Decreto-Lei 368/85
de 16 de Setembro
Considerando que o actual regime das carreiras médicas nacionais e o respectivo sistema remuneratório decorrem do disposto no Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto;
Considerando que as categorias e remunerações dos médicos civis que actualmente prestam serviço como contratados nos serviços departamentais das Forças Armadas foram ajustadas, nos termos do Decreto-Lei 524-C/77, de 28 de Dezembro, ao que então vigorava para o pessoal médico dependente da Secretaria de Estado da Saúde;
Considerando, por isso, a necessidade de coadunar as categorias e vencimentos do pessoal médico civil contratado para os serviços departamentais das Forças Armadas à nova estrutura das carreiras nacionais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os médicos civis contratados ao serviço das Forças Armadas têm direito a uma remuneração mensal calculada proporcionalmente em conformidade com o número de horas semanais de serviço prestado e com o vencimento estabelecido em regime de tempo completo, de 36 horas semanais, para as respectivas categorias a que contratualmente sejam equiparados.
2 - As categorias e remunerações são as seguintes:
a) Interno de internato geral, com o vencimento correspondente à letra G;
b) Interno de internato complementar, com o vencimento correspondente à letra F;
c) Clínico geral, com o vencimento correspondente à letra E;
d) Assistente de clínica geral, com o vencimento correspondente à letra D;
e) Consultor de clínica geral, com o vencimento correspondente à letra B;
f) Assistente hospitalar, com o vencimento correspondente à letra D;
g) Assistente hospitalar com o grau de chefe de serviço hospitalar há mais de 2 anos, com o vencimento correspondente à letra C;
h) Chefe do serviço hospitalar, com o vencimento correspondente à letra B.
Art. 2.º Os contratos a celebrar com médicos terão em consideração:
a) A categoria e letra de vencimento que detenham na carreira médica hospitalar ou de clínica geral dependentes do Ministério da Saúde, de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º;
b) A categoria a que vierem a ser equiparados, para os médicos habilitados pela organização profissional dos médicos com o título de médicos de clínica geral ou especialistas.
Art. 3.º A contratação de médicos que exerçam funções no Ministério da Saúde será autorizada por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Saúde desde que exista compatibilidade material de horários e seja respeitado o limite legal máximo de 54 horas de trabalho semanal estabelecido para acumulação.
Art. 4.º A transição dos actuais médicos civis para as novas categorias será:
a) A decorrente da aplicação do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Por ajustamento dos contratos por acordo mútuo, com a expressa indicação do início da vigência do contrato, tempo de trabalho e remunerações respectivas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 28 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro anexo a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 368/85
(ver documento original)