 214/82 de 29 de Maio. Regula a referida transferência, define atribuições à comissão liquidatária do organismo extinto nessa matéria e dispõe sobre o pessoal do FFH.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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