de 11 de Setembro
Tem sido preocupação do Governo, no domínio da habitação, apoiar e incentivar as intervenções de promotores institucionais, autónomas da actuação do Estado, e que de forma conjugada contribuam para a diminuição do défice habitacional existente.Este mesmo objectivo esteve subjacente à criação do regime de crédito aos municípios para a construção de habitação social destinada a arrendamento, com financiamento altamente bonificado e amortizável a longo prazo, constante do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril, e que constitui, aliás, uma forma indirecta de cooperação financeira.
A promoção de habitação social não é, contudo, atribuição exclusiva quer das autarquias quer da administração central. O Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, ao delimitar as actuações, em matéria de investimentos, da administração central e local, não toma posição expressa sobre a matéria. Não sendo, pois, o encargo com os investimentos, neste domínio, exclusivamente municipal, cabe no quadro dos investimentos sujeitos ao regime de coordenação e cooperação.
E assim deverá ser, pois a promoção de habitação social é tarefa que impõe, pelas carências existentes e pelos recursos que se torna necessário envolver, a conjugação e coordenação de meios das autarquias e do Estado.
Pelo presente decreto-lei definem-se as linhas em que se estabelecerá, em regime de colaboração, a actuação dos municípios e do Estado, em matéria de investimentos, na promoção de programas de habitação social, em zonas do País especialmente carenciadas e destinadas a realojamento de população residente em barracas. A realização dos referidos programas, as prioridades e a sua dimensão serão condicionadas também pelo esforço que as autarquias estejam dispostas a fazer na matéria.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Serão estabelecidos acordos de colaboração, de harmonia com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, com os municípios onde esteja prevista a realização de programas de habitação social municipal destinados ao realojamento de população residente em barracas.
2 - Os acordos deverão definir as participações, em regime de colaboração, da administração central e dos municípios na realização dos programas de habitação social para os fins previstos no número anterior.
Art. 2.º A participação da administração central nos acordos a estabelecer nos termos do artigo anterior não poderá ser superior, em número de fogos, aos fogos que venham a ser promovidos pelo município respectivo.
Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo da transmissão para o organismo que lhe vier a suceder, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 214/82, de 29 de Maio, fica a Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação autorizada a realizar concursos públicos para a construção de fogos no âmbito dos programas de habitação social previstos neste diploma, bem como a adjudicar a construção dos fogos que constituam a participação da administração central nos referidos programas.
2 - Os fogos a que se refere o número anterior serão construídos em terrenos para o efeito transmitidos gratuitamente pelo município respectivo.
3 - Os edifícios a construir nos termos deste artigo deverão permitir que a circulação no seu interior se faça sem recurso a meios mecânicos de circulação vertical.
Art. 4.º Os acordos referidos no artigo 1.º serão estabelecidos entre a câmara municipal respectiva e a Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação, sob minuta previamente aprovada pelo membro do Governo responsável pela habitação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 28 de Agosto de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.